PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001018-59.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LINDINALVA PEREIRA BARROS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TEMA 905/STJ E EC 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, do ano de 2008, bem como do mês de setembro, outubro, dezembro e 13º salário de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas salariais pleiteadas e (ii) suficiência da prova produzida para fundamentar a condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nas ações de cobrança de verbas salariais por servidor público, cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa do não recebimento, por configurar prova diabólica.

4 - No caso concreto, além de não haver nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas pleiteadas, o Município réu, em sua contestação, reconheceu a inadimplência de salários dos servidores municipais, limitando-se a alegar que tal situação ocorreu devido a um "caos administrativo e financeiro".

5 - Quanto aos consectários legais, adequação de ofício para observância da EC nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.

6 - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e não provido, com modificação parcial da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, § 4º, II; EC 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.132.750/RJ, STJ; Tema 905/STJ; TJBA, Apelação n. 0000799-41.2016.8.05.0075.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000141-22.2013.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada LINDINALVA PEREIRA BARROS.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com modificação parcial da sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001018-59.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LINDINALVA PEREIRA BARROS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face de sentença (ID. 82103256) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais formulado por LINDINALVA PEREIRA BARROS em face do Município, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e 13° salário de 2008, bem como do mês de setembro, outubro, dezembro e do 13° salário de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.



Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)



Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.



Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 29819615.



Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.



Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.



Em suas razões recursais (ID. 82103256), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, afastando a condenação imposta.



Sustenta que “a Apelada embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante”.



Alega que a apelada não comprovou, por meio de extrato bancário, a falta de pagamento pelo ente municipal, transferindo-lhe indevidamente o ônus da prova.



Defende que, diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deveria haver a inversão do ônus probante, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.



Argumenta que o ônus atribuído ao Município apelante é excessivo, a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “a fim de que seja reformada a sentença Apelada, julgando improcedente o pedido inicial, no sentido de não condenar o Apelante ao pagamento de qualquer pedido concedido aos Apelados."



Inexistem contrarrazões, consoante certidão em ID.82103262.



É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001018-59.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LINDINALVA PEREIRA BARROS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, do ano de 2008, bem como do mês de setembro, outubro, dezembro e 13º salário de 2012 à autora.



A controvérsia recursal cinge-se ao exame do ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas salariais pleiteadas e da suficiência da prova produzida para fundamentar a condenação imposta.



O presente recurso não comporta provimento.



Com efeito, verifica-se que, comprovado o vínculo da servidora com o Município de Encruzilhada, incumbia a este ente público, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do adimplemento das verbas salariais pleiteadas.



É firme o entendimento jurisprudencial de que, nas ações de cobrança de verbas salariais por servidor público, cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa, ou seja, de que não recebeu os valores devidos.



Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo”. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)



No caso em apreço, o Município réu, em sua contestação, reconheceu a inadimplência de salários dos servidores municipais, limitando-se a alegar que tal situação ocorreu devido a um "caos administrativo e financeiro". Conforme consta na sentença, o próprio ente municipal admitiu em sua defesa:



"Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais." (Id. 82103232)



Deste modo, não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas pleiteadas, seja por meio de contracheques, depósitos bancários ou recibos, e considerando a confissão do próprio Município quanto à situação de inadimplência, impõe-se a manutenção da condenação imposta.



Cumpre ressaltar que a alegação do apelante de que caberia à parte autora comprovar o não recebimento dos valores configura inversão indevida do ônus probatório e criação de prova diabólica, visto que, como cediço, a comprovação de fato negativo é consideravelmente mais difícil, quando não impossível.



Por outro lado, o Município, como responsável pelo processamento da folha de pagamento e pela guarda dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, detém os meios e documentos necessários para comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu.



Neste sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000799-41.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: REGINA ALMEIDA VARGES e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas. II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias inadimplidas. IV. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000799-41.2016.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelados, REGINA ALMEIDA VARGES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 00007994120168050075, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)



Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 905, ao determinar que:



"Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)"



Contudo, cumpre observar, de ofício, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação deverão ser realizadas com a aplicação da taxa SELIC, a teor do art. 3º da referida Emenda Constitucional, que dispõe:



Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.



Dessa forma, o dispositivo sentencial merece reparo de ofício para adequar os critérios de atualização monetária e juros à legislação superveniente, sem que isso implique em reformatio in pejus, já que se trata de matéria de ordem pública.



Ademais, considerando que se trata de sentença ilíquida, cujo valor da condenação só será conhecido após a fase de liquidação, determino a adequação do capítulo dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, que dispõe:



"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, ajusto o capítulo referente aos consectários legais, determinando que (a) a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação deverão ser realizadas com a aplicação da taxa SELIC, a teor do art. 3º da EC n.º 113/2021 (b) os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07