PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E À TAXA DE JUROS DE REFERÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contrato de empréstimo com garantia fiduciária e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao adotar série histórica de juros incompatível com a real natureza jurídica do contrato (empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não financiamento para aquisição de veículo); e (ii) estabelecer se a taxa pactuada era compatível com a média de mercado aplicável à espécie contratual, afastando a abusividade inicialmente reconhecida. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de contradição no julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, especialmente quando tal vício compromete a compreensão e os limites da decisão colegiada. 4. A classificação correta do contrato como “empréstimo pessoal com garantia de veículo” exige, para fins de aferição da taxa média de mercado, a utilização dos parâmetros relativos ao “crédito pessoal total com recursos livres” (códigos 25470 e 20748 do Banco Central), e não de financiamentos para aquisição de veículos. 5. À época da contratação (abril de 2023), a taxa pactuada de 4,31% a.m. (65,92% a.a.) superava significativamente a média de mercado aplicável (3,03% a.m. e 43,07% a.a.), caracterizando abusividade, especialmente diante da ausência de justificativa técnica pela instituição financeira quanto à majoração da taxa. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial das cláusulas contratuais quando evidenciada desproporcionalidade injustificada nos encargos, sendo ônus da instituição financeira comprovar os fatores que justificariam a superação dos parâmetros médios, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação. 7. A ausência de comprovação pela instituição financeira de elementos capazes de justificar a elevação da taxa de juros autoriza a limitação judicial ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar contradição quanto à base de cálculo dos juros, limitando a taxa remuneratória à média de mercado de 43,07% ao ano (3,03% ao mês), correspondente às operações de crédito com recursos livres – crédito pessoal total (códigos 25470 e 20748), conforme dados do Banco Central à época da contratação (abril/2023), mantidos os demais termos do acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8016071-83.2024.8.05.0001.EDCiv, tendo como Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII e Embargado JOAO DE OLIVEIRA NETO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face do acórdão (ID. 75199165) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fundo de investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito, determinando a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de financiamento com garantia fiduciária, além da restituição, em forma simples, dos valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato ultrapassaram a taxa média de mercado, configurando abusividade; e (ii) se é cabível a repetição de indébito dos valores pagos em excesso. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 596/STF e da orientação jurisprudencial do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, mas as taxas de juros remuneratórios podem ser revistas quando caracterizada abusividade em relação à taxa média de mercado. 4. No caso concreto, o contrato firmado em abril de 2023 previa taxas de juros remuneratórios de 4,31% a.m. (65,92% a.a.), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes era de 2,11% a.m. (28,46% a.a.). A significativa discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias confirma a abusividade, justificando a revisão determinada pela sentença recorrida. 5. A repetição do indébito em forma simples é amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura o ressarcimento ao consumidor em casos de cobrança indevida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (ID. 76331785), o embargante sustenta a existência de omissão/contradição relevante na decisão colegiada, ao argumento de que não teria sido considerada a real natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, classificado como empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor e não como financiamento para aquisição de veículo, conforme pressuposto adotado no julgamento. Aduz que a distinção entre tais modalidades é essencial para fins de comparação das taxas de juros praticadas no mercado e, por conseguinte, para a análise da abusividade reconhecida na origem. Ressalta que, na data da contratação (14/04/2023), a taxa pactuada de 4,31% ao mês (65,92% ao ano) era inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (crédito pessoal não consignado), que seria de 92,42% a.a., afastando qualquer presunção de onerosidade excessiva. Pugna, assim, pela integração do julgado e reavaliação do mérito, com o reconhecimento da regularidade da cláusula contratual questionada. Em contrarrazões (ID. 76866920), o recorrido JOÃO DE OLIVEIRA NETO refuta os argumentos do embargante, sustentando que os embargos de declaração opostos não visam sanar vícios formais do julgado, mas sim rediscutir matéria decidida, o que seria incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, enfatizando que a fundamentação utilizada foi suficiente para a formação do convencimento colegiado. Argumenta, ainda, que o uso dos embargos tem caráter manifestamente protelatório, requerendo a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de embargos de declaração. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. Esta espécie recursal presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Conforme o Código de Processo Civil : Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. Assim, diante dos argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, observo que a decisão questionada apresenta contradição conforme arguido, como será explicado adiante. Na modalidade crédito pessoal não consignado com recursos livres (código 20472 do Banco Central), não há garantia vinculada. Esse tipo de empréstimo é concedido sem que o tomador ofereça nenhum bem ou receita futura (como salário ou benefício previdenciário) em garantia direta à instituição financeira. No caso dos autos, contudo, verifico que o consumidor ofereceu, em alienação fiduciária, veículo como garantia de pagamento do empréstimo, sendo razoável, portanto, que se utilize a taxa de juros referente a “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total" (códigos 25470 e 20748). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . JUROS REMUNERATÓRIOS. REFERENCIAL - CRÉDITO PESSOAL TOTAL (CÓDIGOS 25470 E 20748). TAXA LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE . AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Tendo em vista que a finalidade do crédito contraído se consubstanciou em empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, e não em financiamento para aquisição de veículo ou empréstimo consignado, não é possível utilizar as séries temporais indicadas na sentença para aferir a abusividade do encargo, mormente por se tratarem de operações distintas. 2. Contraído empréstimo pessoal e dado em alienação fiduciária veículo automotor como garantia de pagamento, para aferir a abusividade, ou não, da taxa de juros aplicada, o parâmetro adotado deve corresponder à taxa de juros divulgada pelo BACEN para as operações de crédito com recursos livre - crédito pessoal total (códigos 25470 e 20748). 3. Não se consideram abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato não supera em vez e meia a média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp nº 1.061.530/RS). 4 . É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 5 . Reputa-se abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço (REsp 1578553/SP). 6. A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025466320228130056, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2024) Feito esse esclarecimento, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (abril de 2023), foi de 43,07% a.a. e 3,03% a.m.. Desse modo, a taxa contrata de 4,31% a.m. e 65,92%., ainda assim revela-se abusiva. Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). No caso dos autos, a instituição financeira não menciona tampouco comprova qualquer característica específica do autor que justificasse as taxas previstas no contrato. Desse modo, conquanto não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos, reconhecendo a contradição apontada quanto à base de cálculo para aferição da abusividade dos juros, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 43,07% ao ano e 3,03% ao mês, correspondente às operações de crédito com recursos livres – crédito pessoal total (códigos 25470 e 20748), conforme apurado junto ao Banco Central à época da contratação (abril de 2023), mantendo, contudo, o acórdão nos demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
VOTO