PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0178212-89.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, BERNARDO SILVA DE LIMA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. MULTA MORATÓRIA E JUROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela SUCOP – Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“CNO”), que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e fixou como devida a quantia de R$ 73.291.940,39, rejeitando os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A sentença ainda extinguiu o processo n. 0314234-03.2017.8.05.0001 por litispendência. O recurso é idêntico aos manejados nos processos n. 0178212-89.2004.8.05.0001 e 0335020-39.2015.8.05.0001, relativos à mesma sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir temas já decididos na fase de conhecimento, especialmente quanto capitalização de juros, taxa de juros e incidência de multa moratória; (ii) verificar se houve preclusão quanto à impugnação do laudo pericial; (iii) avaliar se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tentativa da Apelante de deduzir o ISS na fase de cumprimento de sentença constitui inovação recursal, pois tal matéria não foi arguida na fase de conhecimento, nem na fase de execução, configurando ofensa ao art. 1.014 do CPC e à coisa julgada.

4 - A alegação de capitalização de juros foi expressamente afastada pelo juízo ao julgar Embargos de Declaração, ao consignar que “o valor deve ser pago com juros descapitalizado”, não subsistindo interesse recursal sobre esse ponto.

5 - A pretensão de rediscutir a taxa de juros e a multa moratória contraria a coisa julgada, uma vez que tais questões foram decididas no Acórdão anteriormente prolatado, que reformou parcialmente a sentença para aplicar o IGPM como índice de correção monetária e juros legais conforme a Lei n. 4.717/64 c/c Código Civil, além de reconhecer a incidência da multa moratória contratual de 0,03% ao dia.

6 - Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento da sentença deve observar os exatos limites do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1547176/SP).

7 - As alegações da Apelante contra o Laudo Pericial revelam-se preclusas, pois, embora devidamente intimada, a parte não impugnou oportunamente o conteúdo do laudo complementar. A insurgência apenas foi apresentada de forma intempestiva, após longo lapso, contrariando os arts. 477, §1º e 223 do CPC.

8 - O argumento de nulidade do Laudo por ausência de fundamentação tampouco prospera, pois a ausência de manifestação tempestiva impede sua análise em grau recursal, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais (TJGO, TJSP, TJMT, TJMG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A fase de cumprimento de sentença deve observar os exatos limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas sob pena de violação à coisa julgada.

2 - A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial implica preclusão, inviabilizando sua rediscussão na fase recursal.

3 - É incabível a inovação recursal que introduz matéria não suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 477, §1º, 505 e 1.014; Lei 4.717/64; CC/2002.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020;
- TJDFT, AI 0744400-91.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 10.03.2021;
- TJPR, APL 0015488-64.2016.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2020;
- TJGO, Ap. 0509884-74.2008.8.09.0006, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 13.07.2020;
- TJSP, Ap. Cível 0063000-64.2012.8.26.0224, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 11.09.2024;
- TJMT, AI 1022682-17.2021.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 22.06.2022;
- TJMG, AI 1646169-73.2022.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 26.01.2023.


ACÓRDÃO


  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0178212-89.2004.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR e Apelado CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A.

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0178212-89.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, BERNARDO SILVA DE LIMA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR, tendo como apelados CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A. e o escritório MENEZES, MAGALHÃES, COELHO E ZARIF SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença tombada sob o n.º 0178212-89.2004.8.05.0001 e nos autos do Embargos à Execução n. 0335020-39.2015.8.05.0001, que rejeitou a Impugnação ao pedido de Cumprimento de Sentença e julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pela SUCOP.

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa, nos seguintes termos (ID. 73809433): 

 

“Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela SUCOP e JULGO a IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, e assim, homologo por sentença os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, com amparo no art. 487, I c/c o art. 196 do CPC.

Ainda, extingo o processo sobre nº 0314234-03.2017.8.05.0001, em razão de se tratar de litispendência, com amparo no art. 485 V do CPC”.


O escritório MENEZES, MAGALHÃES, COELHO E ZARIF SOCIEDADE DE ADVOGADOS opôs Embargos de Declaração ao ID. 82089437.

A SUCOP – SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR opôs Embargos de Declaração ao ID. 82089439.

A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A (“CNO”) opôs Embargos de Declaração ao ID. 82089443.

Conforme sentença proferida ao ID. 82089444 foi reconhecida a omissão, razão pela qual foi atribuído efeito modificativo aos recursos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes para acrescer ao dispositivo da Decisão vergastada, que deverá ser lida nos seguintes termos. 

Onde se leu: 

“Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela SUCOP e JULGO a IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, e assim, homologo por sentença os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, com amparo no art. 487, I c/c o art. 196 do CPC.” 

Leia-se:“Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pela SUCOP e JULGO a IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, e assim, homologo por sentença os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, devendo o valor deve ser pago COM JUROS DESCAPITALIZADO, na quantia de R$ 63.713.389,85 atualizado até 29.03.2015. E o Valor atualizado até 29.02.2016 será de R$ 73.291.940,39, conforme Planilhas anexo 01, do Laudo Complementar. com amparo no art. 487, I c/c o art. 196 do CPC. 

”Cópia desta decisão deverá ser juntada aos autos principais sob o nº 017821289.2004.8.05.0001, 033502039.2015.8.05.0001, 031423403.2017.8.0.0001 e, que tramitam estão apensos a estes Embargos à Execução.” 

Mantida a parte que extinguiu o processo sob o nº 0314234-03.2017.8.05.0001, em razão da litispendência apontada”.


A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A (“CNO”) noticiou a interposição de Agravo de Instrumento ao ID. 82089449 ao passo que a SUCOP – SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR interpôs apelação ao ID. 82089451.

A apelante discorreu acerca do cabimento do recurso, nos termos dos arts. 203,§1º e 1.009 do CPC.

Relatou que a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ingressou com Ação de Cobrança, no intuito cobrar o valor, à época, de R$ 11.962.492,38 (-). Citou que a ação foi julgada procedente e que, em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada somente para incluir a possibilidade de pagamento de juros legais e dos juros contratuais, além de determinar a correção monetária pelo IGPM, nos termos do contrato firmado.

Noticiou que a CNO (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT), deu início à fase de execução, pleiteando o recebimento do importe de R$  75.938.060,64 (-) e que opôs Embargos à Execução tombado sob n. nº 0335020-39.2015.8.05.0001, no qual apontou como devida a quantia de R$ 46.445.623,26 (-).

Acrescentou que ocorreu a oposição de novos Embargos à Execução, tombado sob n. 0314234-03.2017.8.05.0001, no qual apontou erro nas  nas datas de vencimento constantes na planilha de cálculos, bem como requereu a realização de perícia técnica.

Informou que foi apresentado Laudo Pericial, mas que este foi devidamente contestado, tendo em vista o excesso de execução e erro material nos cálculos, indicando como correto o valor de R$ 43.484.753,22 (-).

Apontou que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes e que o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pelo Perito.

Defendeu que a sentença proferida deve ser reformada, posto que o Laudo Pericial padece de nulidade, visto que não foi devidamente fundamentado. Alegou que as respostas apresentadas pelo Perito não foram técnicas e que ele deveria descrever pormenorizadamente a forma de cálculo.

Aduziu que o Perito tem o dever de fornecer informações e dados suficientes à formação do convencimento do juiz.

Arguiu excesso de execução e apontou erro nos cálculos periciais, posto que o Expert do Juízo fez incidir multa moratória capitalizada e destacou que a composição do crédito deveria ter sido segregado na origem.

Asseverou que não foram observadas as decisões proferidas e que o Perito adotou  a taxa de juros de mora de 1% ao mês que viola a coisa julgada, posto que foi determinada a aplicação da taxa de  0,5% ao mês, ou 6% ao ano. Acrescentou que à época estava vigente a Lei  9.494/97.

Pontuou que a forma de cálculo adotada pelo Perito configurou anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

Acrescentou que não foi observada a proporcionalidade entre principal (diferença de fatura/nota/devolução de retenção) e encargos contratuais sobre os valores pagos e atualizados até 30/11/2004.

Afirmou que, no cálculo apresentado, não foi deduzido o ISS apurado originalmente nas contas que subsidiaram a formação do título e afirmou que o montante devido é R$ 53.578,087,88(-).

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja acolhido e homologado o cálculo apresentado. Subsidiariamente, requereu: exclusão da multa moratória capitalizada, segregando-se as verbas na origem e aplicando-se os acréscimos de forma correta e proporcional; aplicação da taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme coisa julgada, até a alteração pela Lei 11.960/09, e, posteriormente, a taxa da caderneta de poupança;  incidência dos juros de mora apenas sobre o principal atualizado monetariamente;  limitação da multa moratória contratual ao principal, devidamente destacado das demais verbas e atualizado monetariamente; atualização monetária individualizada das diferenças de fatura/medição/devolução de retenção a pagar, para evitar anatocismo; observância da proporcionalidade entre principal e encargos contratuais e dedução do ISS apurado originalmente nas contas que subsidiaram a formação do título.

O escritório MENEZES, MAGALHÃES, COELHO E ZARIF SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou contrarrazões ao ID. 82089457, oportunidade na qual afirmou que a pretensão recursal viola a coisa julgada.

A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A (“CNO) apresentou contrarrazões ao ID. 82089461 e, inicialmente apontou prevenção, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8041863-42.2024.8.05.0000.

Discorreu sobre o trâmite processual e alegou que a interposição do apelo configura erro grosseiro, posto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o decisum recorrido não pôs fim ao processo.

Arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, posto que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Quanto ao mérito, defendeu que o recurso pretende rever matéria protegida pela coisa julgada. Acrescentou que a Apelante tentou induzir o julgador a erro e destacou que, durante o curso processual, o Recorrente apontou, como devido, três valores distintos.

Afirmou que o Perito observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, substituída pelo acórdão transitado em julgado.

Alegou que, quanto à incidência dos juros, o Recorrente não possui interesse recursal, posto que, ao julgar os Embargos de Declaração, o Juiz a quo acolheu como devido a planilha de cálculo levando em conta “juros descapitalizados”.

Citou que a previsão de aplicação de juros de 1% consta do Acórdão prolatado, reformando a sentença anteriormente proferida.

Ressaltou que em momento algum dos autos a Recorrente defendeu a dedução do ISS e afirmou que a matéria deveria ter sido objeto de recurso quando da formação do título judicial.

Defendeu que a alegação de invalidade da prova pericial está preclusa e, por fim, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Recebidos os autos por esta Corte, foi determinada a intimação da parte apelante para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas (ID. 82272196), o que foi atendido ao ID. 82272196.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


  Salvador, data registrada no sistema.



Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0178212-89.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, BERNARDO SILVA DE LIMA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciado. 

Inicialmente, é oportuno destacar que o julgamento aqui proferido é válido para os processos n. 0335020-39.2015.8.05.0001 e 0178212-89.2004.8.05.0001, posto que trata-se da mesma sentença recorrida e do mesmo recurso interposto.

 

No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada e julgada nos autos do Agravo de Instrumento n. 8041863-42.2024.8.05.0000, de minha relatoria, conforme certidão de julgamento lançada ao ID. 89035135, daqueles autos.

Conforme relatado alhures, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A (“CNO”), em fase de Cumprimento de Sentença.

A sentença recorrida, após a realização de perícia, com a devida observância do contraditório e ampla defesa, julgou improcedente os Embargos à Execução, rejeitou a Impugnação à Execução e, assim, homologou os cálculos apresentados pelo Perito, reconhecendo como devida a importância de R$ 73.291.940,39 (-). A sentença recorrida ainda extinguiu o processo n. 314234-03.2017.8.05.0001, em razão da litispendência.

De plano é oportuno destacar que não foi apresentada qualquer insurgência contra o trecho da sentença que extinguiu o processo n. 0314234-03.2017.8.05.0001 em razão da litispendência. Conforme já destacado, a SUCOP interpôs o mesmo recurso em todos os processos apensos, sem atentar-se para as peculiaridades de cada situação.

Inicialmente é oportuno destacar que não verifica-se a presença do interesse recursal quanto à alegação de capitalização dos juros, posto que, ao julgar os Embargos de Declaração, o Juiz a quo deixou consignado que “o valor deve ser pago COM JUROS DESCAPITALIZADO”.

Verifica-se ainda nas razões do apelo, que o Recorrer trouxe ao autos argumento novo, qual seja, necessidade de deduzir o ISS apurado originalmente nas contas que subsidiaram a formação do título.

A partir da análise dos autos, inclusive, desde a fase de conhecimento, a referida matéria nunca foi suscitada.

Além de constituir inovação recursal, posto que a apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa, a referida pretensão também constitui violação à coisa julgada.

Ainda há que se falar em desrespeito à coisa julgada, a alegação de incidência de juros de 0,5% ao mês, incidência da SELIC, bem como sobre a possibilidade de pagamento dos juros contratuais e dos juros legais .

De fato, a sentença proferida (ID. 82089167), havia fixada a taxa de juros em 0,5%, no entanto, em fase recursal, após julgamento do apelo, a sentença foi reformada, fixando-se como índice de correção monetária o IGPM, conforme previsto no contrato, e juros  legais de acordo com a Lei n. 4.717/64 c/c o Código Civil (ID. 82089202 do processo n. 0178212-89.2004.8.05.0001), vejamos:


“Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo interposto pela SUCOP — Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador, ao tempo berto y em que se dá provimento parcial ao recurso interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, para reformar a sentença de primeiro grau no que tange à possibilidade de pagamento dos juros contratuais e dos juros legais, além de determinar a correção monetária a partir do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), nos termos do contrato administrativo entabulado nos autos. Quanto ao percentual dos juros legais, observar-se-á a redação da lei 4717/64 c/c CC/16”. 


De forma expressa, durante o julgamento do recurso foi consignado que “Por fim, no que tange à estipulação dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) com base na Lei 9494/97, com redação dada pela medida provisória 2.180- 35/2001, assiste razão ao Recorrente quanto a sua inaplicabilidade, por se tratar de norma posterior ao inadimplemento retratado nos autos”.

Noutro giro, quanto à multa moratória, foi consignado que “No tocante à apelação interposta pela Construtora Norberto Odebrecht, assiste razão ao Recorrente quanto à multa moratória, a ser paga nos moldes da cláusula décima terceira, parágrafo segundo do Contrato administrativo % 018/87, modificada pelo Aditivo Contratual 01/94, itens 3.1 e 3.2, no valor equivalente a 0,03% a.d. (três centésimos por cento ao dia) sobre o valor pago em atraso”.

Conforme o princípio da Fidelidade ao Título Executivo, o cumprimento de sentença é circunscrito aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Trata-se, em verdade, de consequência do próprio princípio da congruência, que limita a atividade judiciária a aquilo que foi demandado e decidido no processo judicial.

 A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - A fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - A decisão agravada encontra-se em sintonia com o título judicial executado na origem em que se estabeleceram os limites da condenação com base no laudo pericial acostado aos autos, o qual indicou os vícios a serem sanados na edificação, bem como o alcance destes . Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07444009120208070000 DF 0744400-91.2020.8 .07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO SINGULAR PARA AFASTAR TOTALMENTE O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ( CPC, ART . 505), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, MATÉRIA TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERIA TER SIDO SUSTENTADA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015488-64 .2016.8.16.0017 - Maringá - Rel .: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00154886420168160017 PR 0015488-64 .2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)


Acrescenta-se que, a partir da análise das razões recursais, o Recorrente tenta, na verdade, desconstituir o Laudo Pericial, sob o fundamento de ausência de fundamentação e incorreção do cálculo elaborado.

Além de não ter sido observado os respectivos vícios, verifica-se que tal insurgência encontra-se preclusa, posto que, no momento adequado e, apesar da devida intimação, a SUCOP não apresentou qualquer manifestação acerca do Laudo Complementar, anexado ao ID. 86844343 dos autos do processo n.  0335020-39.2015.8.05.0001.

Inclusive, após a apresentação do primeiro Laudo, ao ID. 86844297 dos autos do processo n.  0335020-39.2015.8.05.0001, a SUCOP apenas alegou a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, oportunidade na qual destacou que o ordenamento pátrio rechaça a prática do anatocismo, bem insurgir-se contra a multa moratória.

Entretanto, após longo lapso temporal, portanto de forma intempestiva, nos presentes autos apresentou petição (ID. 82089431 do processo n. 0178212-89.2004.8.05.0001) na qual suscitou as mesmas matérias submetidas à apreciação desta Corte.

Restou claro que a parte apelante não insurgiu-se contra o Laudo Pericial no momento oportuno, razão pela qual, qualquer arguição acerca da nulidade está preclusa, nos termos dos art. 477, §1º c/c art. 223 do CPC..

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU . PRECLUSÃO. 1. Considerando que após a juntada do laudo pericial a parte autora foi devidamente intimada para manifestar e quedou-se inerte, resta clara a ocorrência de preclusão para a impugnação do mesmo. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO . QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL. 2. Deixando a parte de impugnar, no prazo assinalado, as conclusões do laudo pericial, resta precluso seu direito de contestá-lo posteriormente, em sede de apelação. 3 . Majora-se os honorários face ao desprovimento total do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05098847420088090006, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)


Apelação - Compra e venda de Imóvel – Revisional de Contrato – Ação julgada procedente – Laudo pericial claro e completo que analisou adequadamente o contrato firmado entre as partes – Aplicação correta dos encargos contratuais – Falta de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno que configura preclusão – Entendimento do c. STJ – Impugnação genérica em sede de apelação - Sentença mantida – Recurso improvido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 00630006420128260224 Guarulhos, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado. Na hipótese, durante a fase de Liquidação de Sentença, o Agravante/Executado foi intimado para impugnar o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Após o recebimento do pedido de Cumprimento de Sentença, o Agravante apresenta Impugnação e insurgiu-se em face do cálculo elaborado pelo perito e requer a remessa dos autos para formulação de novo laudo . Manifesta a ocorrência da preclusão. O Agravante/Executado foi intimado para falar sobre o laudo pericial e não apresentou manifestação. Não há falar elaboração de novo cálculo, se há prova da regular publicação no DJE, cujo prazo transcorreu em branco, operando-se a perda do direito de impugnar. (TJ-MT 10226821720218110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. Não tendo a parte se manifestado acerca do laudo pericial no momento oportuno, qual seja, após ter ciência do referido laudo, ocorre a preclusão temporal do seu direito de pedir esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 223, ambos do CPC . (TJ-MG - AI: 16461697320228130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)


Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a sentença proferida.

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro, em 5%, a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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