PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015737-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGRO AGB LTDA | ||
| Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
| Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR VENAL FIXADO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PRÉVIO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era suspender a exigibilidade do ITBI relativo à integralização de imóvel no capital social, afastando a cobrança municipal antes do registro do bem.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia envolve: (i) a incidência ou não do ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social; e (ii) a possibilidade de o Município arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor venal superior ao declarado pelo contribuinte, exigindo o recolhimento do tributo sobre eventual diferença.
III. Razões de decidir:
3. A Constituição Federal (art. 156, § 2.º, inc. I) prevê imunidade do ITBI sobre a integralização de bens ao capital social até o limite do valor subscrito, cabendo tributação apenas sobre valores excedentes.
4. O STF, no RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), fixou tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor que exceder o capital a integralizar.
5. O STJ, no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pelo contribuinte, salvo se afastado em procedimento administrativo específico.
6. Diante da discrepância entre o valor histórico atribuído pela empresa (R$ 3.255.000,00) e o valor venal municipal (R$ 9.023.406,60), mostra-se necessário suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento do mérito, garantindo segurança jurídica e evitando condicionamento indevido do registro societário.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido para conceder tutela antecipada recursal e suspender a exigibilidade do ITBI até o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Tese de julgamento: “1. O ITBI não incide sobre imóvel integralizado ao capital social até o limite do valor subscrito. 2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral, devendo instaurar procedimento administrativo para eventual revisão do valor declarado pelo contribuinte.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2.º, I; CTN, arts. 36 e 148; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 796 RG); STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.113).
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015737-18.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante AGRO AGB LTDA e Agravado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Leticiane Pedroso Motta.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015737-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AGRO AGB LTDA | |
| Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | |
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO AGB LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob n.º 8000287-54.2023.8.05.0081, que indeferiu a liminar pleiteada, cuja finalidade consistia em suspender a exigibilidade do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, referente à operação de integralização de capital com imóvel.
Na origem, o Mandado de Segurança foi impetrado pela empresa agravante objetivando a concessão de ordem judicial que afastasse a incidência do ITBI sobre operação de integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica.
Alegou que a exigência fiscal perpetrada pelo Município de Formosa do Rio Preto contrariaria a imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inc. I da Constituição Federal, já que a transferência de bem imóvel à pessoa jurídica, por meio de integralização de capital, não implicaria incidência tributária, salvo quando a atividade preponderante da empresa consistisse na compra e venda ou locação de bens imóveis.
Na decisão ora combatida, o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de não haver demonstração do fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (ID 443154141).
Inconformada, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 79459370), que a operação de integralização de capital social com bens imóveis é imune ao ITBI, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 796.376/SC).
Argumenta que a negativa da autoridade coatora, ao exigir o pagamento do ITBI antes da averbação do aumento de capital junto à Junta Comercial e do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois condiciona o registro à prévia quitação de tributo indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência do ITBI e assegurar o regular registro da operação.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões de ID 82777912.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015737-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGRO AGB LTDA | ||
| Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO AGB LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob n.º 8000287-54.2023.8.05.0081, que indeferiu a liminar pleiteada, cuja finalidade consistia em suspender a exigibilidade do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, referente à operação de integralização de capital com imóvel.
A controvérsia diz respeito à diferença entre o valor apontado pela impetrante na integralização do bem e o valor do imóvel considerado pelo Município.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de proteger suposto direito líquido e certo referente a incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, da Constituição Federal, em relação ao imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, do imóvel incorporado para a integralização de capital social da pessoa jurídica impetrante.
A impetrante, ao integralizar o imóvel, o fez pelo chamado valor histórico, ou seja, pelo valor constante das declarações de renda da pessoa física, no quantum de R$ 3.255.000,00, enquanto que o município atribuiu ao imóvel o valor venal de R$ 9.023.406,60 (nove milhões, vinte e três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), indicando uma diferença de R$ 5.768.406,60 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), sobre a qual pretende exigir o ITBI.
Dispõe o art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, verbis:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A imunidade tributária possui como objetivo primordial impulsionar a atividade financeira, econômica e produtiva das pessoas jurídicas por intermédio da redução de seus custos operacionais, franqueando-lhes a possibilidade de integralizar bens imóveis ao capital social sem necessidade de recolhimento da exação tributária.
Impende destacar que integralizar o capital social de uma sociedade é o mesmo que pagá-lo, conforme se extrai do art. 36, inc. I, do Código Tributário Nacional, que prescreve:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
O pagamento de capital social corresponde exatamente àquele estipulado no contrato social, consequentemente, o excedente da integralização do capital social não integra esse mesmo capital social. Constitui uma transferência de patrimônio como qualquer outra, agregando bens, direitos e obrigações aos ativos e passivos da sociedade; e, nesse sentido, não está acobertado pela regra da não incidência do ITBI do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal.
Recentemente, a matéria foi objeto de deliberação pelo Plenário do STF, que, no julgamento do RE 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral, decidiu o seguinte:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART . 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2.º).
2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
(STF - RE: 796376 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 25/08/2020).
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
Em sede de análise sumária dos autos, típica de agravo de instrumento, verifico o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para o deferimento do pleito liminar formulado no feito de origem.
No que tange à discrepância entre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e aquele atribuído pelo ente municipal para fins de lançamento do ITBI, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.937.821/SP, fixou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Conforme ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 03/03/2022).
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivamente declarado na transação realizada pelo contribuinte, salvo se a Fazenda Pública instaurar procedimento administrativo específico destinado à impugnação fundamentada desse valor.
Seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência pátria tem firmado posição no sentido de que deve prevalecer, como regra, o valor declarado pelo contribuinte, cabendo ao município, caso entenda inadequado o montante indicado, instaurar o devido procedimento administrativo para demonstrar sua inadequação.
Mandado de Segurança. ITBI. Integralização de capital social. Manutenção da sentença concessiva da ordem . A controvérsia diz respeito à diferença entre o valor apontado pela impetrante na integralização do bem e o valor do imóvel considerado pelo Município. Com efeito, a base de cálculo do ITBI consiste no valor do bem negociado pelo contribuinte, conforme tese fixada pelo STJ, no âmbito do Tema 1.113 de sua jurisprudência. A aplicação do referido entendimento conduz à conclusão de que o valor declarado na integralização deve ser considerado como base de cálculo do tributo, a menos que a Fazenda Municipal inicie um procedimento administrativo específico direcionado à contestação desse valor . Por conseguinte, não havendo valor excedente ao limite do capital social a ser integralizado, não há ensejo ao recolhimento do ITBI. O Fisco, por sua vez, como bem assegurou a sentença, tem o direito de questionar posteriormente o valor declarado, conquanto siga o devido procedimento administrativo. Destarte, era de rigor a concessão da segurança a fim de que fosse afastada a incidência de ITBI sobre a transmissão do imóvel rural descrito nos autos, para integralização do capital social da impetrante. Nega-se provimento ao apelo fazendário e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10041285220238260483 Presidente Venceslau, Relator.: Beatriz Braga, Julgamento: 04/07/2024, 18.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 04/07/2024).
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 – Tema 1.113, do STJ – Tributo devido com base no valor do negócio jurídico – Presunção de que o valor condiz com o de mercado – Discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do bem que deve ser apurada mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art . 148 do CTN) – Direito líquido e certo ao afastamento do valor de referência, bem como ao recolhimento do tributo com base no valor declarado na transação, que não afasta a cobrança pelo Fisco de eventual diferença a ser recolhida aos cofres municipais – Recurso provido, com observação.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10369018220238260053 São Paulo, Relator.: Octavio Machado de Barros, Julgamento: 23/01/2025, 14.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 23/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMÓVEL - VALOR VENAL - VALOR DECLARADO - DIFERENÇA - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória - Revela-se descabida a exigência de recolhimento do ITBI, porquanto o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2.º, II, da Constituição da Republica - Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 51112068720218130024, Relator: Des. Carlos Levenhagen, Julgamento: 13/07/2023, 5.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 13/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BEM IMÓVEL DE SÓCIO. INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1. Diferentemente do tema 796 do STF, no caso, não houve destinação de parcela do imóvel à reserva de capital ou de ágio da empresa, ao contrário, ele foi integralizado ao capital social com base no mesmo valor de aquisição do sócio, cuja operação deve ser alcançada pela imunidade prevista na CR/1988, artigo 156, § 2.º, inciso I, já que o imóvel foi integralmente incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
2. Recurso conhecido e desprovido. Remessa prejudicada.
(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5006885-14.2022.8.08.0021, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2.ª Câmara Cível).
O nosso Egrégio tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento acerca da matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITIV SOBRE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO . MÉRITO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. PRECEDENTES DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELA AGRAVANTE E O AVALIADO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSÁRIO QUE SE GARANTA À RECORRENTE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM ANÁLISE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE PARA VIABILIZAR A SEGURANÇA JURÍDICA. O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE, SITUAÇÃO QUE TERIA INFLUÊNCIA DIRETA NA COBRANÇA DO TRIBUTO SUB JUDICE . TEMA REPETITIVO 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS, AMPARADO NO II DO CAPUT C/C INC. I, DO § 2º DO ART. 156, DA CF/88, ONDE SE PREVÊ A IMUNIDADE DO ITIV SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL E, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITIV, CUJA EXIGIBILIDADE CONSTITUI JUSTAMENTE O OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de fundamentação. 1.1. No caso dos autos, o decisum agravado está devidamente fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento da douta Juíza a quo, não se podendo confundir motivação contrária aos interesses da parte com o vício de ausência de fundamentação, pelo que deve ser rechaçada essa questão prefacial.
2 . Mérito. 2.1. A imunidade do ITBI questionada pela Recorrente versa sobre o valor dos bens incorporados ao seu patrimônio em realização de capital. 2.2. Verifico que a Agravante informou como valor nominal do imóvel de Cadastro Imobiliário Municipal n.º 33.707 (Matrícula 75.380) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 402120126 – autos de origem), enquanto que o Ente Municipal realizou a avaliação do imóvel em R$ 1 .763.553,86 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) como base de cálculo do ITIV (Id. 402120146 – autos de origem). 2.3. Não se desconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF deve respeitar o limite do capital social a ser integralizado, de modo que incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado. Precedentes do STF . 2.4. In casu, a avaliação do imóvel nos termos realizada pelo Município geraria incidência do ITIV posto que o somatório da avaliação com os demais valores dos imóveis apontados no contrato social (Id. 402120126 – autos de origem) ultrapassaria a quantia a ser integralizada e, sobre o excedente, incidiria o imposto ora em análise . 2.5. Ocorre que diante da divergência de valores entre o declarado pela Agravante e o avaliado pelo Fisco Municipal, necessário que se garanta à Recorrente a concessão da suspensão da exigibilidade do tributo em análise até julgamento final da lide para viabilizar a segurança jurídica. 2 .6. Isto porque, no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2022 e, ainda, sem trânsito em julgado, definiu-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que teria influência direta na cobrança do tributo sub judice. 2.7 . Diante do quanto exposto, entendo que se faz presente o fumus boni iuris, amparado no II do caput c/c inc. I, do § 2º do art. 156, da CF/88, onde se prevê a imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital e, também, o perigo da demora, haja vista a impossibilidade de regularização do patrimônio e das atividades da Agravante sem a comprovação do pagamento do ITIV, cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da demanda de origem.
3 . Recurso provido.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648683020238050000, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI/ITVI. ART. 156, § 2.º, I, CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL . INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE CONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 796/STF. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA QUE SE PRETENDE INTEGRALIZAR É O ALUGUEL E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS . RAZÕES NO VOTO DO MINISTRO RELATOR NO JULGAMENTO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. OBITER DICTUM. PRECEDENTES. APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL . DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS IMÓVEIS. TEMA 1.113 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DE APURAÇÃO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO . PRESUNÇÃO QUE O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Acolhe-se o pedido subsidiário para estipular que o quantum que deve ser considerado para apuração da incidência do ITBI é o valor de mercado, não sendo ele obtido unilateralmente pelo fisco.
(TJ-BA - Apelação: 81384639320228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/08/2024).
No caso concreto, a integralização do capital social da empresa agravante foi realizada mediante a transferência de imóvel avaliado, pelo contribuinte, no montante de R$ 3.255.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais), conforme declarado no ato societário e na documentação apresentada. Todavia, o Fisco Municipal atribuiu ao mesmo bem imóvel o valor venal de R$ 9.023.406,60 (nove milhões, vinte e três mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), indicando uma diferença de R$ 5.768.406,60 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), sobre a qual pretende exigir o ITBI.
Todavia, em sintonia com o entendimento anteriormente exposto, entendo que, ainda que haja aparente discrepância entre o valor do negócio e o valor venal do IPTU, remanesce o direito líquido e certo da impetrante em ver afastado o "valor de referência", bem como de proceder ao recolhimento do imposto com base no valor declarado na transação, competindo ao ente tributante apurar em procedimento administrativo próprio (CTN, art. 148) a existência ou não de diferença a ser recolhida aos cofres municipais.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela antecipada recursal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI até o trânsito em julgado do mandamus.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22