PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-19.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. REQUERIMENTO EFETUADO. ALEGAÇÃO DE NECECIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. NÃO RECONHECIDO.  ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ORÇAMENTÁRIO À MUNICIPALIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCISCIONAL INICIA A PARTIR DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000011-19.2021.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada JÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-19.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que nos autos da ação tombada sob nº 8000011-19.2021.8.05.0105, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o réu à conversão em pecúnia, em favor do autor, dos períodos de licença-prêmio não gozados por ele antes da exoneração. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.


Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.


Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.


PRIC."


Adoto, por oportuno, o relatório da sentença (id 45069047).


Preliminarmente, requer a apelante  "a prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, conforme consolidado no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932."


Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável.


Argumenta que a apelada em momento algum requereu o pagamento das licenças  -prêmio, supostamente, não gozadas; que "nunca houve qualquer resistência por parte da Ré em adimplir com suas obrigações perante a servidora."


Sustenta que "em se tratando de pedido de concessão de licença-prêmio, a lei municipal prevê como indispensável a solicitação administrativa do servidor, bem assim, a avaliação quanto à viabilidade, ou não, de concessão do benefício no momento em que foi requerido."


Pontua que "os §§3º e 4º do artigo 101 da Lei Municipal Nº 1.856/2007 – Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú – estabelecem que o pedido de licença prêmio deve ser formalizado, a fim de viabilizar a tomada de decisão da Administração Pública,"


Ao final, requer que seja conhecido e negado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida.


Intimado a se manifestar, o apelado apresentou suas contrarrazões (id 45069054), refutando os argumentos constantes do apelo, e, defendendo a manutenção da sentença combatida. 


O Ministério Público se manifestou, no evento de id 62341042, pela desnecessidade da sua intervenção.


Relatório elaborado, restituo à Secretaria os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-19.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, pois, recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais. Conheço do apelo.


Insurge-se a parte recorrente, nas suas razões recursais, contra a sentença de piso que reconheceu o direito do servidor a ter a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados antes da exoneração.


Da análise dos autos, verifica-se que o servidor, realmente, não gozou e nem obteve a conversão em pecúnia referente a 2 (duas) licenças-prêmios, totalizando 06 (seis) meses de licenças-prêmios não gozadas, enquanto fez parte do quadro funcional do município, até o momento da sua exoneração, a pedido, em face da sua aprovação em concurso junto ao IFBA - Jequié, para ocupar a função de Professor.


Por outro lado, o ente municipal sustenta no seu apelo que o recorrido não faz jus ao benefício, em virtude deste não ter requerido administrativamente o pagamento das mencionadas licenças-prêmios.


A Lei Municipal  nº 1.856 /2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú), no seu art.  100 caput e parágrafo único, prevê o direito ao gozo  da licença prêmio aos seus servidores, senão vejamos:


Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.


Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho.


Assim, não resta qualquer dúvida de que os servidores municipais fazem jus ao direito de gozo de licença prêmio há cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício no serviço público, portanto não assiste razão as alegações da municipalidade de que não há qualquer comprovação nos autos de que a parte recorrida requereu o benefício administrativamente e da ausência de previsão legal quanto à possibilidade de conversão do benefício em pecúnia.


Acerca da necessidade de requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público, já pacificou o entendimento da sobre a desnecessário desse ato, senão vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.

 

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


No tocante a alegação do apelante de que o deferimento ao direito de gozo da licença prêmio gera lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos, que só podem ser efetuados mediante previsão orçamentária, é cedido que, a jurisprudência pacificamente rejeita a alegação de falta de previsão orçamentária como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.


De fato, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm decidido que os entes públicos não podem se esquivar de cumprir obrigações legais ou direitos adquiridos dos servidores sob o argumento de restrições orçamentárias. Vejamos: 


“(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp.1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. ” (AgInt no AREsp 1459785 / RN. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. DJe 26/11/2019)- grifei.”


No mesmo sentido, esta Corte de Justiça entendeu:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. CHAMAMENTO DO EX-PREFEITO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de chamamento do ex-prefeito municipal ao processo não possui respaldo jurídico, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores públicos é exclusiva do ente público respectivo, e não de seus gestores. Com efeito, o chamamento ao processo restringe-se aos casos em que existam fiadores ou devedores solidários da dívida, conforme se depreende dos incisos do art. 77 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos incisos do art. 130 do CPC/2015. 2. "Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial" (STJ, AgInt no REsp 1.678.736/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017). 3. "A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita." (STJ, AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016). 4. Recurso de apelação não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000236-18.2015.8.05.0193, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

(TJ-BA - APL: 00002361820158050193, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifei).


Esse entendimento se baseia no princípio da legalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Se o servidor tem um direito subjetivo reconhecido em lei, o ente público tem o dever de assegurar o cumprimento desse direito, independentemente de limitações orçamentárias.


Insta esclarecer que, não há falar em incidência de prescrição na pretensão autoral. Resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade, no presente caso, se inicia a partir do momento da exoneração, portanto a direito a licença-prêmio não gozada só prescreve em cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910 /32, a partir da exoneração do apelado.


Leia-se jurisprudência desta Corte de Justiça, sobre o tema: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033016-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA SONIA SOUSA BRITO Advogado (s):RAFAELA DA SILVA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LICENÇA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL DE Nº 7937/0. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA, MÊS ANTERIOR A APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER PESSOAL OU DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, bem como os requisitos legais preenchidos, a licença prêmio, portanto, incorpora ao seu patrimônio jurídico. 2. O direito a licença-prêmio não gozada prescreve em cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, a contar da data da aposentadoria. 3. No tocante à base de cálculo do valor em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser utilizada como parâmetro a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo, nos moldes do que dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 7.937/2001. 4. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em provar que fazia jus aos 12 (doze) meses de licença-prêmio requeridos, devendo ser calculada conforme a última remuneração da apelada, recebida no mês anterior a aposentadoria, excluídas as parcelas referidas no art. 2º da Lei de nº 7937/01. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, nº 8033016-87.2020.8.05.0001, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA.e apelada MARIA SONIA SOUSA BRITO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo e à Remessa Necessária, reformando a sentença, apenas para determinar que a indenização tenha por base de cálculo a última remuneração da apelada recebida no mês anterior à aposentadoria, excluídas as parcelas referidas no art. 2º da Lei de nº 7937/01, mantendo os demais termos da sentença.

(TJ-BA - APL: 80330168720208050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora