PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROZA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas o parcelamento das custas, e indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica e ausência de contratação válida com a instituição financeira.2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à parte agravante;
(ii) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato impugnado judicialmente.3.A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.4.A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica tem natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário ou complementação probatória.5.No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante — inclusive comprovante de inscrição em programa assistencial público e contrato de aluguel — evidenciam a condição de vulnerabilidade econômica, sendo suficientes para a concessão da gratuidade da justiça.6.A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300).7.A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, iniciados em 2023, não evidencia risco iminente de dano irreparável, diante do decurso temporal e da necessidade de dilação probatória quanto à existência do contrato e à legalidade dos descontos.8.A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, ausentes os requisitos legais, não se concede a tutela antecipada para suspensão dos descontos antes da instrução probatória.9.Recurso parcialmente provido.10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 300 e 1.015, I.;Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031497-07.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Agravante MARIA ROZA DA SILVA, sendo Agravado o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

MARIA ROZA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8011357-63.2024.8.05.0039, ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça e a medida liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: 

“Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$115,18 (cento e quinze reais e dezoito centavos) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.  Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.06.2025.  Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. (...) Neste momento de realização de cognição sumária, não verifico a existência da verossimilhança fática das alegações. Isso porque não há como este Juízo presumir que se trata de descontos indevidos.  (...) Em situações tais, quando não ocorre a verificação da verossimilhança, impõe-se o indeferimento da liminar, para que seja dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. (...)  Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO NA INICIAL.” (Id. 499056463 dos autos de origem) 

Em suas razões(Id. 76269897), a Recorrente alega que “recebe a título de benefício previdenciário valor que alcança minimamente mais que o estabelecido para o salário mínimo no país, de modo que não é capaz de cobrir as suas despesas pessoais e da sua família, tendo em vista que este é o único valor que recebe.” 

Afirma que: “É manifesta a situação de hipossuficiência do Agravante, evidente a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” 

Ressalta que “a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é de natureza absoluta para as causas de menor valor, neste sentido, além do requisito do valor da causa, o critério da produção de prova é determinante para a escolha da competência de julgamento das ações.” 

Esclarece que “é beneficiária do INSS e foi surpreendido com débito indevido da agravada em seu benefício, oriundo de um suposto contrato firmado com a parte autora, que vem sendo descontado mensalmente, desde 02/2023.” 

Sustenta que “não realizou a contratação junto a associação e ainda assim sofre com descontos em seu benefício previdenciário, muitas vezes impossibilitando o segurado a garantir o mínimo existencial para sua família e gerando lucro para a instituição financeira através da referida fraude.” 

Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo “a fim de que haja a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e de concessão de tutela de urgência.” 

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 83532085), deferindo, em parte, a tutela antecipada recursal.

O Recorrido apresentou contrarrazões no ID. 84831931, postulando o improvimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031497-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROZA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas o parcelamento das custas, e indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica e ausência de contratação válida com a instituição financeira.2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à parte agravante;
(ii) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato impugnado judicialmente.3.A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.4.A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica tem natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário ou complementação probatória.5.No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante — inclusive comprovante de inscrição em programa assistencial público e contrato de aluguel — evidenciam a condição de vulnerabilidade econômica, sendo suficientes para a concessão da gratuidade da justiça.6.A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300).7.A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, iniciados em 2023, não evidencia risco iminente de dano irreparável, diante do decurso temporal e da necessidade de dilação probatória quanto à existência do contrato e à legalidade dos descontos.8.A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, ausentes os requisitos legais, não se concede a tutela antecipada para suspensão dos descontos antes da instrução probatória.9.Recurso parcialmente provido.10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 300 e 1.015, I.;Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.



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A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). 

No presente caso, a parte Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu o parcelamento das custas processuais em quinze parcelas de R$ 115,18 (cento e quinze reais e dezoito centavos). Além disso, o pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido, sob argumento de que não se configurou a verossimilhança fática. 

No que se refere ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que o art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. 

A leitura deste dispositivo deve ser realizada à luz da diretriz constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

À vista disso, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá avaliar se o postulante reúne condições de suportar o custo cobrado, por intermédio dos documentos carreados aos autos, e, eventualmente, determinar o seu pagamento, considerando que a assistência gratuita se restringe àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recurso. 

Nesse sentido, ressalta-se que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, de modo que se revela possível a apreciação do acervo probatório para fins de análise da (in)capacidade econômica ou financeira da Requerente. 

No presente caso, percebe-se que a Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (Id. 464655538 dos autos de origem) e, em seguida, foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão (Id. 465411603 dos autos de origem). 

Na petição de Id. 469672838, a Agravante requereu a juntada do seu cadastro no CadSus Web e da cópia do contrato de alguel (Ids. 469672844 e 469672850 dos autos de origem). 

Dessume-se, portanto, que a decisão recorrida merece reparos, porquanto, os elementos probatórios se mostram aptos a atestar a alegada situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015.  

Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na origem, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal nos moldes pretendidos pela parte Agravante. 

No presente caso, a Agravante alega que está sendo cobrada por valores indevidos, que são descontados mensalmente do seu benefício previdenciário desde março de 2023 (Id. 464655556 - Pág. 03 dos autos de origem), ou seja, há dois anos, o que aponta para ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para concessão da tutela de urgência. 

Neste contexto, entendo que a análise das alegações da Agravante demanda uma maior dilação probatória, não sendo os documentos até o momento produzidos nos autos de origem suficientes para evidenciar o requisito do perigo da demora e, eventualmente, justificar a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário recebido. 

Ressalta-se que a aferição de abusividade e eventual violação do dever de informação será aferida no juízo a quo, após a devida instrução processual. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão – Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas  - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023”, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 21/08/2024) 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente para conceder a benesse da gratuidade da justiça, mantendo a decisão recorrida, nos demais termos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR








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