PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-97.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RICARDO LULA MACHADO
APELADO: EDIGAR DOURADO LIMA
Advogado(s):EDNALDO OLIVEIRA MOURA, ELAINE DOS SANTOS GARRIDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro do Chapéu contra sentença que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Edigar Dourado Lima, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Consta que, após despacho determinando manifestação acerca da adequação da petição inicial diante das alterações legislativas na Lei de Improbidade Administrativa, sobreveio certidão de decurso de prazo e, na sequência, sentença extintiva. O ente municipal sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência acerca das consequências da inércia.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: inércia da parte por período superior a trinta dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.

4. A intimação pessoal constitui requisito de validade da sentença extintiva, funcionando como garantia de que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, bem como das consequências do eventual silêncio.

5. No caso concreto, o despacho que determinou manifestação acerca da adequação da inicial não trouxe advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria extinção do processo por abandono, o que inviabiliza o reconhecimento do desinteresse processual.

6. Ainda que se considere a intimação eletrônica da Fazenda Pública como modalidade válida de intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, é indispensável que a comunicação contenha cominação clara quanto à possibilidade de extinção do feito, o que não ocorreu.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de intimação prévia e específica, com advertência expressa, impede a extinção do processo por abandono, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento:

“1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito.

2. A ausência de cominação clara quanto às consequências da inércia configura vício procedimental que impõe a anulação da sentença extintiva.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000301-97.2006.8.05.0170, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU, e Apelado, EDIGAR DOURADO LIMA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.



PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-97.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RICARDO LULA MACHADO
APELADO: EDIGAR DOURADO LIMA
Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA, ELAINE DOS SANTOS GARRIDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000301-97.2006.8.05.0170, proposta em face de EDIGAR DOURADO LIMA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Considerando a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa.

Ante o exposto, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.” (ID. 96833855)



Em suas razões recursais (ID 96833859), o ente municipal defende a nulidade da sentença, ao argumento de que não restaram observadas as exigências previstas no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão no prazo legal. 


Sustenta que o processo foi extinto sob alegação de abandono da causa, embora não tenha havido qualquer despacho determinando a prática de ato processual específico, sob pena de extinção, nem intimação pessoal do Município, por intermédio de seu representante legal, para impulsionar o feito.


Argumenta que, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, o processo se desenvolve por impulso oficial, inexistindo, no caso concreto, qualquer exceção legal que afastasse tal regra. 


Assevera que os autos encontravam-se conclusos para julgamento, inclusive para análise das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo diligência pendente que dependesse de iniciativa exclusiva da parte autora.


Destaca que o Juízo de origem, após determinar a intimação das partes para especificação de provas e, posteriormente, para manifestação acerca da adequação da inicial às novas disposições legais e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), não consignou qualquer advertência no sentido de que a ausência de manifestação implicaria extinção do feito por abandono, limitando-se a facultar eventual adequação. Defende, assim, que a inércia quanto a tal manifestação não poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.


Assevera, ainda, que a certidão de decurso de prazo constante dos autos refere-se especificamente ao despacho que oportunizou a adequação da inicial às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, não se tratando de intimação pessoal para suprir falta processual nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC. Alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença de ID. 508992800, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID.96833866), requerendo o não provimento do apelo.


Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo (ID. 100144778).


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-97.2006.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, RICARDO LULA MACHADO
APELADO: EDIGAR DOURADO LIMA
Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA, ELAINE DOS SANTOS GARRIDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000301-97.2006.8.05.0170, proposta em face de EDIGAR DOURADO LIMA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Considerando a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa.

Ante o exposto, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.” (ID. 96833855)



Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A controvérsia central reside em verificar se a extinção do processo por abandono de causa, decretada na origem, observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.


O Município de Morro do Chapéu, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença, argumentando que não foi devidamente intimado pessoalmente para impulsionar o processo antes de sua extinção. O apelado, por sua vez, alega que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é suficiente para cumprir o requisito legal.


Assiste plena razão à apelante.


O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem que o juiz resolva o mérito da controvérsia. Especificamente, os incisos II e III tratam de situações de inércia, seja pela paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, seja pelo abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias.


Apesar de tais previsões visarem coibir a perpetuação de processos sem o devido impulso das partes interessadas, o próprio legislador, ciente da gravidade da medida extintiva, estabeleceu um mecanismo de salvaguarda para evitar que a extinção ocorra de forma precipitada ou surpreendente. Trata-se da regra cogente contida no § 1º do mesmo art. 485, que dispõe de forma imperativa:


Art. 485. 

[...] 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A finalidade deste dispositivo é clara: certificar-se do verdadeiro desinteresse da parte no prosseguimento da demanda. A intimação pessoal funciona como um requisito de validade para a decretação da extinção por abandono, pois confere à parte a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse e praticar o ato que lhe compete, sanando a inércia. A ausência dessa diligência prévia constitui um vício procedimental grave (error in procedendo), que fulmina de nulidade a sentença extintiva.


No caso dos autos, em 20 de junho de 2021, foi proferido despacho (ID. 96833840) para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 8 de abril de 2022, a advogada anteriormente constituída pelo Município peticionou informando não mais representar a municipalidade e solicitando a intimação pessoal do representante legal para as providências cabíveis (ID. 96833846).


Posteriormente, em 28 de setembro de 2023, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 96833847), o que foi atendido pela petição de ID. 96833849, subscrita pelo Procurador-Geral do Município.


O ponto crucial ocorre a partir do despacho de 22 de março de 2024 (ID. 96833850), que, considerando as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, intimou a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a necessidade de adequação da petição inicial, sem, contudo, cominar pena de extinção em caso de silêncio.


Após a certidão de decurso de prazo (ID. 96833854), sobreveio a sentença de extinção por abandono (ID. 96833855), fundamentada no art. 485, III, do CPC. O magistrado de primeiro grau considerou que a "intimação da Fazenda Pública por cadastro eletrônico, que equivale à intimação pessoal", foi desatendida.


Contudo, a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a inércia da parte por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam; e (ii) a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo.


No caso dos autos, a intimação para o ato que ensejou a extinção (despacho de ID. 96833850) não continha a advertência de que a inércia resultaria na extinção do processo. Apenas determinava a manifestação sobre a adequação da inicial, sem qualquer cominação. 


Ademais, o andamento do processo, naquele momento, não dependia exclusivamente de uma diligência da parte autora. A análise da aplicabilidade da nova lei e seus efeitos sobre o processo já instaurado é matéria que poderia, inclusive, ser apreciada de ofício pelo magistrado.


Ainda que se considere que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal (art. 183, § 1º, do CPC), a comunicação processual deve ser clara quanto à consequência da inércia, o que não ocorreu. O despacho de ID. 96833850 não continha qualquer advertência de que a ausência de manifestação levaria à extinção do processo por abandono.


Com efeito, a extinção do processo por abandono é medida extrema, que só se justifica quando inequivocamente demonstrado o desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda, após ter sido devidamente advertida das consequências de sua omissão. No caso, não se pode inferir tal desinteresse, especialmente quando o Município já havia manifestado, em momento anterior (ID. 96833849), o seu interesse no prosseguimento.


Portanto, a sentença padece de vício insanável (error in procedendo), pois não observou o requisito essencial da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, com a expressa cominação de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. PARTE INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO REUNIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito." (STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 09008753420188240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900875-34.2018.8.24.0045, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara de Direito Público)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator