PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-65.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA | ||
| Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO SEM AVISO PRÉVIO. RELAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA PRIVADA. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE CONDUTA E FRAUDE MANIFESTA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS, ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual pretende a parte autora, ora apelante, após ter sido sumariamente banida, ser recadastrada na plataforma de transporte por aplicativo da ré, sob a alegação de que não foram respeitados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pretendendo, ainda, ser indenizada pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente no caso em análise é de natureza civil e empresarial, de modo que é imperioso reconhecer a prevalência dos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações de direito privado. A empresa ré, ora apelada, pode proceder à rescisão contratual a qualquer tempo, manifestando a autonomia de sua vontade, especialmente diante de descumprimento de regras.
3. Não cabe ao Poder Judiciário impor a continuidade da relação jurídica, sobretudo quando existe acordo prévio acerca das diretrizes e condições do contrato, em respeito ao disposto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, prevalecendo os princípios da liberdade contratual. Dessa forma, não há obrigação de indenizar por danos morais ou lucros cessantes em virtude de rescisão contratual motivada, por força do princípio da autonomia privada e do exercício regular de direito.
4. A apelada demonstrou nos autos que o descredenciamento do apelante ocorreu em virtude da violação dos Termos de Conduta e da Comunidade, haja vista a prática de fraude consistente na manipulação do sistema de GPS para não encerrar as viagens no local de desembarque, resultando em cobranças majoradas aos usuários.
5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000051-65.2025.8.05.0103, tendo como Apelante Gabriel de Oliveira Silva e Apelada Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Reletora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-65.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA | |
| Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL | |
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriel de Oliveira Silva em face da sentença de ID 100768629 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) proposta em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 480916393).
Em suas razões recursais (ID 100768631), o autor, ora apelante, pugnou pela reforma da sentença, alegando que foi surpreendido com a desativação de sua conta na plataforma, de forma sumária e sem notificação prévia, sob a alegação genérica de uso de aparelhos ou aplicativos destinados a manipular dados, conduta que nega expressamente.
Arguiu que a empresa não lhe oportunizou o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior à exclusão, realizando o bloqueio de forma unilateral.
Diante do que expôs, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a demanda, declarando a abusividade do ato de exclusão e determinando a imediata reativação do seu cadastro na plataforma. Requer, cumulativamente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período em que ficou impedido de utilizar o aplicativo, com base em seus ganhos semanais médios.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 100768635), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de exercício regular de direito, uma vez que o motorista teria violado os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia ao manipular o encerramento de viagens para majorar indevidamente o valor final cobrado dos usuários.
É o relatório.
Com este sucinto relato, diante do exposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil).
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-65.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA | ||
| Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade
Registro, inicialmente, que houve a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor pelo juízo de origem (ID 480916393 e referendado na sentença de ID 100768629), razão pela qual não há necessidade de preparo recursal.
No que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID 100768635), esta deve ser rejeitada. A apelação interposta pelo autor apresenta, de forma compreensível, os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da decisão combatida, atacando a ausência de notificação e a suposta abusividade contratual. A peça atende aos requisitos do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, permitindo o regular exercício do duplo grau de jurisdição.
Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
A controvérsia principal reside na análise da legalidade da exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo gerida pela apelada, bem como na aferição de eventual responsabilidade civil capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais e materiais (lucros cessantes).
A relação jurídica firmada entre as partes tem natureza civil e empresarial. O autor utiliza o aplicativo como ferramenta tecnológica para o desenvolvimento de sua atividade laborativa de transporte de passageiros, não se enquadrando no conceito legal de consumidor final previsto no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a relação de consumo, incidem os preceitos do Código Civil, destacando-se a prevalência da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações negociais paritárias (arts. 421 e 421-A do Código Civil).
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário obrigar uma empresa privada a manter um vínculo comercial quando uma das partes quando não possui mais interesse na continuidade da parceria, especialmente nas situações em que o contrato autoriza expressamente a rescisão imediata em caso de violação das regras.
A jurisprudência sobre o tema é sólida ao confirmar a legitimidade das rescisões contratuais praticadas pelas plataformas quando há descumprimento de seus termos de uso. Destaco os seguintes precedentes aplicáveis ao caso, os quais orientam a solução desta controvérsia:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO DO APLICATIVO "UBER". RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Relação entre o motorista/parceiro e a empresa requerida. Autor não é destinatário final dos serviços da requerida. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. Princípio da liberdade de contratar. Validade das provas exibidas pela requerida. Reclamações graves de passageiros. Exclusão da conta do autor motivada e justificada. Requerida agiu nos limites do exercício regular de seu direito, de forma a preservar a segurança e integridade dos passageiros. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA. Observância aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1005257-59.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MOTORISTA SUSPENSO DA PLATAFORMA PRIVADA DE VIAGENS. CONDUTA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES E TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL SEM NEXO DE CAUSALIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
1. Da relação entre motorista e plataforma. A relação entre as partes revela um incontestável vínculo contratual profissional, visto que a referida relação é formalmente pactuada com o propósito de conduzir atividades econômicas visando à obtenção de lucro. Relação de consumo não caracterizada.
2. Bloqueio na plataforma. Lucros cessantes. Danos morais. A parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, II, do CPC, já que provou a regularidade da suspensão do autor de sua plataforma, por ter descumprido os termos e condições da plataforma. Assim, não há ato ilícito por parte do apelado, que agiu no exercício regular do seu direito contratual em suspender o autor da plataforma, diante da conduta apresentada. Com isso, resta rompido o nexo de causalidade com eventuais danos materiais (lucros cessantes).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível, Nº 50094624020218210052, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024).
No caso em tela, a parte ré informou na contestação (ID 100768352 e ID 100768635) que o descredenciamento automático do apelante ocorreu em virtude de violação direta ao Código da Comunidade Uber e à Cláusula 12.2 dos Termos de Uso. A apelada apresentou telas de seu sistema interno e registros de GPS provando que o apelante manipulava o encerramento das viagens. Em três ocasiões distintas e próximas (05/11/2024 e 10/11/2024), o motorista não encerrou a corrida no momento do desembarque do passageiro, prolongando o trajeto no sistema para majorar indevidamente o valor final (por exemplo, uma viagem previamente fixada em R$ 24,90 foi cobrada em R$ 49,01).
Instado a se manifestar sobre a contestação e os referidos documentos, o apelante apresentou réplica (ID 100768620), contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de sustentar a hipótese de falha tecnológica, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, é inquestionável concluir que a apelada logrou êxito em comprovar o justo motivo para a rescisão. A conduta do motorista representou infração contratual grave, enquadrando-se em atividade fraudulenta. O contrato firmado entre as partes permite a rescisão unilateral e sem aviso prévio nestas hipóteses, configurando a exclusão um exercício regular de direito por parte da empresa (art. 188, inc. I, do Código Civil).
No que tange aos argumentos de violação à ampla defesa e ao contraditório, ressalta-se que as relações privadas não exigem o mesmo rigor procedimental do direito público para a rescisão motivada de contratos.
Não havendo ato ilícito praticado pela plataforma, rompe-se o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização civil. Consequentemente, não há fundamento para condenar a apelada à reativação do cadastro do autor, tampouco ao pagamento de lucros cessantes ou indenização por danos morais.
3. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Salvador/BA, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29