PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-44.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LEUZA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001018-44.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LEUZA CONCEICAO DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-44.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LEUZA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou os pedidos autorais formulados nos seguintes termos:


Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para RECONHECER a inexigibilidade da dívida relativa à fatura vencida em outubro de 2019 e CONDENAR a Ré, COELBA GRUPO NEOENERGIA, a indenizar a autora LEUZA CONCEIÇÃO DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, corrigida pelo INPC, a partir da citação válida.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que inexiste ato ilícito. Defendeu que houve uma mera cobrança e que não houve suspensão do fornecimento de energia. Por fim, pugnou pela reforma da sentença ou a redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador-Ba (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-44.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LEUZA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

Inicialmente, cumpre destacar que o caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

 

A concessionária de serviço público deve ter a sua responsabilidade no evento, analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, consoante os termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe:


“Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

A responsabilidade da prestadora de serviços é, portanto, objetiva, pois decorre de prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público.

Há que salientar, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC.

O dever de reparação dos danos causados pela má prestação de serviços pelo fornecedor está definido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

E, ainda, imperioso destacar o art. 22 da norma consumerista que trata da questão, especificamente relacionada às concessionárias de serviço público, como é o caso dos autos:


“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

 

Assim, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Conforme se depreende do acervo probatório constante nos autos, bem como das afirmações da própria empresa ré em sede de contestação, a autora, ora apelada, não possuía qualquer fatura em aberto que desse ensejo às cobranças realizadas por telefone (SMS).

Em que pese a afirmação da empresa ré/apelada de que inexistiu ato ilício, cabia a esta comprovar fato negativo de direito. No entanto, se limitou a afirmar que houve “mera cobrança” e que não houve corte ou interrupção do serviço.

Como bem pontuado pelo ilustre magistrado primevo:


"Da análise da documentação acostada, restou devidamente comprovado que a parte ré efetuou diversas cobranças, via SMS à autora (ID 100637990), além de constar débito no sistema, conforme tela de ID 100637986.

A autora, por sua vez, comprovou o pagamento da fatura, conforme se verifica no comprovante de ID 100637972, onde é possível visualizar o valor pago e a data do pagamento, demonstrando tratar-se da fatura em questão.

Pois bem. Após analisar o arcabouço probatório acostado aos autos pelas partes, resta clarividente a cobrança indevida de forma reiterada e por longo período à autora, visto que o débito pago em novembro de 2019 permanecia em aberto no sistema e gerando cobranças, pelo menos até o mês de março/2020."

 

Deste modo, resta inconteste a ocorrência de ato ilícito passível de indenização.

Sobre o tema, cumpre mencionar os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSISTÊNCIA. AMEAÇA DE PROTESTO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que o nome da consumidora não tenha sido inscrito no cadastro dos devedores, se configurada a cobrança indevida, presente está o dano moral indenizável sofrido por aquela que, tendo quitado a dívida no âmbito administrativo, recebe inúmeras e reiteradas mensagens com ameaça de protesto e de processo, vendo-se obrigada a recorrer à via judicial para fazer cessar a importunação. 2. Recurso provido.

(TJ-MS - AC: 08366085320208120001 MS 0836608-53.2020.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO -DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A cobrança indevida de dívida adimplida gera para o responsável, o dever de indenizar por danos morais. O dano moral dispensa prova objetiva, por presumir-se que a pessoa que tenha passado pela experiência de ser cobrada indevidamente, sofra dissabores e tenha reações psíquicas adversas, pelo constrangimento experimentado, mormente quando pessoa física sofre restrição em se crédito por inscrição indevida de dívida já paga. Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito.

(TJ-MG - AC: 10002150005128001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2016)


Portanto, tenho que houve a falha na prestação do serviço, restando, assim, caracterizado o dano sofrido pelo recorrente, e, via de consequência, o dever de indenizar da apelada.

Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, passo ao exame do quantum indenizatório, também, objeto do apelo.

Consolidou-se nos tribunais o entendimento de que a quantia deve ser arbitrada de modo a impedir a reiterada conduta lesiva do ofensor, considerando o seu reconhecido poder econômico, o caráter pedagógico da indenização, o grau de responsabilidade frente ao dano causado e a compensação do abalo moral sofrido pela vítima.

Nessa ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade.

Ao sopesar esses fatores, tenho que o valor de R$5.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda relação com as condições pessoais e a capacidade socioeconômica das partes.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora