PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015080-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE TRIBUTANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA ILEGITMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Dalva Dionísio Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro/BA que rejeitou Exceção de Pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8009321-81.2023.8.05.0201, ajuizada pelo Município de Porto Seguro, visando à cobrança de IPTU. 

A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por ausência de vínculo jurídico ou fático com o imóvel tributado, cuja titularidade nunca deteve, alegando ainda que o bem possui natureza rural, o que afastaria a incidência do tributo. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção da Execução Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal relativa a IPTU, diante da ausência de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel; e (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade por meio de exceção de pré-executividade, com base em prova documental pré-constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, exigindo-se a existência de relação jurídica ou fática com o bem.

A documentação juntada aos autos, notadamente certidões de matrícula e escritura pública não registrada, comprova a inexistência de vínculo jurídico da agravante com o imóvel, sendo inaplicável a responsabilização por IPTU.

O Parecer Fiscal nº PTPS 00694/2024, emitido pela Procuradoria Tributária do próprio Município de Porto Seguro, reconhece expressamente que a agravante não possui, utiliza ou detém qualquer forma de posse ou domínio sobre o imóvel desde o ano de 2010. Este configura confissão administrativa dotada de fé pública, elaborada por agente técnico no exercício de suas funções, com elevado valor probatório.

A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393 e Tema 104) admite a utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva em sede de execução fiscal, desde que comprovada por prova documental pré-constituída.

A ausência de posse efetiva ou exercício de fruição econômica impede a configuração da sujeição passiva, mesmo havendo escritura pública não registrada.

A jurisprudência do TJMG (Apelação Cível nº 50128139320238130433) e do TJPR (AI nº 0000738-93.2025.8.16.0000) reforça que a ausência de domínio, posse ou vínculo fático obsta a responsabilização tributária, sendo insuficiente o simples cadastro fiscal.

A decisão agravada desconsiderou prova documental robusta e confissão da própria Fazenda Pública, impondo-se sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU exige a demonstração de vínculo jurídico ou fático com o imóvel, nos termos do art. 34 do CTN.

Escritura pública não registrada, desacompanhada de posse efetiva ou fruição econômica, não configura sujeição passiva tributária.

Parecer fiscal emitido por órgão da administração tributária, reconhecendo a ausência de vínculo entre o executado e o imóvel, possui valor probatório apto a embasar exceção de pré-executividade.

É cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, desde que amparada por prova documental pré-constituída.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 131, II; CC, art. 1.245; CPC, arts. 485, VI, 932, III, e 85, §§ 2º e 3º, III.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2010 (Tema 104);
TJMG, Apelação Cível nº 50128139320238130433, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 12.08.2025;
TJPR, AI nº 0000738-93.2025.8.16.0000, rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 26.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015080-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DALVA DIONÍSIO MENEZES e como agravado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015080-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO/BA que rejeitou Exceção de Pré-executividade nos autos da Execução Fiscal n° 8009321-81.2023.8.05.0201, movida pelo Município de Porto Seguro, nos seguintes termos:


“(...) Por fim, no tocante à nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade. Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito. Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. Dou a parte por CITADA, tendo em vista o comparecimento espontâneo. INTIMEM-SE as partes para ciência. Não havendo recursos, bem como transcorridos os prazos (art. 1.003, §5º, do CPC), INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. Porto Seguro, 9 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito” (ID 477789257 - autos de origem).

 

A agravante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução, uma vez que jamais foi proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Alega ainda que o bem, além de não lhe pertencer, possui natureza rural, o que afastaria a incidência do tributo urbano cobrado.


Requer:" a) Deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pela Agravante de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº 1.060/50; b) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, haja vista a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, pelo qual se requer que seja determinada a suspensão de qualquer ato de bloqueio, expropriação ou adjudicação de bens da agravante até o julgamento do presente recuso; c) O total provimento ao recurso, acolhendo as razões recursais, para reformar a decisão agravada, para acolhimento da exceção de préexecutividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e a consequente nulidade de Certidão da Dívida Ativa, nos termos expostos; d) Ao final a condenação do Agravado ao pagamento honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do art. 85, § 2, do CPC. (ID 79292089).


Juntou documentos (ID’s, 79292090 e seguintes).


Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal (ID 79764913).


As contrarrazões foram apresentadas, ID 83193403. 


Solicita-se inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.


Salvador/BA, data certificada pelo sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015080-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da agravante para figurar no polo passivo de execução fiscal referente à cobrança de IPTU, cuja exigibilidade pressupõe a existência de relação jurídica direta com o imóvel urbano, caracterizada pela propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional.


Todavia, a documentação juntada aos autos comprova de forma cabal a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a agravante e o imóvel objeto da cobrança. As certidões de matrícula dos imóveis nºs 13.320 e 52.044, bem como a escritura pública não registrada, demonstram que não houve formalização da propriedade em seu nome. A ausência de registro inviabiliza a aquisição da propriedade nos termos do art. 1.245 do Código Civil (ID’s 79292418 e 79292419).


De especial relevo é o conteúdo do Parecer Fiscal nº PTPS 00694/2024, elaborado pela Procuradoria Tributária do próprio Município de Porto Seguro, que reconhece expressamente que a Sra. Dalva Dionísio Menezes não possui, utiliza ou detém qualquer forma de posse ou domínio sobre o imóvel desde o ano de 2010. O parecer conclui, de forma inequívoca, que não subsiste legitimidade passiva da recorrente para fins de responsabilização tributária (ID 79292117).


Cuida-se, assim, de confissão administrativa dotada de fé pública, elaborada por agente técnico no exercício de suas funções, o que atribui alta força probatória ao documento e reforça de forma inequívoca a tese de ilegitimidade sustentada na Exceção de Pré-executividade.


Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393 e do julgamento do Tema Repetitivo 104 (REsp 1.104.900/ES), consolidou o entendimento de que é plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de ilegitimidade passiva, desde que se trate de matéria de ordem pública e devidamente comprovada por prova documental pré-constituída, hipótese verificada nos presentes autos.


 Outrossim, embora a agravante figure como adquirente em escritura pública de compra e venda lavrada em 2005, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o exercício efetivo de posse ou de fruição econômica do imóvel no período de incidência do IPTU. A referida escritura, por não ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não conferiu a ela a propriedade formal do bem (art. 1.245 do Código Civil), tampouco é suficiente, por si só, para caracterizar a posse tributária exigida pelo art. 34 do CTN.


 Importante destacar que a própria Procuradoria Tributária do Município de Porto Seguro, ao emitir o Parecer Fiscal nº PTPS 00694/2024, reconheceu expressamente que a agravante não possui, não utiliza e não exerce qualquer forma de domínio ou posse sobre o imóvel desde o ano de 2010. Dessa forma, ausente a propriedade, o domínio útil ou a posse direta, elementos que fundamentam a sujeição passiva no IPTU, não subsiste base fática ou jurídica para mantê-la no polo passivo da Execução Fiscal.


 Situação semelhante foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do executado em execução fiscal de IPTU, diante da ausência de escritura pública registrada e da inexistência de posse efetiva sobre o imóvel. Confira-se:

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DE RESÍDUOS SÓLIDOS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO PÚBLICA SEM REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos no valor de R$ 5.732,70, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, extinguindo o feito com fundamento no art . 485, VI, do CPC e determinando o desbloqueio de valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelada possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de IPTU e Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos, em razão de procuração pública outorgada por seus genitores sem escritura pública de doação registrada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sendo imprescindível a comprovação de relação jurídica ou fática com o bem para configuração da legitimidade passiva . 4. A jurisprudência do STJ admite legitimidade concorrente entre proprietário e possuidor para o IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo, desde que presente a propriedade, domínio útil ou posse efetiva (Súmula 399/STJ). 5. A mera existência de procuração pública outorgada pelos genitores à apelada não configura transferência da propriedade do imóvel, sendo indispensável a escritura pública de doação e seu registro imobiliário para a constituição da titularidade, nos termos do art . 541 do CC. 6. O falecimento do proprietário sem partilha transfere a responsabilidade tributária ao espólio, conforme art. 131, II, do CTN, não recaindo automaticamente sobre herdeiros individualmente . 7. O cadastro municipa l, isoladamente, não possui força jurídica para atribuir a qualidade de contribuinte ou responsável tributário, na ausência de registro de propriedade, posse ou domínio útil (REsp 475.078/SP, rel. Min . Teori Albino Zavascki). 8. A jurisprudência do STJ exige, para a validade da doação por procurador, poderes específicos, escritura pública e registro imobiliário (REsp 1.575 .048/SP, rel. Min. Marco Buzzi). IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU exige comprovação de propriedade registrada, domínio útil ou posse efetiva do imóvel . 2. Procuração pública sem lavratura e registro de escritura de doação não transfere propriedade imobiliária. 3. Na ausência de partilha, a responsabilidade tributária pelo IPTU de imóvel pertencente a falecido recai sobre o espólio, nos termos do art . 131, II, do CTN. 4. Cadastro municipal, isoladamente, não comprova a qualidade de contribuinte do IPTU. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 34 e 131, II; CC, art. 541; CPC, arts. 485, VI, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 399; REsp nº 1 .575.048/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26 .02.2016; REsp nº 475.078/SP, rel. Min . Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2004. (TJ-MG - Apelação Cível: 50128139320238130433, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025).

 No julgado supracitado, assentou-se que a outorga de procuração pública, desacompanhada de lavratura e registro de escritura de doação, não é suficiente para constituir a titularidade dominial exigida pelo art. 34 do CTN, tampouco para legitimar a cobrança do tributo. Além disso, reafirmou-se que o simples cadastro municipal não possui força jurídica para atribuir, isoladamente, a condição de contribuinte tributário. Trata-se, portanto, de precedente inteiramente alinhado à hipótese ora em análise, reforçando a impropriedade da cobrança fiscal em face da agravante.

 Registre-se que a jurisprudência admite a responsabilização tributária por IPTU de adquirente não registrado, desde que demonstrado o exercício de posse direta, utilização econômica ou outro vínculo fático com o imóvel. Não é essa, contudo, a realidade dos autos. No caso em exame, não se trata de mera ausência de registro da escritura pública, mas de situação em que há prova cabal da inexistência de qualquer relação jurídica ou fática da agravante com o bem desde o ano de 2010 — fato expressamente reconhecido, inclusive, pela própria Fazenda Pública municipal em parecer técnico. Trata-se, portanto, de hipótese absolutamente distinta daquela em que o adquirente exerce a posse de fato ou a exploração econômica do imóvel, circunstância que justificaria a sujeição passiva nos termos do art. 34 do CTN.

Nesse sentido, o precedente do TJPR (Agravo de Instrumento nº 0000738-93.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, julgado em 26/05/2025), que admite a legitimidade passiva de adquirente não registrado com base na posse fática, não se aplica à espécie, por ausência total de fato gerador, posse ou fruição econômica do bem.

Deste modo, comprovada a ausência de propriedade, domínio útil ou posse, bem como diante da confirmação expressa da ilegitimidade passiva pela autoridade tributária municipal, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da Exceção de Pré-executividade e o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante para responder pela Execução Fiscal em curso.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e acolher a Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva da Sra. Dalva Dionísio Menezes, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 8009321-81.2023.8.05.0201, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Condeno o Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. 


É como voto.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora

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