PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ASTREINTES. RETROATIVIDADE INADMISSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007166-42.2024.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, PATIOS NORDESTE JUAZEIRO SPE LTDA. e, como Apelado, ADSON ARNOLD BARROSO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007166-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATIOS NORDESTE JUAZEIRO SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: ADSON ARNOLD BARROSO DOS SANTOS
Advogado(s):TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a imediata restituição, sem cobrança de taxas administrativas, de veículo apreendido por ordem judicial em processo criminal, sob pena de multa diária. Em embargos de declaração, foi esclarecido que a remuneração pelos serviços deveria ser buscada perante o ente público competente, além de ter sido fixada a retroatividade das astreintes à data da decisão criminal que determinou a liberação do bem.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa concessionária responsável pela guarda do veículo tem legitimidade passiva para responder pela demanda em que se discute a retenção do bem e a cobrança de taxas; (ii) saber se é lícito exigir do proprietário, terceiro de boa-fé, o pagamento de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial para fins de investigação criminal, como condição para sua restituição; e (iii) saber se a multa cominatória fixada no processo cível pode retroagir à data de anterior decisão criminal que determinou a liberação do veículo sem cominação de astreintes.
III. Razões de decidir
A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Sendo a recorrente a detentora da posse direta do veículo e a responsável pela recusa de restituição do bem sem o pagamento das taxas exigidas, possui pertinência subjetiva para responder à obrigação de fazer postulada.
O art. 271, § 1º, do CTB deve ser interpretado de forma sistemática, por estar inserido no regime das medidas administrativas decorrentes de infrações de trânsito. Não se aplica, portanto, à hipótese de apreensão judicial de veículo em processo criminal, em que o proprietário, terceiro de boa-fé, não deu causa à constrição nem pode ser compelido a custear atividade estatal investigativa.
Ausente previsão legal específica que imponha ao proprietário de boa-fé o pagamento das despesas de remoção e estadia em apreensão judicial criminal, revela-se indevida a retenção do veículo pela concessionária, cabendo à delegatária buscar eventual remuneração perante o Poder Público responsável pela custódia determinada.
A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC tem natureza coercitiva e prospectiva, incidindo apenas após a intimação da parte para cumprimento da ordem judicial que a fixou. É inviável sua retroação a período anterior à própria criação da sanção, sob pena de violação à segurança jurídica, à não surpresa e ao devido processo legal.
Mostra-se adequada, contudo, a limitação do montante total das astreintes ao valor de mercado do veículo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a retroatividade das astreintes, mantida, no mais, a determinação de restituição do veículo sem cobrança de despesas de remoção e estadia.
Tese de julgamento: “1. A empresa concessionária que detém a posse direta do veículo e condiciona sua restituição ao pagamento de taxas tem legitimidade passiva para responder à demanda. 2. É indevida a cobrança de despesas de remoção e estadia do proprietário de boa-fé de veículo apreendido por ordem judicial em investigação criminal, por inaplicabilidade do art. 271, § 1º, do CTB. 3. A multa cominatória não pode retroagir a período anterior à decisão judicial que a fixou e à intimação da parte obrigada.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATIOS NORDESTE JUAZEIRO SPE LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos do processo nº 8007166-42.2024.8.05.0146, ajuizada por ADSON ARNOLD BARROSO DOS SANTOS, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu a tutela de urgência, determinando à concessionária a imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A controvérsia de origem versa sobre a recusa da empresa Apelante em restituir ao apelado o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4, ano 2011, placa PEW3179, apreendido em 25 de março de 2024 por força de uma ordem judicial emanada do processo criminal nº 8006536-20.2023.8.05.0146. Na inicial (ID 97850582), o ora Apelado, narrou que, embora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA tenha determinado a liberação do veículo em 10 de maio de 2024 (ID 97850586), a empresa Apelante condicionou a devolução ao pagamento de despesas de pátio e demais encargos. Alegando ser terceiro de boa-fé e que a apreensão não se deu por infração de trânsito, o Apelado pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do bem, com isenção de todas as taxas, e a posterior confirmação da medida em sentença. Após a declinação de competência da Vara da Fazenda Pública (ID 97850590) e a redistribuição do feito, o juízo de primeiro grau deferiu a assistência judiciária gratuita e, antes de analisar o pedido liminar, determinou a oitiva da parte contrária (ID 97850595). A Apelante apresentou contestação (ID 97850599), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera delegatária do serviço público, executando ordens do DETRAN/BA. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das despesas de remoção e estadia, com base no artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sustentando que a legislação não excepciona os veículos apreendidos por ordem judicial. O juízo a quo proferiu sentença (ID 97851073), na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente. Determinou a imediata restituição do veículo ao Apelado, sem a cobrança das taxas administrativas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A fundamentação se baseou na premissa de que, em apreensões para apuração de crimes, não haveria previsão legal para que o proprietário legítimo arque com as despesas de pátio. Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 97851076), alegando omissão quanto à fonte de custeio dos serviços prestados e contradição ao decidir matéria de mérito afirmando não o fazer. O Apelado, em sua manifestação (ID 97851078), além de impugnar os embargos, requereu a retroatividade da multa diária. A decisão que julgou os embargos (ID 97851082), deu-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a Apelante deveria buscar a remuneração de seus serviços junto ao ente público competente. Contudo, acolheu o pedido do Apelado para determinar a retroatividade das astreintes, fixando como termo inicial a data da decisão criminal (10 de maio de 2024), e limitando o valor total ao de mercado do veículo, R$ 31.408,00 (trinta e um mil, quatrocentos e oito reais). Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (ID 97851085), reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera executora de ordens do poder público. No mérito, alega error in judicando, defendendo a legalidade da cobrança das despesas de pátio, com fundamento no artigo 271, § 1º, do CTB, que não distingue a natureza da apreensão. Argumenta que a interpretação do juízo de origem, ao reviver disposições de leis revogadas, viola o texto legal vigente e gera desequilíbrio econômico, impondo a uma empresa privada o ônus de financiar a atividade estatal. Por fim, impugna veementemente a retroatividade da multa cominatória, classificando-a como teratológica e ilegal, por punir uma conduta que não configurava descumprimento de ordem judicial cível. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança e do direito de retenção. Sucessivamente, pede o afastamento da retroatividade da multa. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 97851086 e 97851087). O Apelado, embora intimado (ID 97851089), não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007166-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATIOS NORDESTE JUAZEIRO SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: ADSON ARNOLD BARROSO DOS SANTOS
Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu a tutela de urgência, determinando à concessionária a imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Nas razões recursais, o Apelante alegou não ser a parte legítima do processo. No mérito, defende a cobrança de taxas para liberar o veículo e contesta a aplicação retroativa de multa, pedindo a extinção da ação, a improcedência do pedido ou a anulação da penalidade. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de um veículo apreendido por ordem judicial para fins de investigação criminal e, consequentemente, a legalidade da retenção do bem pela empresa concessionária do pátio até a quitação de tais débitos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante. A Apelante pontua, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera delegatária do serviço público de remoção e guarda de veículos, executando ordens do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), e não possuindo poder de ingerência sobre a liberação dos bens. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da lide se dá em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. O Apelado direcionou sua pretensão contra a Apelante, imputando-lhe a conduta de reter indevidamente seu veículo e de condicionar a liberação ao pagamento de taxas que considera ilegais. A Apelante é a pessoa jurídica que detém a posse direta do bem e que, faticamente, impõe a barreira à sua restituição. A relação jurídica discutida nos autos não se resume à legalidade da apreensão em si, mas sim à legalidade da retenção e da cobrança de encargos pela empresa que efetivamente presta o serviço de custódia. A recusa em liberar o veículo partiu da Apelante, que, ao fazê-lo, assumiu a responsabilidade por essa conduta perante o proprietário do bem. A circunstância de a Apelante atuar como delegatária de um serviço público e seguir regulamentos estabelecidos pelo poder concedente (DETRAN/BA ou o Estado da Bahia) é matéria que se confunde com o mérito da causa, dizendo respeito à legalidade do ato de cobrança e à eventual responsabilidade do ente público, mas não afasta a legitimidade da Apelante para responder à ação. É ela quem figura como a destinatária imediata da obrigação de fazer pleiteada — a entrega do veículo. Eventual direito de regresso da Apelante contra o Estado, caso seja compelida a arcar com os custos do serviço sem a devida remuneração, é questão a ser dirimida em via própria e não serve como escudo para eximi-la da presente relação processual. Aquele que pratica o ato reputado lesivo tem legitimidade para responder por ele. No caso, o ato lesivo apontado pelo Apelado é a retenção do veículo e a cobrança de taxas, praticados diretamente pela Apelante. Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao afastar a preliminar, reconhecendo a pertinência subjetiva da Apelante para figurar no polo passivo desta demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso de apelação, que se cinge a três pontos centrais: a legalidade da cobrança das despesas de remoção e estadia; a regularidade da fixação de multa cominatória; e a controvertida aplicação retroativa desta sanção. O cerne da controvérsia meritória reside em definir se a Apelante, empresa concessionária de pátio, pode condicionar a liberação de um veículo, apreendido por ordem judicial em uma investigação criminal, ao pagamento de taxas de remoção e estadia pelo proprietário, que é terceiro de boa-fé. A Apelante fundamenta sua pretensão em uma interpretação literal e isolada do artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica". Entretanto, tal interpretação não se sustenta quando realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio. O referido dispositivo legal está inserido no Capítulo XVII do CTB, que trata das "Medidas Administrativas". A natureza dessas medidas é eminentemente sancionatória e pedagógica, decorrendo diretamente da prática de infrações de trânsito pelo condutor ou proprietário do veículo. A finalidade da norma é, portanto, impor um ônus financeiro àquele que descumpriu as regras de trânsito, como forma de desestimular a conduta infratora e de custear os serviços administrativos gerados por sua ação. A situação dos autos é manifestamente distinta. O veículo do Apelado não foi removido em decorrência de uma infração de trânsito, mas sim por força de uma ordem judicial expedida em um processo criminal, no qual o bem figurava como objeto de interesse para a investigação. Nesse contexto, a apreensão do veículo não tem caráter de penalidade administrativa contra o seu proprietário, mas sim de medida cautelar a serviço da persecução penal, um interesse público primário. O Apelado, na condição de terceiro de boa-fé, não deu causa à constrição nos termos previstos pelo Código de Trânsito. Imputar ao proprietário, que não cometeu infração de trânsito e não teve participação no ilícito penal investigado, o ônus de arcar com os custos de remoção e estadia do seu próprio bem, seria o mesmo que compeli-lo, indevidamente, a financiar a atividade investigativa do Estado. Tal exigência, por não encontrar amparo em previsão legal específica para a hipótese de apreensão judicial, representa uma restrição desproporcional ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A ausência de norma expressa que atribua ao terceiro de boa-fé a responsabilidade por tais despesas em casos de apreensão criminal impõe a conclusão de que a cobrança é indevida. A lacuna legislativa, gerada após a revogação de dispositivos que anteriormente isentavam expressamente essa cobrança (como o artigo 6º da Lei nº 6.575/78), deve ser interpretada em favor do cidadão e do direito de propriedade, e não em favor de uma aplicação extensiva e onerosa de uma norma de caráter sancionatório administrativo. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que, de forma consistente, tem diferenciado as apreensões administrativas das judiciais para fins de cobrança de taxas de pátio. Conforme a jurisprudência selecionada e trazida aos autos, a cobrança é indevida em casos como o presente. 1-) Apelação criminal e recurso "ex officio" em Mandado de Segurança. Concessão de segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio. Não provimento dos recursos. 2-) O artigo 6º da Lei nº 6 .575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial . No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. 3-) Segundo a exegese do art. 271, § 1º, do CTB, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão . Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. 4-) Recursos não providos, mantendo-se a isenção do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10006406020228260019 Americana, Relator.: Tetsuzo Namba, Data de Julgamento: 06/07/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DA PRÁTICA DE CRIME - TAXAS E DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E AO DEPÓSITO EM PÁTIO CREDENCIADO JUNTO A ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO ESTADO - ISENÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Não havendo a apreensão de veículo automotor se dado como penalidade administrativa face a prática de infração de trânsito, mas sim em decorrência da prática de crime, para fins de investigação criminal, não há como imputar ao agente o ônus pelo pagamento de taxas e de despesas relativas à remoção e à permanência em pátio credenciado junto ao DETRAN. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50002169620248130388, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. COBRANÇA DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DE VEÍCULO NO PÁTIO DO DETRAN APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO CRIMINAL. INVIABILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a restituição do veículo ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica . No entanto, é preciso realizar uma leitura sistematizada do dispositivo: este se encontra no capítulo XVII, que trata das Medidas Administrativas, porém, o caso não é de penalizar o proprietário do veículo, haja vista que o veículo apenas ficou retido para aferir se o veículo era utilizado para o tráfico de drogas, em uma ação em que o réu não é o paciente. 2. O paciente é terceiro de boa-fé, de maneira que não se afigura justo cobrar as taxas e despesas dele, mesmo porque inexiste previsão expressa na legislação quanto a esse encargo nos casos de apreensão de veículos por determinação judicial. 3 . Segurança concedida. (TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: 50074507020248080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS DE ESTADIA. PROCEDÊNCIA. Não há previsão legal para a cobrança de taxas e despesas de estadia em decorrência da apreensão de veículo pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, pois o pagamento de tais encargos somente é exigível nos casos de recolhimento do bem por infração administrativa (art . 271, § 1º, CTB). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5417111-59.2022 .8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022) A convergência da jurisprudência demonstra a consolidação do entendimento de que a cobrança de taxas de pátio, em casos de apreensão judicial na esfera criminal, é indevida quando exigida do proprietário que é terceiro de boa-fé. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita harmonia com a interpretação mais justa e razoável da legislação aplicável. A Apelante, na condição de delegatária de serviço público, deve direcionar sua pretensão de remuneração ao Poder Público que determinou a custódia do bem, não podendo transferir esse ônus ao cidadão de forma ilegal. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 97851082) determinou que a multa diária de R$ 200,00, fixada na decisão anterior de 26 de junho de 2025 (ID 97851073), incidisse retroativamente desde 10 de maio de 2024, data da decisão proferida pelo Juízo criminal. Tal determinação representa um claro error in judicando, por desvirtuar completamente a natureza e a finalidade do instituto das astreintes. A multa cominatória, disciplinada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento de coerção indireta, cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, imposta por uma decisão judicial. Sua natureza é intimidatória e prospectiva; ela visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, pressionando psicologicamente e economicamente o destinatário da ordem a adimpli-la no futuro. Não se trata de uma penalidade por um ato passado, nem de uma indenização por perdas e danos. Por sua própria natureza, a multa só pode incidir a partir do momento em que o devedor, devidamente intimado da decisão que lhe impõe a obrigação e a respectiva sanção, descumpre o comando judicial no prazo assinalado. É o descumprimento futuro de uma ordem judicial ciente que faz nascer a obrigação de pagar a multa. Aplicar a multa retroativamente, como fez o juízo de origem, significa punir a Apelante por um comportamento pretérito, em um período no qual não havia, no âmbito cível, nenhuma ordem judicial com cominação de multa a ser cumprida. A decisão do Juízo criminal (de 10 de maio de 2024) determinou a liberação, mas não fixou astreintes. A primeira e única decisão que impôs a multa diária foi a proferida nestes autos, em 26 de junho de 2025. Portanto, a multa não poderia, sob nenhuma hipótese, retroagir a um marco anterior à sua própria criação e à intimação da parte para cumpri-la. Punir a Apelante por não ter liberado o veículo entre 10 de maio de 2024 e 26 de junho de 2025, com uma multa criada apenas nesta última data, é conferir ao instituto um caráter punitivo e sancionatório que ele não possui, violando os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal. A conduta da Apelante nesse período, embora aqui considerada ilegítima quanto ao mérito da cobrança, não configurava descumprimento de uma ordem judicial cível cominada com astreintes. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada neste ponto específico, para afastar por completo a retroatividade da multa cominatória. O termo inicial de sua incidência, caso mantida a obrigação, deve ser a data em que a Apelante, após ser intimada da decisão de ID 97851073, deixou de cumprir a ordem de liberação do veículo. Por outro lado, foi acertada a limitação do valor total da multa ao valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE. Tal providência, amparada pelo § 1º do artigo 537 do CPC, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a sanção se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o credor e perca sua finalidade coercitiva. A decisão, nesse ponto, demonstrou equilíbrio e prudência, modulando a sanção para que ela cumpra seu papel sem gerar distorções. Dessa forma, a decisão sobre a multa cominatória, tanto em sua retroatividade quanto em sua limitação, deve ser integralmente mantida. Considerando o provimento parcial do recurso, apenas para afastar a retroatividade da multa, a Apelante decaiu da maior parte de seus pedidos (reconhecimento da ilegitimidade passiva e da legalidade da cobrança). O Apelado, por sua vez, foi vencedor na questão principal, que era a liberação do veículo sem ônus. A reforma parcial se refere a um aspecto acessório da decisão. Diante da sucumbência mínima do Apelado, mantenho a responsabilidade da Apelante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados pelo juízo de origem ao final do processo principal, após o aditamento da inicial e a fase de instrução, se houver. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida unicamente no que tange à multa cominatória, a fim de afastar a aplicação retroativa das astreintes. Diante do resultado do julgamento, e considerando a sucumbência mínima do Apelado, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais a ser definida na sentença de mérito, a cargo da parte Apelante. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007166-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATIOS NORDESTE JUAZEIRO SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: ADSON ARNOLD BARROSO DOS SANTOS
Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
VOTO