PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-06.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO | ||
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE | ||
| AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA | ||
| Advogado(s):ANAHI PAMELA DE MELO GOMES, CIRLENE MARQUES MOREIRA, TED CARRIJO COSTA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DEPENDENTE DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS A CARGO DA EXEQUENTE E DE TERCEIROS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ART. 537, §1º, II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, a multa cominatória poderá ser modificada ou afastada quando configurada justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer.
No caso, a expedição do alvará de habite-se depende de providências notariais e registrais a serem adotadas pela própria exequente e demais coproprietários do imóvel, circunstância que impede a imputação exclusiva de mora à executada.
A aplicação da multa, nessas condições, resultaria em manifesta violação ao princípio da razoabilidade e ensejaria enriquecimento sem causa da parte exequente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009157-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SELMA LUCIA MAIA CAMPELO e, Agravada COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-06.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO | |
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE | |
| AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA | |
| Advogado(s): ANAHI PAMELA DE MELO GOMES, CIRLENE MARQUES MOREIRA, TED CARRIJO COSTA |
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SELMA LUCIA MAIA CAMPELO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8018604-88.2019.8.05.0001 movido em face da COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, assim decidiu (e. 81602186 – autos de origem):
“...A juntada de prints de conversas tratando sobre o tema datadas de 2021 e 2022 não são suficientes para que este Juízo entenda por descaso ou mora excessiva por parte da executada. Isso, pois, embora a Sentença tenha sido proferida em 2020, houve a interposição dos recursos de apelação, julgado apenas em 2022, e do REsp, cuja Decisão foi proferida apenas em janeiro de 2023. Não obstante, a própria procuração outorgada em Id. 458124432, data de 02/10/2023. Logo, levando ao entendimento de ausência de lastro para eventual aplicação de multa, neste momento. Dito isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...”
Nas razões do recurso (e.81602182), sustenta a Agravante, em síntese, que a mora da executada está configurada desde 31/01/2024, pois expirado o prazo de seis meses fixado na sentença para obtenção do alvará, sem cumprimento; que a decisão agravada violou os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo; que a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, já foi integralmente alcançada e é exigível.
Em conclusão, pede o provimento do recurso e a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a mora da agravada desde 31/01/2024 e determinar a aplicação da multa cominatória no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contrarrazões apresentadas (e. 84573298), o Agravado refuta a pretensão recursal, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Não houve pedido liminar.
Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 80134714).
É o Relatório.
Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC).
Salvador, de setembro de 2025.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024817-06.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO | ||
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE | ||
| AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA | ||
| Advogado(s): ANAHI PAMELA DE MELO GOMES, CIRLENE MARQUES MOREIRA, TED CARRIJO COSTA |
V O T O
Consoante leitura dos autos, extrai-se, resumidamente, que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a incidência de multa cominatória (astreintes) fixada na sentença prolatada na ação de conhecimento, concedendo prazo suplementar para cumprimento da obrigação de fazer.
A agravante sustenta que, tendo sido fixado prazo de seis meses para a obtenção do alvará de habite-se do empreendimento “Bosque Bela Vista”, sem cumprimento pela executada, restaria configurada a mora desde 31/01/2024, devendo ser aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Nas contrarrazões, a Agravada defende a manutenção da decisão, aduzindo que a expedição do alvará depende de providências complexas a serem praticadas pela própria Agravante e demais coproprietários do terreno, circunstância que impede a aplicação das astreintes sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Pois bem. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Ocorre que, conforme salientado pelo Juízo a quo, embora a obrigação de obter o alvará de habite-se tenha sido imposta à Cooperativa, a própria exequente reconhece que a expedição depende da apresentação de documentos e da retificação registral do terreno, providências a cargo da Agravante e dos demais coproprietários.
As provas trazidas pela Recorrente (prints de conversas datados de 2021 e 2022) não demonstram descaso injustificado ou mora qualificada da executada. Ademais, há registro de que a outorga de procuração pública ocorreu apenas em outubro de 2023, de modo que não se pode imputar à agravada a responsabilidade integral pela ausência de cumprimento, até então.
O art. 537, §1º, II, do CPC, autoriza a exclusão ou modificação da multa caso reste configurada justa causa para o descumprimento. E, no caso, a exigência de atos notariais e registrais dependentes da própria Agravante e terceiros configura causa legítima que impede a aplicação automática da penalidade.
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
Aplicar a multa, nas condições expostas, importaria em violação ao princípio da razoabilidade e resultaria em enriquecimento sem causa da Agravante, que não cumpriu integralmente as obrigações que lhe competiam.
Acerca do inadimplemento contratual, questiona J. M. Carvalho Santos: "se o inadimplemento for motivado por culpa das duas partes? A culpa recíproca exclui o direito de uma parte contra outra. Não para que se estabeleça um impasse. Mas, precisamente, para que tudo volte ao estado anterior" ( Código Civil Interpretado. 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, v. XV: Direito da Obrigações: arts. 1.079-1.121, p. 282).
Portanto, a decisão recorrida, ao afastar a incidência das astreintes, mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que a multa não pode ser exigida quando o inadimplemento decorre de fato não imputável ao devedor.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15). Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco de dano à agravada, cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a exclusão da obrigação de fazer impossível. Nos termos do art. 537, do CPC/2015, o magistrado pode excluir a multa quando há justa causa para o descumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.206859-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/ 10/ 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTO MOTIVO PARA DESCUPRIMENTO . COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . - Nos termos no art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pode o juiz excluir a multa cominatória imposta se o obrigado demonstrou a justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer. (TJ-MG - AC: 50021119420198130153, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DA EXEQUENTE EM PLANO DE SAÚDE - MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - INEXIGIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO QUE OCORREU POR CULPA DA EXEQUENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nos termos do art. 537, § 1º do CPC, o juiz poderá excluir a multa caso reste demonstrado que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para descumprimento. II. Considerando que o descumprimento da decisão se deu por dificuldades impostas pela exequente, não há falar em condenação ao pagamento de multa cominatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108967-5/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/ 12/ 2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO REQUERIDO - AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PENAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - CULPA RECÍPROCA CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DA MULTA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Caracterizada a culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, exclui-se multa penal compensatória arbitrada contra o incorporador requerido. (TJ-SC - APL: 03023034620178240139, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Destarte, consoante visto, não há motivos para a reforma da decisão recorrida.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o decisum impugnado.
É o Voto. 2025.
SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de setembro de 2025.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA
GD*