PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza sua limitação judicial, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, nos termos da modulação fixada pelo STJ. A cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Lei 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.11.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.059.214/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.10.2009; Súmulas STJ nº 297, 382, 530 e 379; Súmula STF nº 596. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005670-44.2023.8.05.0103 da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante SUILAN ARAUJO BARBOSA e como Apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal firmado em 19/05/2020, no valor de R$ 4.753,56, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 396,13. A controvérsia recursal centra-se na suposta abusividade da taxa de juros pactuada (22% a.m. / 987,22% a.a.), na legalidade da capitalização mensal dos juros, na possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e na existência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato em exame; (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar se a cobrança de encargos abusivos configura, por si só, dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abusividade da taxa de juros contratada é configurada quando há descompasso relevante em relação à taxa média de mercado à época da contratação, nos termos do REsp 1.061.530/RS (STJ), ainda que a taxa de mercado não funcione como teto absoluto.
No caso concreto, a taxa contratada de 22% a.m. e 987,22% a.a. supera expressivamente a taxa média do mercado (5,33% a.m. / 86,51% a.a.), conforme divulgado pelo Banco Central, revelando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC.
A capitalização mensal dos juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STF (RE 592.377/RS) e nos Temas 246, 247 e 953 do STJ. No contrato em análise, há expressa previsão contratual e taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, autorizando a cobrança.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é devida sempre que a cobrança indevida violar o dever de boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ). A modulação dos efeitos do referido precedente determina a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
A cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SUILAN ARAUJO BARBOSA em 16 de junho de 2025, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que decidiu: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC. Custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa pela parte Autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do §3º, do art. 98, do NCPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por esse juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (22% ao mês, ou 987,22% ao ano), e a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, como sua hipossuficiência financeira, idade avançada e a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado do BACEN (5,33% a.m. e 86,51% a.a.). Requereu a revisão do contrato com adequação dos juros à média de mercado, descaracterização da mora, redistribuição dos ônus sucumbenciais e inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a) o provimento do recurso com reconhecimento da abusividade dos juros e adequação à taxa média de mercado; b) a descaracterização da mora; c) a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais; d) a inversão do ônus da prova. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 85708255), defendendo a legalidade dos juros pactuados e a inexistência de qualquer abusividade, invocando o REsp 1.061.530/RS. Vieram os autos conclusos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de empréstimo pessoal, firmado em 19/05/2020, no valor de R$ R$ 4.753,56(-), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ R$ 396,13 (-).( contrato ID 85708177). Oportuno destacar que a matéria devolvida a esta Corte se limita à taxa de juros que deve ser aplicada e a possibilidade de reparação em danos morais. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas. Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide. Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que, no que se refere ao contrato em voga, nº 85708177, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação, 19/05/2020, foi de 5,33 % a.m e 86,51 % a.a. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 22% a.m e 987,22 % a.a. Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. Assim, resta devida a reforma da sentença. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. TAXA DE JUROS APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS PELA AUTORA, EIS QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002758-90.2020.8.19.0051 202300193284, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 15/03/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a.a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época. 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018.8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, (data da assinatura digital)(TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006788-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (s):WILSON FERNANDES NEGRAO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e condenar o Réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que aplicou-se taxa de juros mensal 12,95 pontos percentuais acima da média de mercado e juros anuais em 548,06 pontos percentuais acima da média, importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido corretamente a sentença nesse particular. Ainda que a recorrente alegue que a taxa média de juros não pode ser considerado como referencial isolado para a aferição da abusividade contratual, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam adequada a pactuação de taxa de juros tão discrepante da média, ônus que seria seu, por possuir maior capacidade técnica para tanto. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006788-70.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e como apelado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.(TJ-BA - Apelação: 80067887020238050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) grifei Cumpre também asseverar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros que, no caso dos autos, superou a média do mercado. Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época. Quanto à capitalização dos juros, tem-se que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Nesses termos, conclui-se pela constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n°. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. In casu, a capitalização de juros está expressa como encargo no contrato, ainda, verificado que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a cobrança da taxa efetiva anual é devida. No que concerne aos juros de mora a cobrança deve obedecer a súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. O contrato se adequa ao precedente. A apelante ainda defendeu que, diante da abusividade da cobrança de juros, é devida a devolução em dobro. Com isso o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade do julgamento, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. No que concerne ao dano moral pretendido, entendemos que na hipótese não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito. Portanto, no caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573/RS), é lícita a cobrança de tarifa de cadastro prevista em cláusula de contrato de mútuo bancário celebrado na vigência da Resolução CMN 3.518/2007, podendo ser exigida somente no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Havendo pagamento indevido, é imperiosa a repetição de indébito na forma simples. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para impor condenação por dano moral. (TJ-MT 10390902820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros aplicados no contrato, devendo serem adequadas a taxa média de mercado no período da contratação; consignar o afastamento da mora; a devolução de valores pagos indevidamente em dobro, a ser apurado em fase de liquidação, respeitada prescrição quinquenal, e observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas, se houver). Os juros de mora sobre o valor a ser restituído pela parte requerida, em se tratando de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação. A correção monetária dos valores a serem restituídos terão por termo inicial a data do efetivo desembolso. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO