PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA. DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS EM SISTEMA DDA SEM DÉBITO EFETIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações das rés para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora que alegava a existência de boletos fraudulentos vinculados à empresa HURB – Hotel Urbano. A embargante sustenta contradição na decisão quanto à inexistência de débito efetivo em sua conta bancária, apontando documento que indicaria desconto de R$ 152,80, bem como omissão na análise da configuração de dano moral in re ipsa decorrente da emissão e programação de múltiplos boletos não autorizados em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao afirmar inexistência de débito efetivo na conta bancária da consumidora diante da alegação de prova documental em sentido contrário; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da configuração de dano moral presumido em razão da suposta emissão e programação de boletos fraudulentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de débito indevido e concluiu, de forma clara e fundamentada, que não houve débito efetivo na conta bancária da consumidora, registrando que os boletos permaneceram apenas disponíveis para visualização no sistema DDA, sem processamento de pagamento ou movimentação financeira. 5. A decisão também analisou a alegação de dano moral e concluiu que a mera disponibilização de boletos para visualização em aplicativo bancário, sem débito efetivo, negativação ou constrangimento público, não caracteriza violação concreta a direitos da personalidade apta a gerar indenização. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de débito efetivo, negativação ou constrangimento público afasta a configuração de dano moral quando os boletos permanecem apenas disponíveis para visualização em sistema bancário. 3. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura contradição ou omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas nos embargos consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8059437-75.2024.8.05.0001, em que é embargante SUELEN TEIXEIRA DA SILVA e embargados BANCO C6 S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
EMBARGADOS/APELANTES: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELEN TEIXEIRA DA SILVA em face de acórdão de ID 93770955, que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes rés, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e invertendo o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Afirma a embargante (ID 94519769), haver contradição no julgado ao consignar que não teria ocorrido débito efetivo em sua conta bancária. Argumenta que tal conclusão contrariaria prova documental constante dos autos, especialmente documento identificado como ID nº 83458868, que demonstraria a ocorrência de desconto no valor de R$ 152,80, referente a boleto emitido pelo Banco Santander em favor de HURB – Hotel Urbano, o qual teria sido efetivamente liquidado. Sustenta que tal circunstância afastaria a premissa adotada no acórdão de que os boletos apenas teriam sido disponibilizados para visualização no sistema DDA, sem movimentação financeira. Alega omissão quanto à análise da configuração de dano moral in re ipsa. Sustenta que a situação narrada nos autos não se limitaria à mera cobrança indevida, mas envolveria a emissão e programação de diversos boletos fraudulentos em seu nome, decorrentes de contratação que afirma jamais ter realizado. Assevera que foram programados dez boletos vinculados à empresa HURB – Hotel Urbano, emitidos pelo Banco Santander e processados pela plataforma Adyen, sem qualquer autorização da consumidora. Argumenta que a existência de contrato fraudulento, somada à emissão de múltiplos boletos não autorizados e à efetivação de débito em sua conta, configuraria violação à sua esfera jurídica apta a ensejar dano moral presumido, por ultrapassar os limites de mero aborrecimento cotidiano. Diante dessas alegações, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja reformado o acórdão embargado, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos da autora, inclusive com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram suas contrarrazões, conforme se verifica nos ID´s 94936070 e 95037559. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGATE/APELADA: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
EMBARGADOS/APELANTES: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. A embargante apontou os vícios de contradição e omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão teria afirmado inexistir débito efetivo em sua conta bancária, em suposta contradição com prova documental constante dos autos, bem como teria deixado de analisar adequadamente a configuração do dano moral in re ipsa diante da alegada fraude consistente na emissão e programação de múltiplos boletos bancários não autorizados. Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Senão, vejamos. No tocante ao argumento de que haveria contradição quanto à inexistência de débito efetivo em conta, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou de forma inequívoca: “(...) restou incontroverso que não houve qualquer débito efetivo na conta corrente da apelada. Os boletos permaneceram disponíveis apenas para visualização, sem que fossem processados pagamentos ou gerados débitos não autorizados. A própria inicial reconhece que se tratava de "programação" de boletos, não de débitos consumados.” Da mesma forma, ao examinar a configuração de dano moral, o acórdão consignou expressamente que: “A ausência de débito efetivo, negativação ou constrangimento público demonstra que não houve violação concreta aos direitos da personalidade da consumidora. A visualização de boletos em aplicativo bancário, embora possa ter causado preocupação inicial, não ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.” Assim, observa-se que a decisão enfrentou diretamente as questões suscitadas, concluindo, de maneira fundamentada, que a mera disponibilização de boletos no sistema DDA, sem débito efetivo, negativação ou qualquer consequência concreta, não seria apta a caracterizar dano moral indenizável. Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não restando configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão recursal revela-se, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGATE/APELADA: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
EMBARGADOS/APELANTES: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
VOTO