PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. TEMA 1198 DO STJ E NOTA TÉCNICA Nº 006/2022 DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS MENOS GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida para prosseguimento do feito, sob o argumento de combater litigância predatória, e se a ausência desse documento enseja a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A legislação processual vigente (CPC, art. 319 e seguintes; Lei nº 13.726/2018) não exige reconhecimento de firma em procurações judiciais como requisito para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. 4. A extinção do processo por ausência de procuração com firma reconhecida configura error in procedendo, uma vez que existem outras medidas menos gravosas, como a intimação da parte para sanar eventuais irregularidades ou comprovar a autenticidade do mandato. 5. A decisão recorrida viola princípios constitucionais, como o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a busca pela solução integral do mérito (art. 4º, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. Tese de julgamento: "É inválida a exigência de procuração com firma reconhecida como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o magistrado adotar medidas proporcionais e adequadas para combater a litigância predatória sem comprometer o direito de acesso à justiça e a apreciação do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 105, 319, 329, 425, IV; Lei nº 13.726/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1060658-61.2023.8.26.0100; TJ-SP, AI nº 2115508-57.2023.8.26.0000; TJ-MG, AC nº 1000022-093405-3-002. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8084852-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIEL COSTA BATISTA e, como apelado, NU FINANCEIRA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084852-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL COSTA BATISTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL COSTA BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 8084852-94.2023.8.05.0001, proposta em face da NU FINANCEIRA S.A, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. [...]” (ID 72155206) Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (ID 72155209), alegando, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia não possui previsão legal, destacando que o CPC, em seu art. 105, não requer tal formalidade. Sustenta que a sentença incorreu em excesso de rigor formal, ferindo as garantias constitucionais e a fé pública do advogado, conforme art. 133, da Constituição Federal, e o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Argumenta que a exigência viola o princípio do acesso à justiça e que não foi demonstrado qualquer vício ou irregularidade na procuração apresentada. No seu entendimento, a mera “multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo (...)” Pleiteia a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, assegurando a análise do mérito das alegações. Em contrarrazões (ID 72155215), o apelado impugna as razões do apelo e requer o improvimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084852-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL COSTA BATISTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Não havendo questões preliminares, adentra-se ao mérito. Conforme relatado, o recurso de apelação tem por objetivo a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença recorrida (ID 72155206) foi fundamentada na falta de procuração com a assinatura do apelante reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em desacordo com a determinação judicial exarada no despacho de ID 72155202, haja vista a existência de indícios da ocorrência de litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo 1198. Nesse contexto, é relevante destacar os inúmeros casos em que tem sido identificada a prática de advocacia predatória ou fraudulenta patrocinada por diversos advogados, cujos fatos são apurados em simples consulta ao sistema dos tribunais, o que motivou a exigência do documento referido pelo MM. Juízo primevo. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, ainda em julgamento, vem analisando a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Nesse mesmo sentido, impõe-se trazer à baila a Nota Técnica emitida pelo Centro de Inteligência do TJ-BA (nº 006/2022), também de minha relatoria, a qual recomenda aos magistrados baianos que verifiquem, dentre outros aspectos processuais, a existência de procuração válida e atualizada em favor do signatário, se parte autora tem conhecimento sobre o conteúdo/finalidade da procuração, bem como foi solicitado o ajuizamento da demanda. Vale ressaltar, entretanto, que é dever dos juízes, amparados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, classificarem, com cautela, as demandas tidas como predatórias, para que o jurisdicionado não seja prejudicado nas hipóteses de demandas legítimas. Assim, a exigência de apresentação, pelo apelante, de novo instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade, não é prevista no diploma processual como requisito da petição inicial e não pode ser exigida da parte, assim como é evidente a existência de outros meios menos gravosos para que se demonstre a veracidade do pleito inicial, a exemplo da juntada de documentos atualizados, intimação para atestar a ciência do processo pelo jurisdicionado e a realização de audiência de instrução com oitiva da parte autora. O fato de ter sido juntado, com a inicial, procuração não considerada válida pelo magistrado a quo, sem posterior atendimento ao comando judicial de juntada do referido instrumento com firma reconhecida, não constitui vício insanável apto a ensejar a extinção do processo, sob pena de ofensa ao direito à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Portanto, não prospera o fundamento invocado no decisum, pois além da ausência de previsão legal para a exigência realizada, existem outras formas de se identificar a existência de litigância predatória sem custos para a parte autora. Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Exigência de juntada de procuração com firma reconhecida – Não cabimento - Extinção do processo afastada: – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida que não encontra respaldo na lei, e, portanto, não pode fundamentar extinção do feito por irregularidade da representação processual. Procuração "ad judicia" que autoriza o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060658-61.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (G. N.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO A EXIGE HÁ MUITO TEMPO – NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21155085720238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) (G. N.). ________ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. - Para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no § 1º do art. 485, CPC - O art. 654 do Código Civil dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante - Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. (TJ-MG - AC: 10000220934053002 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (G. N.). Nessa ordem de ideias, conclui-se pela nulidade da sentença, em razão do error in procedendo do juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem exame de mérito, lastreado na suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conclusão Diante do exposto, e verificado o inconteste error in procedendo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para ANULAR a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação. Sala de Sessões, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084852-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL COSTA BATISTA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO