PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXCESSO. DECOTE. IMPOSIÇÃO. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPERIOSIDADE. I – A condenação da parte ré ao pagamento de verbas salariais não requeridas na petição inicial, enseja o reconhecimento da nulidade parcial do julgado, excluindo-se a parte que excede os limites da lide, de ofício, por configurar vício de julgamento ultra petita. II - O servidor municipal faz jus à percepção do salário mensal e décimo terceiro salário, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença no capítulo não excedente ao pedido constante na petição inicial. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000708-48.2016.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelados ALZIRO ALVES DE MELO e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem conforme razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-48.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ANTONIO CALADO e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ALMIRO ANTONIO CALADO e OUTROS, servidores públicos municipais, propuseram Ação Ordinária de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, com a pretensão de obterem o pagamento de salários e 13º salário do ano de 2012, com respectivos consectários legais. Afirmaram que a parte ré não efetuou o pagamento do salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012 para ALMIRO ANTÔNIO CALADO e ALZIRO ALVES DE MELO, não efetuou o pagamento do salário de dezembro e 2ª parcela do 13º salário para ALMIRO TEODORIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO. Pediram a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda. Juntaram cópias do contracheque, cópia da Lei Municipal n. 599/1994, sob ID 77173001. A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 77173003. Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 77173006. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão (ID 77173009). Foi requerido pela parte autora que a parte ré juntasse comprovante de depósito bancário quanto aos valores requeridos na inicial sob ID 77173480. Pedido deferido sob ID 77173481. Sobreveio sentença (ID 77173501) que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento em favor da parte autora das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário do mesmo ano, condicionado o pagamento à apuração em sede de liquidação quanto ao montante e à existência do saldo devedor. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação sobre os valores devidos. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 77173517) no qual afirmou terem sido pagas as parcelas requeridas e não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar o direito alegado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade das fichas financeiras juntadas pela Administração Pública Municipal. Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 77173523) nas quais afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 28 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-48.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ANTONIO CALADO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidores públicos efetivos do Município de Encruzilhada, ao recebimento de verbas salariais do ano de 2012, demanda essa julgada procedente, razão da irresignação da parte ré. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da sentença ultra petita De acordo com o princípio da correlação ou da congruência, o juiz deve se pronunciar sobre tudo o que foi pedido e só sobre o que foi pedido. Assim sendo, é vedado ao juiz proferir sentença aquém do pedido (decisão citra petita), fora do pedido (decisão extra petita) ou além do pedido (decisão ultra petita). Sobre o tema, assim dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, confiram-se: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” No caso, vê-se que em sua petição inicial, foi requerido por ALMIRO ANTONIO CALADO e ALZIRO ALVES DE MELO o pagamento do salário de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012. Porém, quanto a ALMIRO TEODORIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO foi requerido o pagamento do salário de dezembro e 2ª parcela do 13º salário, ambos do ano de 2012. Considerando que a sentença condenou a parte ré a pagar à parte autora verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário do mesmo ano, evidenciada está a inobservância do princípio da adstrição, razão pela deve ser reconhecida a nulidade parcial da decisão, de ofício, excluindo-se do dispositivo da sentença as parcelas que fogem à delimitação da lide constante da petição inicial. Do mérito No mérito, o apelante alegou, em síntese, não fazer jus a parte apelada ao direito pleiteado. Todavia, razão não lhe assiste. Não há controvérsia acerca da existência de vínculo laboral entre o apelante e a parte apelada. Acerca do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, compete ao devedor provar o efetivo pagamento dos salários de dezembro, bem como do décimo terceiro salário, todos do ano de 2012, aos seus servidores. No caso, o apelante se limitou a fazer alegações genéricas com o intuito de afastar o pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que houve a quitação, conforme fichas financeiras, e de que não se desincumbiu a parte autora em comprovar o não recebimento dos valores mediante juntada de extrato bancário. Vê-se, no entanto, que não foram juntadas nos autos as fichas financeiras. E, ainda que o fosse, firme é a jurisprudência quanto à necessidade de aferição de sua validade em conjunto com outros elementos de prova, caso contrário, carecem de força probatória para demonstrar o efetivo pagamento das parcelas remuneratórias. A propósito, cito judiciosa ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SERVIDOR COMISSIONADO . ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE QUANTO AO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVID/O . DECISÃO UNÂNIME. 1. O ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a Fazenda Pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. 2. Não se vislumbra que a ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. 3.Não tendo o município demonstrado o pagamento, há de ser julgado procedente a pretensão autoral. 4. Apelação parcialmente provida, à unanimidade.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003398-83.2023.8.17 .3110, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Além de não se desincumbir o apelante de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, imputa à parte autora o ônus de provar seu direito, o que demandaria a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível. Nessa mesma intelecção, julgou esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA FAZ JUS AO DIREITO RECLAMADO, PORQUANTO REGIDO PELO REGIME CELETISTA, O QUE INCLUI FÉRIA, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NO TOCANTE AO ÔNUS DA PROVA, É CEDIÇO QUE COMPETE AO DEVEDOR PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E, ALÉM DE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAL IMPOSIÇÃO A ESTE DEMANDARIA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, A CHAMADA PROVA DIABÓLICA OU PROVA IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONVERSÃO, SALIENTANDO QUE ESTE PEDIDO DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE NORMA MUNICIPAL. MANTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000885-72.2014.8.05.0110, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) Logo, demonstrada a prestação de serviços relativos ao cargo ocupado pela parte autora no período reclamado, impunha-se a regular contraprestação. Assim, tendo o Município apelante deixado de provar a quitação do salário de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012 em favor de ALMIRO ANTONIO CALADO e ALZIRO ALVES DE MELO, bem como do salário de dezembro e 2ª parcela do 13º salário, ambos do ano de 2012, de ALMIRO TEODORIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO, acertado é o capítulo da sentença que julgou procedente a demanda, todavia, limitada a esses termos. Diante do exposto, impositivo é o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento ultra petita, com adequação da sentença proferida ao pedido inicial da parte autora, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento do salário do mês de novembro de 2012 à parte autora, bem como o pagamento da primeira parcela do 13º salário do ano de 2012 para ALMIRO TEODORIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO. Mantendo-se, nos demais termos a sentença, razão do desprovimento do recurso. Nesses termos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, para adequá-la ao pedido inicial da parte autora, nos termos da fundamentação, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-48.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ANTONIO CALADO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
VOTO