PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 347/2013 e determinou a reintegração de servidor público municipal ao cargo anteriormente ocupado, com fundamento na compreensão de que a aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social não extinguiria automaticamente o vínculo funcional. O Município sustenta que o servidor foi despedido por justa causa, em decorrência de processo administrativo disciplinar regularmente conduzido, com observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a reintegração e o pagamento das parcelas do período de afastamento são indevidos, pois não houve ilegalidade ou abusividade no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestiva a Apelação interposta pelo Município de Ubatã, considerada a ciência da sentença em 05/05/2025 e o prazo em dobro da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se servidor público municipal aposentado pelo RGPS, no mesmo vínculo funcional mantido com o Município, tem direito à reintegração ao cargo quando a legislação local vigente à época da aposentadoria previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação é tempestiva, pois o Município tomou ciência da sentença em 05/05/2025, o prazo recursal de 30 dias úteis encerrou-se em 16/06/2025, nos termos do art. 183 do CPC, e o recurso foi interposto em 12/06/2025. A Lei Municipal nº 020/97, vigente à época da aposentadoria do servidor, estabelece em seu art. 38 que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, inclusive na data do ato que aposentar o servidor. A controvérsia não se resolve pela afirmação genérica de que a aposentadoria espontânea pelo RGPS não rompe, por si só, o vínculo funcional, porque a legislação municipal estatutária aplicável ao caso prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância. A aposentadoria concedida pelo RGPS produz efeito sobre o vínculo funcional quando utiliza o mesmo cargo público em relação ao qual o servidor pretende a reintegração, não se tratando de vínculo privado ou de vínculo público diverso e constitucionalmente acumulável. A reintegração do servidor ao mesmo cargo importaria permitir a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos derivados do mesmo vínculo funcional, em afronta à regra constitucional do concurso público e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019, relativa às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da emenda, não impede a incidência de lei local anterior que já previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. O ato de desligamento do servidor não possui natureza sancionatória, pois não configura demissão disciplinar nem punição administrativa, mas ato vinculado decorrente da vacância legalmente prevista pela aposentadoria. O prévio processo administrativo disciplinar é desnecessário quando a Administração apenas reconhece fato objetivo, consistente na aposentadoria do servidor, e aplica consequência jurídica prevista em lei local. A Portaria nº 347/2013 é válida, porque o Município atuou nos limites da legalidade ao formalizar o desligamento do servidor após a concessão do benefício previdenciário, diante da previsão expressa do art. 38 da Lei Municipal nº 020/97. Os pedidos de reintegração e de pagamento de vencimentos e vantagens do período posterior ao desligamento são indevidos, pois pressupõem afastamento ilegal, o que não se verifica na situação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Apelação da Fazenda Pública é tempestiva quando interposta dentro do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. O servidor público municipal aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração ao mesmo cargo quando a legislação local vigente à época da aposentadoria prevê a aposentadoria como causa de vacância. A vacância do cargo por aposentadoria, prevista em lei local, constitui ato vinculado e não exige prévio processo administrativo disciplinar. A reintegração ao mesmo cargo público após aposentadoria pelo RGPS viola a regra do concurso público quando os proventos e a remuneração decorrem do mesmo vínculo funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 14; EC nº 103/2019, arts. 1º e 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 183; Lei Municipal nº 020/97 do Município de Ubatã, art. 38; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 15; RISTF, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 1721-3 e 1770-4; STF, ARE 915420 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.05.2018; STF, ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STF, ARE 1.225.738-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03.04.2020; STF, RE 1.063.705-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.06.2020; STF, RE 1.302.501/PR, Tema 1.150 da repercussão geral; STF, RE 1283911 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.11.2021; STF, SS 5550 AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000440-13.2022.8.05.0020, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação 09.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000111-41.2021.8.05.0212, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2021; TJ-BA, Apelação nº 8004230-30.2022.8.05.0044, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Data de Publicação 22.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009449-72.2023.8.13.0188, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 16.12.2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700052-47.2021.8.02.0014, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 27.11.2024. Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000774-11.2014.8.05.0265, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e Apelado DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO
Advogado(s):AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença de Id. 91948425, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração em Cargo Público e Indenização ajuizada por DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Portaria nº 347/2013, determinar sua reintegração ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, ou cargo equivalente, e condenar o ente municipal ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo durante o período de afastamento, desde 08/11/2013 até a efetiva reintegração. Foram julgados improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, havendo, ainda, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o Município réu e 30% para o autor, com suspensão da exigibilidade em relação a este, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o Apelante interpôs Apelação, Id. 91948432, defendendo a reforma da sentença, ao argumento de que inexiste direito à reintegração. Sustenta que o Apelado foi despedido por justa causa, em decorrência de processo administrativo disciplinar regularmente conduzido, com observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a reintegração e o pagamento das parcelas do período de afastamento são indevidos, pois não houve ilegalidade ou abusividade no ato administrativo. Também impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo sua isenção ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. O Apelado apresenta contrarrazões, Id. 91948441, arguindo, inicialmente, a intempestividade da Apelação, sob o argumento de que o prazo recursal se encerrou em 19/05/2025, requerendo, por isso, o não recebimento do recurso. Sustenta que a pretensão recursal está desamparada de prova e tem caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Defende a manutenção da condenação em honorários advocatícios, afirmando que a verba sucumbencial é devida pela parte vencida, inclusive quando integrante da Fazenda Pública. Ao final, reitera que a exoneração foi ilegal e não precedida de processo administrativo, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 21 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado. Conforme registro da aba “Expedientes” do PJe de 1º grau, o Município de Ubatã tomou ciência da sentença em 05/05/2025, segunda-feira. Considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC, o prazo recursal de 30 dias úteis encerrou-se em 16/06/2025. Interposta a Apelação em 12/06/2025, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, a sentença recorrida deve ser reformada, ainda que por fundamento diverso daquele desenvolvido de modo predominante nas razões recursais. A controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, no mesmo vínculo funcional mantido com o Município de Ubatã, possui direito à reintegração ao cargo que ocupava, quando a legislação local vigente à época da aposentadoria previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. O juízo de origem declarou a nulidade da Portaria nº 347/2013 e determinou a reintegração do autor ao fundamento de que a aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social não extinguiria automaticamente o vínculo funcional, aplicando, para tanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1721-3 e 1770-4. Ocorre que a situação dos autos possui particularidade normativa que afasta a conclusão adotada na origem. À época da aposentadoria do servidor, ocorrida em 14/01/2013, encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 020/97, de 25 de maio de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único Estatutário do Município de Ubatã. Nos termos do art. 38 da referida lei, a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, prevendo-se que a vaga ocorrerá, dentre outras hipóteses, na data do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso. Confira-se: “Art. 38 - A vaga ocorrerá na data: I - de falecimento; II – imediata, quando o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação orçamentária para o seu provimento ou, de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - de posse em outro cargo de acumulação proibida.” (Grifei) Assim, a controvérsia não se resolve pela afirmação genérica de que a aposentadoria espontânea pelo RGPS não rompe, por si só, o vínculo funcional. O ponto determinante é que a legislação municipal estatutária, vigente ao tempo da concessão do benefício, estabelecia expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. Nesse contexto, a aposentadoria do autor, ainda que concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, produziu efeito jurídico sobre o próprio vínculo funcional utilizado para a obtenção do benefício. Não se trata de aposentadoria decorrente de vínculo privado ou de vínculo público diverso e constitucionalmente acumulável, mas de aposentadoria vinculada ao mesmo cargo público em relação ao qual se pretende a reintegração. Admitir a permanência ou reintegração do servidor ao mesmo cargo importaria permitir a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos derivados do mesmo vínculo funcional, situação que afronta a regra constitucional do concurso público e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando existente previsão de vacância em lei local. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, admitiu a cumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos de cargo público. Nesse sentido: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 915420 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018) Todavia, tal orientação não se aplica de modo absoluto às hipóteses em que o servidor pretende permanecer ou retornar exatamente ao mesmo cargo público no qual se aposentou, sobretudo quando a legislação local estabelece a aposentadoria como causa de vacância. A distinção é essencial: a cumulação pode ser admitida quando os proventos e a remuneração decorrem de vínculos distintos e acumuláveis; não quando ambos derivam do mesmo vínculo funcional que gerou a aposentadoria e cuja vacância é determinada por lei municipal. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao inserir o §14 no art. 37 da Constituição Federal, passou a dispor expressamente que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive no Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição: “EC 103/2019: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 37 (Omissis). § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Omissis) Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Embora a aposentadoria do autor seja anterior à EC nº 103/2019, e apesar do art. 6º da referida emenda ressalvar as aposentadorias concedidas pelo RGPS até sua entrada em vigor, essa ressalva não impede a incidência de lei local anterior que já previa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Essa é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.” (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020). A Segunda Turma da Corte Suprema adotou a mesma compreensão: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.063.705-AgRsegundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2020). A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, cuja tese possui aplicação direta à hipótese dos autos: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Em reforço, o Plenário do STF reafirmou a validade da previsão local de vacância em caso de aposentadoria pelo RGPS: “Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes. 1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. No caso específico dos autos, houve recente análise da controvérsia na apreciação do Tema nº 1.150 da sistemática de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “[o] servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (RE 1283911 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) A orientação da Suprema Corte também foi aplicada em incidente de contracautela envolvendo este Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APOSENTADOS PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento.” (STF - SS: 5550 BA 0114736-73.2022.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2022) Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem seguido a mesma orientação: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA PREVISTA EM LEI LOCAL. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, julgando liminarmente improcedente o pedido de reintegração ao cargo público. Os fatos relevantes. Servidora pública municipal (cargo de gari), regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 192/2011), foi exonerada do cargo após obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A lei municipal estabelece a aposentadoria como causa de vacância. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que a pretensão contrariava o Tema 1150 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legal o ato administrativo que exonerou servidora pública municipal estatutária em razão de sua aposentadoria pelo RGPS, com base em lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente de prévio processo administrativo; e (ii) se a situação se amolda à tese firmada pelo STF no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 192/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Choça), em seu art. 56, III, prevê expressamente que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito à reintegração ou manutenção no cargo, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. 7. A exoneração decorrente da aposentadoria, quando prevista em lei como causa de vacância, não possui natureza punitiva, configurando ato administrativo vinculado que opera ex lege. Desse modo, é prescindível a instauração de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 37, § 14, da CF/1988) reforçou o entendimento de que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público acarreta o rompimento do vínculo, mas a existência de lei local anterior já autorizava a vacância no caso. 9. Inaplicável o Tema 606 do STF (RE 655.283), pois este trata de empregados públicos (celetistas), situação distinta da servidora estatutária dos autos. 10. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não afasta a aplicação da regra da vacância por aposentadoria prevista em lei local, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.” (TJ-BA - Apelação: 80004401320228050020, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária objetivando a nulidade do Decreto Municipal n.º 161/2021, a reintegração ao cargo após aposentadoria pelo RGPS e o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exoneração do servidor público aposentado pelo RGPS ocorreu de forma legal; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo público após aposentadoria pelo RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Municipal n.º 161/2021 que determinou a exoneração do servidor aposentado pelo RGPS, é legal, conforme a legislação municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. 4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.150, veda a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo, quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância, sendo vedada a acumulação de proventos e remuneração, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente. 5. Não há necessidade de processo administrativo prévio para a exoneração de servidor aposentado, pois não se trata de demissão, mas de vacância legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exoneração de servidor público aposentado pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância pela legislação local, é legal e impede a reintegração ao cargo sem a realização de novo concurso público. 2. A acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS e remuneração de cargo público é vedada, salvo exceções expressamente previstas na Constituição Federal.” (TJ-BA - Apelação: 80001114120218050212, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/07/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO RGPS POR AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 175/1975, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ART. 63, INC. V, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO MESMO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO DO VÍNCULO QUE DECORRE DA LEI. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conforme previsão expressa no art. 63, inc. V da Lei Municipal nº 175/1975, a aposentadoria constitui uma das hipóteses de vacância de cargo público, não cabendo ao servidor aposentado permanecer ocupando o mesmo cargo sob pena de violação à regra do concurso público e à impossibilidade de cumulação de cargos. Não vem ao caso se a aposentadoria ocorreu em data anterior à vigência da EC nº 103/2019, tendo em consideração a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral do STF pelo qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Não é necessária a instauração prévia de procedimento administrativo com observância do devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa quando há previsão expressa na lei do Ente Administrativo de vacância de cargo público em razão da aposentadoria. RECURSO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80042303020228050044, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/08/2023) A jurisprudência de outros Tribunais também se orienta nesse sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Nadia Reggiani Gomes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Município de Nova Lima, que declarou a vacância de seu cargo em razão da aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A apelante sustenta possuir direito adquirido à manutenção no cargo, afirmando que o tempo de contribuição necessário à aposentadoria foi completado em 2016, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que, portanto, não se aplicaria a vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária de servidora municipal, vinculada ao RGPS, acarreta automaticamente a vacância do cargo público efetivo, nos termos da legislação local; e (ii) estabelecer se o direito adquirido à aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 garante à servidora o direito de permanecer no cargo após o recebimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Nova Lima não possui regime próprio de previdência, aplicando-se aos seus servidores o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que a aposentadoria voluntária concedida pelo INSS implica a ruptura do vínculo administrativo e a consequente vacância do cargo público. A Lei Municipal nº 2.570/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Lima, prevê expressamente, em seu art. 43, IV, que a aposentadoria constitui causa de vacância, razão pela qual a Administração agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal, fixou entendimento de que a aposentadoria voluntária de servidor público municipal regido pelo RGPS implica vacância do cargo e afastamento obrigatório, salvo nas hipóteses constitucionais de acumulação legal (CF, art. 37, XVI e XVII). A Emenda Constitucional nº 103/2019 não cria direito líquido e certo à manutenção no cargo quando a legislação local prevê a vacância automática, inexistindo afronta a direito adquirido, pois o fato gerador da aposentadoria (requerimento e concessão) ocorreu sob a égide da norma vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150 da repercussão geral), reafirmou a jurisprudência segundo a qual, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, o servidor público aposentado pelo RGPS não pode permanecer no mesmo cargo nem ser nele reintegrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de servidor público municipal vinculado ao RGPS implica vacância automática do cargo quando assim dispuser a legislação local. A existência de direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019 não assegura o direito de permanecer no cargo quando vigente norma municipal que prevê a vacância. O ato administrativo de desligamento fundado em previsão legal expressa observa o princípio da legalidade e não configura violação de direito líquido e certo.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50094497220238130188, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO NORMATIVA DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM LEI MUNICIPAL (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, conforme art. 37, § 14 da Constituição Federal de 1988, aplicável ao caso concreto. Considerando a existência de lei municipal (Estatuto dos Servidores Públicos) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC nº 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. Precedentes do STJ. Ação ordinária de nulidade de ato administrativo que foi julgada improcedente, insurgindo-se a autora contra a ausência de prévio processo administrativo, porém a jurisprudência é no sentido de que é dispensável o processo administrativo quando houver previsão de vacância de cargo público no Regime Jurídico dos Servidores. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07000524720218020014 Igreja Nova, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Diante desse panorama, conclui-se que o ato de desligamento do autor não possui natureza sancionatória. Não se trata de demissão disciplinar nem de punição administrativa fundada em conduta infracional, mas de ato vinculado praticado em razão de consequência prevista na legislação estatutária municipal: a vacância do cargo pela aposentadoria. Por essa razão, não se exige prévio processo administrativo disciplinar. O contraditório e a ampla defesa são indispensáveis quando a Administração pretende impor sanção ou reconhecer fato dependente de apuração controvertida. Na situação, contudo, o ato administrativo apenas reconheceu a ocorrência de fato objetivo — a aposentadoria do servidor — e aplicou a consequência jurídica diretamente prevista em lei local. Também não há falar em nulidade da Portaria nº 347/2013. Havendo previsão expressa no art. 38 da Lei Municipal nº 020/97 de que a aposentadoria acarreta vacância do cargo, o Município atuou nos limites da legalidade ao formalizar o desligamento do servidor após a concessão do benefício previdenciário. Por consequência, são indevidos os pedidos de reintegração e de pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período posterior ao desligamento. Tais parcelas pressupõem afastamento ilegal, o que não se verifica. Ao contrário, a vacância decorreu de previsão legal municipal compatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Portaria nº 347/2013, reintegração ao cargo público e pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento. Por fim, considerando o provimento do recurso, condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Portaria nº 347/2013, reintegração ao cargo público e pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento. Em razão da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO