PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148982-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. ALEGADA ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação Cível interposta por UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS contra sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual. O contrato em análise aplicou juros remuneratórios de 1,42% a.m. e 18,49% a.a., inferiores à taxa média de mercado do período, fixada em 1,49% a.m. e 19,46% a.a., conforme dados do Banco Central. O pedido principal dos apelantes visava à revisão das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), sustentando abusividade nas condições pactuadas.

2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato se situam abaixo da média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ), que admite a revisão de juros apenas quando demonstrada onerosidade excessiva, o que não é o caso.

O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa o somatório de encargos contratuais, incluindo tributos, tarifas e despesas adicionais, e não apenas os juros. Assim, o CET não serve como parâmetro para avaliação isolada de abusividade dos juros.

Conforme a Resolução BACEN nº 3.517/2007, as instituições financeiras são obrigadas a informar o CET, mas tal obrigação visa à transparência e não altera a natureza dos juros remuneratórios aplicados. A clareza na informação contratual acerca do CET descaracteriza qualquer violação ao dever de informação, afastando eventual alegação de abuso nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência pacífica do STJ (Súmulas 382 e 530) considera que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implicam, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.

3. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 99, § 3º.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1927809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.04.2021.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8148982-64.2021.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS e BANCO J. SAFRA S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148982-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (ID 67702133), irresignados com a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da ação revisional de n.º 8148982-64.2021.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos ali formulados.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID 67702129).

Irresignado, o Autor interpôs o apelo, basicamente insurgindo-se contra os juros remuneratórios, dizendo que a taxa mensal de juros cobrada no contrato foi de 1,53% a.m., e não de 1,44%, como constou da sentença, afirmando que tal taxa deve ser aferida à luz do custo efetivo total.

Assim, defendeu que a taxa do custo efetivo total foi muito superior à taxa média, merecendo a sua limitação.

Contrarrazões ao ID 67702136, reiterando os termos da sua contestação e defendendo o acerto da sentença vergastada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148982-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (ID 67702133), irresignados com a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da ação revisional de n.º 8148982-64.2021.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos ali formulados.

O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Gratuidade deferida em sentença.

Relativamente aos juros pactuados, analisando-se o contrato adunado ao ID 67701980 (inicial) e 67702013 (defesa), vê-se que os juros aplicados foram de 1,42% a.m. e 18,49% a.a., em 29/05/2020, ao passo em que, para o tipo de contratação e período, a taxa média foi de 1,49% a.m. e 19,46% a.a., ou seja, desde já se vê que abusividade alguma sobreveio no presente contrato.

E desde já diga-se: custo efetivo total não se serve para aferição da taxa de juros aplicada em comparação com a média do BACEN.

Isso porque o Recorrente desconsidera que os juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual representam apenas um dos fatores que compõem o CET - Custo Efetivo Total, expressamente previsto no contrato.

Outrossim, é sobremodo importante assinalar que o Custo Efetivo Total suscitado pelo Apelante, representa, em verdade, mera informação do somatório dos encargos contratuais ajustados, não se confundindo com juros remuneratórios. Confira-se a Resolução do Banco Central nº 3517/2007:

 

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.

§ 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira Normas Técnicas – ABNT.

 

A partir disso, a apreciação do referido encargo é inviável, pois não atende a possível indicação de abusividade, já que representa o somatório de vários consectários contratuais. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NOS CONTRATOS QUE FICAM ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA ESCORREITA. OUTROSSIM, APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET QUE SE MOSTRA INÓCUA, HAJA VISTA REFERIDO ENCARGO REPRESENTAR APENAS O SOMATÓRIO DOS CONSECTÁRIOS CONSTANTES DO PACTO. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC/2015, art. 85, § 11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" ( Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível n. 0006345-58.2019.8.24.0038, de Joinville. Relatora: Desa. Rejane Andersen, j. 18-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03084547420168240038 Joinville 0308454-74.2016.8.24.0038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Sentença que julgou improcedente a ação – Apelo da autora – Preliminares de cerceamento de defesa e indeferimento da inicial rechaçadas – Prescrição não reconhecida – Prazo decenal (Art. 205 do CC/2002)– Taxa de juros remuneratórios – Abusividade não verificada – Juros remuneratórios pactuados pouco acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e no mesmo período – Precedentes jurisprudenciais desta Corte entendendo como abusivos os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da média de mercado para o período - Custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios – Manutenção dos juros contratados – Recurso desprovido.(TJ-SP 10000210920178260019 SP 1000021-09.2017.8.26.0019, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEITADA. PREFACIAL DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOLAPADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS ENCARGOS DA MORA (JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS). ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80555952920208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Não se pode cogitar, ademais, de ofensa ao dever de informação, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor, se as taxas efetivamente cobradas, inclusive a relativa ao CET, encontram-se grafadas claramente no contrato bancário.

Deste modo, natural a divergência entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e o equivalente ao custo efetivo total, já que inclusos os tributos, a taxa de juros, tarifas e demais despesas cobradas do cliente.

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que proclamou a licitude da cobrança de juros remuneratórios, anotando-se que a taxa mensal cobrada não é discrepante da média do mercado bancário – pelo contrário, é inferior.

Voltando então a taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n. 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, especialmente esta Colenda Primeira Câmara, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassa de forma desproporcional a taxa aferida pelo BACEN, vê-se que os juros contratados não são abusivos.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Autor, mantendo irretocada a sentença, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, nos termos do Art. 99, § 3º do CPC.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4