PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009427-31.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
Advogado(s): MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
EXCEPTO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO EM FACE DE MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE PAUTADA EM MOROSIDADE PROCESSUAL, CONDUTA EM AUDIÊNCIA OCORRIDA HÁ MAIS DE SEIS ANOS E EXTENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO EM PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INCIDENTE REJEITADO.


I. Caso em exame: Incidente de suspeição instaurado nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública e contrato particular de compra e venda de imóvel, em face da juíza titular da unidade de origem. A excipiente fundamenta seu pleito na alegação de demora excessiva na prolação de atos decisórios, suposta coação em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2019 no processo conexo para desistência de perícia grafotécnica e extensão de declarações de suspeição por foro íntimo proferidas pela magistrada em demandas diversas.


II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em definir: a) se o tempo de tramitação processual configura causa legal de suspeição; b) se a arguição de parcialidade referente à conduta em audiência realizada anos antes foi alcançada pela preclusão; e c) se a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em processos com partes e objetos diversos ostenta eficácia vinculante em relação a futuras causas.


III. Razões de decidir: 

A caracterização da suspeição de magistrado exige o enquadramento estrito nas hipóteses taxativas delineadas no art. 145 do Código de Processo Civil. 

A demora na prestação jurisdicional decorrente do expressivo acervo de processos que tramitam na unidade não demonstra ânimo de beneficiar ou prejudicar parte específica, resultando de razões estruturais do órgão julgador. 

A insurgência voltada contra a conduta na audiência realizada em 28 de novembro de 2019 encontra-se irremediavelmente preclusa, nos termos do art.146, do Código de Processo Civil, haja vista o decurso de mais de seis anos sem o registro de protesto tempestivo em ata ou a oposição formal da exceção no prazo legal de quinze dias a contar da ciência do fato. 

A declaração de suspeição por foro íntimo constitui prerrogativa subjetiva e pontual do julgador, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desprovida de efeito vinculante para causas futuras fundadas em relações jurídicas e partes diversas.


IV. Dispositivo e tese: 

Incidente de suspeição rejeitado, determinando-se o prosseguimento regular das ações de origem sob a presidência da magistrada excepto. 

Tese de julgamento: "1. O atraso na prestação jurisdicional decorrente do expressivo volume de processos na unidade judiciária não configura hipótese legal de suspeição ou impedimento do julgador. 2. A arguição de parcialidade fundada em atos ocorridos em audiência exige oposição no prazo decadencial de quinze dias contados da ciência do fato, sob pena de preclusão. 3. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em processo específico ostenta caráter pessoal e pontual, sem eficácia expansiva para demandas futuras com partes ou objetos distintos."


Referências: Código de Processo Civil, artigos 145 e 146. 

Jurisprudência: TJ-BA - Exceção de Suspeição: 80033492020248050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27944015520108130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/03/2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Suspeição Cível nº 8009427-31.2025.8.05.0150, em que figuram como excipiente Michele Gonçalves da Silva Valverde Noronha e como excepto o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Josevando Andrade

relator


Procuradoria de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por unanimidade. Declarada a suspeição da Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton.

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009427-31.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
Advogado(s): MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
EXCEPTO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Incidente de Suspeição, suscitado por MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA em face da Magistrada Titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, formulado no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Instrumento Particular de Compra e Venda nº 8019647-59.2023.8.05.0150.


Na petição de arguição, a excipiente sustentou a parcialidade da julgadora respaldando-se em três eixos centrais: i) a ocorrência de morosidade e demora excessiva na condução processual e na prolação de atos decisórios; ii) a prática de suposta violência processual durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de novembro de 2019, nos autos da ação conexa nº 0003936-39.2012.8.05.0150, ocasião em que, segundo alega, teria sido constrangida a formular pedido de desistência da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica; e iii) o fato de a magistrada ter se declarado suspeita por motivo de foro íntimo nos processos nº 0502365-68.2015.8.05.0150 e nº 0502045-52.2014.8.05.0150, o que, no seu entender, deveria se estender à ação declaratória de origem.

A magistrada de primeiro grau, aqui excepta, proferiu decisão rechaçando a existência de impedimento e a suspeição aventados (ID 89162702), registrando que o feito sob sua presidência tramita com estrita regularidade formal e sem incidir em nenhuma das hipóteses dos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

Esclareceu a excepta que a audiência conduzida no ano de 2019 pautou-se pela estrita imparcialidade, com apreciação dos requerimentos formulados, sem que a parte tivesse registrado qualquer protesto em ata ou insurgência nas alegações finais posteriores, vindo a questionar a condução do ato somente após o transcurso de mais de seis anos (ID 89162702). 

Justificou, ainda, que o tempo de tramitação decorre das condições estruturais da vara, que continha acervo superior a oito mil processos e que, à época da conclusão, também acumulava as demandas da Vara de Família e Sucessões, perfazendo montante superior a doze mil feitos.

Acrescentou a magistrada que as suspeições declaradas por motivo de foro íntimo em causas anteriores envolveram partes e objetos absolutamente diversos, tratando-se de prerrogativa subjetiva e pontual que não ostenta caráter vinculante para demandas futuras. 

Ao final, determinou a instauração do incidente em apartado e a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

Nesta Segunda Instância, os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Privado.

Por meio da decisão monocrática de ID 100729873, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao incidente, constatando a ausência de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano irreparável que autorizasse a paralisação do feito de origem. 

A aludida decisão restou preclusa sem a interposição de recursos, conforme certidão lavrada pela secretaria do órgão julgador (ID 105090091).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento justificando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, diante da natureza estritamente patrimonial e disponível da controvérsia travada entre pessoas capazes devidamente assistidas por advogados (ID 108564715).

Após a consolidação da instrução documental, retornaram os autos conclusos para julgamento colegiado.

 

É o relatório com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de que se inclua em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Des. Josevando Andrade

Relator

A10

 


 

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  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009427-31.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
Advogado(s): MICHELE GONÇALVES DA SILVA VALVERDE NORONHA
EXCEPTO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito do incidente de suspeição suscitado.

A análise do acervo probatório reunido no presente caderno processual demonstra que a pretensão formulada pela excipiente não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser julgada improcedente ante a absoluta ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses legais. Vejamos.

A excipiente fundamenta a sua alegação de parcialidade no argumento de que a tramitação da Ação Declaratória nº 8019647-59.2023.8.05.0150 estaria eivada por demora injustificada na prolação da sentença e na condução dos atos instrutórios.

Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina processual civil são uníssonas ao estabelecerem que o retardo no andamento processual decorrente do expressivo volume de serviço e da sobrecarga de trabalho que afeta a unidade judiciária não configura, por si só, causa legal de suspeição ou de impedimento prevista no art. 145 do Código de Processo Civil.

A aferição da suspeição pressupõe a demonstração inequívoca de um ânimo subjetivo do magistrado direcionado a favorecer ou prejudicar deliberadamente uma das partes integrantes do litígio. Sendo assim, a dilação temporal motivada por fatores objetivos e estruturais da serventia judicial afasta qualquer presunção de atuação seletiva e direcionada contra qualquer das partes.

No caso sob exame, a magistrada excepta mencionou que a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA possuía um acervo sob sua responsabilidade que ultrapassava oito mil processos e que, no período de conclusão do feito, ela cumulava a competência das matérias de Família e Sucessões, atingindo a marca de mais de doze mil feitos sob sua condução.

Desse modo, resta evidenciado que a tramitação processual obedeceu à realidade da carga de trabalho imposta à unidade, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que indique desídia proposital ou ato voltado a prejudicar a excipiente.

Nesse contexto, a arguição pautada na alegada morosidade processual não ostenta viabilidade jurídica para o acolhimento do incidente.

No que toca à alegação de que a juíza de primeiro grau teria atuado de forma parcial e praticado suposta violência processual durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28 de novembro de 2019, nos autos da ação conexa nº 0003936-39.2012.8.05.0150, pois teria sido constrangida a desistir da produção de perícia grafotécnica e documentoscópica, tal pretensão esbarra no instituto da preclusão temporal e na manifesta extemporaneidade da arguição.

O sistema processual civil estabelece que a suspeição fundada em motivo superveniente ou em ato praticado no curso da demanda deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos ou no prazo improrrogável de quinze dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme preconiza o caput do art. 146, do CPC.

Compulsando as peças extraídas dos autos originários, constata-se que o ato de audiência impugnado ocorreu em 28 de novembro de 2019 (ID 114299244 da ação originária) (ID 89162702), ou seja, há mais de seis anos em relação à proposição do presente incidente.

Durante o encerramento daquela assentada e ao longo das manifestações subsequentes, incluindo a apresentação das alegações finais, a excipiente não registrou qualquer protesto em ata nem suscitou a parcialidade da julgadora naquela oportunidade formal. Tal comportamento omissivo diante do ato, aliado à suscitação de suspeição anos após a sua realização evidencia a preclusão da faculdade processual, além de violar a boa-fé objetiva que rege o processo civil.

Em consonância com a dicção do art. 146 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dos Tribunais reafirma o caráter peremptório do prazo de quinze dias para a proposição da exceção de suspeição:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 8003349-20.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal EXCIPIENTE: ADENILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado (s): DANIELLA AZEVEDO LIMA EXCEPTO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO . PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDENTE PROTOCOLADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O EXCIPIENTE TER CIÊNCIA SOBRE OS FATOS QUE EMBASAM A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO . I - Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por ADENILSON PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da advogada Daniella Azevedo Lima (OAB/BA n. 32.430), em face do MM. JUIZ TITULAR DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, sob o argumento, em síntese, de que, além de declarar a revelia do Excipiente e dos demais corréus, este Juiz também decretou, de ofício, a prisão preventiva destes, sem observar os deveres de imparcialidade no exercício de suas funções institucionais . II - Da análise dos autos, afere-se que assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, não sendo possível conhecer da presente Exceção de Suspeição, em virtude de sua intempestividade, porquanto, embora o Excipiente se refira a fatos supostamente ocorridos durante a audiência de instrução realizada no dia 28 de outubro de 2021, somente houve o protocolo do incidente na data de 26 de janeiro de 2024. III - Com efeito, nas “razões de exceção de suspeição” apresentadas pelo Excipiente, consta que, “no dia 28 de outubro de 2021, fora realizada audiência de instrução na Ação Penal nº 0335449-35.2017.8 .05.0001 (Operação ‘Último Tango’), que tramita perante a Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador/BA, na qual o excipiente figura como réu”, e, “no referido ato, a assentada, que estava marcada para as 9:00, contou com um atraso de quase de quase 1 (uma) hora para início do pregão, a defesa do excipiente, bem como as dos Srs. Milton Rodrigues de Souza, Jean Carlos Pereira dos Santos e Nelson da Conceição Santos, fizeram uso da prerrogativa constante do art. 7º, XX, do Estatuto da OAB1, e se retiraram da sala virtual de audiência” . Ainda de acordo com a própria petição do Excipiente, “irresignado pela conduta dos advogados dos denunciados, o juiz excepto, além de decretar as suas revelias, também decretou, DE OFÍCIO, as suas prisões preventiva”, e, “dessa forma, percebe-se que está configurada a hipótese de suspeição do art. 145, IV do CPC7, através da sua aplicação subsidiária e analógica (art. 3º do CPP), pois, ao decretar a prisão preventiva do excipiente e dos demais corréus de ofício, houve a quebra da imparcialidade do magistrado excepto, o que demonstra seu interesse”. IV - Portanto, observa-se que os fatos alegados pelo Excipiente, para caracterizar a suposta suspeição do Juízo de piso, ocorreram na data de 28 de outubro de 2021 . Constata-se, também, que o Excipiente teve ciência imediata sobre tais fatos, uma vez que se trata de decisões proferidas em sede de audiência de instrução, as quais foram devidamente consignadas na ata da referida assentada. Inclusive, na mesma data de 28 de outubro de 2021, a Defesa do Excipiente impetrou Habeas Corpus (8036982-27.2021.8 .05.0000 – PJE2) contra as decisões proferidas pelo Juízo de piso na precitada audiência, o que comprova que houve a ciência imediata, por parte do Excipiente, sobre os fatos que embasam o presente incidente. V - Destarte, como bem afirmou a douta Procuradoria de Justiça, “a despeito da defesa do excipiente se referir expressamente a fatos ocorridos no dia 28.10 .2021, a presente exceção de suspeição fora proposta em 26.01.2024, conforme registros do sistema PJE 2º GRAU/TJBA e das certidões de id. 56592827 e 56592890 (…) ou seja, decorridos mais de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses após o conhecimento dos fatos pelo excipiente e sua defesa”, de sorte que “o incidente em questão não foi arguido oportunamente, restando clara a intempestividade da presente exceção de suspeição” . Vale transcrever os demais trechos do parecer ministerial, que, de forma objetiva, demonstrou, com acerto, a intempestividade deste incidente de exceção de suspeição, e, por conseguinte, a impossibilidade de conhecê-lo: “O incidente não deve ser conhecido. Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência pátria assentou que, em relação a matéria de exceção/incidente de suspeição, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 759 .225/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 628.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; STJ, RHC n. 57 .488/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016). Pois bem. Denota-se do exame dos autos que, a despeito da defesa do excipiente se referir expressamente a fatos ocorridos no dia 28.10 .2021, a presente exceção de suspeição fora proposta em 26.01.2024, conforme registros do sistema PJE 2º GRAU/TJBA e das certidões de id. 56592827 e 56592890 . Ou seja, decorridos mais de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses após o conhecimento dos fatos pelo excipiente e sua defesa. Sobre o tema, o art. 146, caput, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie de forma subsidiária, dispõe expressamente sobre o prazo de proposição do incidente: “Art. 146 . No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. […]”. Como se vê, o incidente em questão não foi arguido oportunamente, restando clara a intempestividade da presente exceção de suspeição. Não é outro entendimento esposado pela jurisprudência dos tribunais superiores ao consignar, de modo reiterado, que a suspeição, se não suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, enseja preclusão .” VI - Com efeito, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Em paralelo, o art. 146 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao processo penal) define que: “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas .”. Logo, o presente incidente de exceção de suspeição é manifestamente intempestivo, pois, embora o Excipiente tenha tido conhecimento sobre os fatos alegados em 28 de outubro de 2021, somente houve o protocolo do incidente na data de 26 de janeiro de 2024. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. VII – Exceção de Suspeição NÃO CONHECIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 8003349-20.2024.8.05 .0000, em que figuram, como Excipiente, ADENILSON PEREIRA DE SOUZA, e, como Excepto, o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente Exceção de Suspeição, em virtude de sua intempestividade, porquanto, embora o Excipiente se refira a fatos supostamente ocorridos durante a audiência de instrução realizada no dia 28 de outubro de 2021, somente houve o protocolo do incidente na data de 26 de janeiro de 2024, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de maio de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06

 

(TJ-BA - Exceção de Suspeição: 80033492020248050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. - Consoante previsão do artigo 146, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para suscitação do incidente de suspeição do magistrado é de quinze dias, contados do conhecimento do fato, sendo inadmissível o incidente proposto após tal prazo.

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27944015520108130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/03/2026)

 

Portanto, operada a preclusão e ausente a demonstração contemporânea de vício capaz de macular a atuação da magistrada na audiência realizada no ano de 2019, rejeita-se a insurgência.

Por fim, a excipiente sustenta que a magistrada excepta seria suspeita para atuar na ação declaratória originária em virtude de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo nos processos nº 0502365-68.2015.8.05.0150 e nº 0502045-52.2014.8.05.0150, defendendo que tal condição deveria ser estendida à causa em exame.

Tal tese revela-se manifestamente improcedente.

A declaração de suspeição fundada em motivo de foro íntimo constitui prerrogativa subjetiva e pessoal conferida ao magistrado pelo art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando a indicação pública das razões que motivaram o seu afastamento em determinado processo.

Por possuir índole estritamente pessoal e específica, o acolhimento da suspeição por foro íntimo em um processo determinado não gera efeito vinculante nem eficácia expansiva para outras demandas futuras, ainda que figurem partes ou advogados coincidentes. Cada relação processual detém contornos fáticos, subjetivos e objetivos próprios.

Conforme ressaltado pela excepta em sua manifestação, as ações mencionadas pela excipiente possuem partes e objetos absolutamente distintos, sem qualquer nexo de conexão com a Ação Declaratória nº 8019647-59.2023.8.05.0150.

A pretensão de vincular o magistrado a declarações de foro íntimo proferidas no passado em feitos diversos violaria a garantia do juiz natural, permitindo o afastamento do julgador sem o preenchimento de qualquer das hipóteses taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil.

Deste modo, resta evidenciada a improcedência de todos os fundamentos invocados na petição inicial, impondo-se a rejeição integral do incidente.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, com fundamento nos arts. 145 e 146, §4º, do Código de Processo Civil, mantendo a Magistrada Titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA na presidência da Ação Declaratória de Nulidade nº 8019647-59.2023.8.05.0150 e do processo conexo nº 0003936-39.2012.8.05.0150.

Comunique-se incontinenti o teor deste acórdão ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Andrade

Relator