PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410375-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial, desacompanhada de prova da incapacidade financeira, autoriza a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade e regular intimação, justifica a deserção da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo aplicável a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa natural.

  2. A recuperação judicial, por si só, não configura presunção de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, impondo-se a apresentação de documentação idônea que comprove a incapacidade econômica.

  3. A agravante, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua impossibilidade de recolher as custas processuais.

  4. Indeferido o pedido de gratuidade, a recorrente foi novamente intimada para efetuar o preparo recursal, permanecendo igualmente inerte, circunstância que caracteriza a deserção, nos termos da legislação processual.

  5. O agravo interno não apresenta fato novo nem elemento probatório capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações genéricas de dificuldades financeiras.

  6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não afastam a observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando a parte deixa de cumprir os ônus processuais que lhe incumbem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

  2. A recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.

  3. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade e regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

  4. A mera reiteração de alegações desacompanhadas de prova não constitui fundamento apto a reformar decisão que reconhece a deserção recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, Apelação n. 0533098-13.2014.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, pub. 06.04.2022; TJBA, Agravo Interno n. 8009766-45.2021.8.05.0080, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, pub. 11.11.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 0410375-26.2013.8.05.0001, em que figura como Agravante PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e como Agravada ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0410375-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra a decisão monocrática de ID. 99789974, que negou seguimento ao recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A ação de cobrança originária foi ajuizada por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA em face da ora agravante, visando ao recebimento de crédito oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas relativas à aquisição de materiais de construção no período de outubro a dezembro de 2011.

O Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID. 82589972)

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID. 82589992), requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de encontrar-se em recuperação judicial e enfrentar dificuldades financeiras agravadas pela pandemia.

Por meio do despacho de ID. 88650568, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da benesse.

Decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 90194410.

Na sequência, proferi decisão (ID. 93951144) indeferindo o pedido de gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Novamente, a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 94849295, que resultou em negativa de seguimento à apelação .(ID. 99789974).

Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno (ID. 100227736), pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da gratuidade de justiça, reiterando a alegação de que se encontra em recuperação judicial e que a crise econômica e a pandemia comprometeram seu faturamento.

A agravada apresentou contrarrazões (ID. 102373770), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante em honorários recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410375-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial, desacompanhada de prova da incapacidade financeira, autoriza a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade e regular intimação, justifica a deserção da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo aplicável a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa natural.

  2. A recuperação judicial, por si só, não configura presunção de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, impondo-se a apresentação de documentação idônea que comprove a incapacidade econômica.

  3. A agravante, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua impossibilidade de recolher as custas processuais.

  4. Indeferido o pedido de gratuidade, a recorrente foi novamente intimada para efetuar o preparo recursal, permanecendo igualmente inerte, circunstância que caracteriza a deserção, nos termos da legislação processual.

  5. O agravo interno não apresenta fato novo nem elemento probatório capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações genéricas de dificuldades financeiras.

  6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não afastam a observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando a parte deixa de cumprir os ônus processuais que lhe incumbem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

  2. A recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.

  3. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade e regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

  4. A mera reiteração de alegações desacompanhadas de prova não constitui fundamento apto a reformar decisão que reconhece a deserção recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, Apelação n. 0533098-13.2014.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, pub. 06.04.2022; TJBA, Agravo Interno n. 8009766-45.2021.8.05.0080, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, pub. 11.11.2025.




 

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo não vislumbro hipótese de reconsideração.

A questão central submetida a este Colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento à apelação por deserção merece reforma, diante da alegação da agravante de que faria jus à gratuidade de justiça em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial.

Da gratuidade de justiça para pessoa jurídica em recuperação judicial

O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se exclusivamente à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Para a pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso em exame, a agravante limitou-se a alegar que se encontra em recuperação judicial e que enfrenta dificuldades financeiras em decorrência da crise econômica e da pandemia, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse concretamente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.

A circunstância de a pessoa jurídica estar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em face de estarEM em recuperação judicial. descabimento. necessidade de demonstrar a hipossuficiência alegada. precedente do stj. não comprovação no caso concreto. RECURSO conhecidO e desprovidO. DECISÃO mantida. 1. A Súmula 481 do STJ preconiza que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da sua incapacidade financeira. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo na hipótese de pessoa jurídica em recuperação judicial, a concessão da assistência judiciária gratuita também depende de demonstração da sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo. 3. Verifica-se que os balanços patrimoniais colacionado aos autos não têm o condão de comprovar a impossibilidade das recorrentes, empresas de grande porte, de arcarem com o preparo recursal, com taxa máxima de R$ 2.923,10, descabendo a alegação de que atravessam uma Recuperação Judicial, já que este fato, por si só, não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 4. O fato de haver a parte agravante obtido, em outros processos, a concessão da assistência judiciária gratuita, supostamente com base na mesma documentação, não vincula o entendimento deste Colegiado. 5. Não prevalece o argumento de que o pagamento das custas devidas inviabilizará o plano de recuperação judicial, pois tal alegação não encontra nenhuma comprovação nos autos. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533098-13.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA e agravado FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533098-13.2014.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 06/04/2022)

A agravante, devidamente intimada para comprovar a alegada precariedade financeira, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Não bastasse, após o indeferimento da gratuidade, foi-lhe concedida nova oportunidade para o recolhimento do preparo, permanecendo novamente silente.

A dupla inércia da agravante demonstra desinteresse no regular prosseguimento do recurso e atrai para si as consequências de sua omissão.

Da deserção configurada

O art. 101, § 2º, do CPC é expresso ao determinar que, confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Eis o entendimento, no âmbito deste Tribunal:

EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA E NÃO OBSERVADA. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão da deserção. O agravante havia requerido dilação de prazo para apresentação de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mas deixou transcorrer mais de três meses sem qualquer manifestação ou juntada de prova. Não recolheu, igualmente, o preparo recursal, mesmo após a intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, somada ao não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, justifica a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de dilação de prazo, ainda que formulado, não foi atendido pelo agravante, que permaneceu inerte por período superior a três meses, evidenciando descumprimento do ônus processual que lhe competia. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da alegada insuficiência, o que não ocorreu nos autos. 5. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007 do CPC). A ausência de recolhimento, no prazo peremptório, acarreta a deserção, não sendo admissível prorrogação ou regularização extemporânea. 6. Jurisprudência do TJBA e do STJ reafirma a exigência de comprovação tempestiva da hipossuficiência ou do pagamento do preparo, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação, em razão da deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. 2. O preparo recursal deve ser recolhido no prazo legal, sob pena de deserção, sendo inaplicável a prorrogação ou a comprovação extemporânea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 932, III, 1.007 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • TJBA, Agravo Interno n.º 0500129-28.2016.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 28/04/2021. • TJBA, Agravo Interno n.º 8023024-03.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 09/11/2023. • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 121484/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, DJe 11/11/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8009766-45.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como AGRAVANTE, WILLIAM DA SILVA GERALDES e, como AGRAVADA, RITA DE CASSIA DE JESUS PORTUGAL SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009766-45.2021.8.05.0080,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 11/11/2025 )

No caso em exame, a agravante teve duas oportunidades para regularizar o preparo recursal e não o fez em nenhuma delas. A deserção, portanto, é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.

Da ausência de fato novo

O agravo interno não traz qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A agravante limita-se a repisar as mesmas alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem apresentar balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não autorizam o afastamento de pressupostos processuais objetivos quando a parte, devidamente intimada, opta pela inércia. A concessão indiscriminada do benefício a quem não demonstra necessitar dele compromete a própria finalidade do instituto e inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário daqueles que efetivamente carecem de recursos.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intacta a decisão hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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