PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 7.Ausência de impugnação específica ao quantum indenizatório, razão pela qual mantem-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos o recurso da apelação nº 8001403-91.2019.8.05.0063, em que figuram, como apelante, CLARO S.A., e, como apelada, CALILA SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel contratado pela consumidora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a interrupção do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) a alegada ocorrência de evento climático configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil; e (iii) se é devida indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
4. A interrupção do serviço restou incontroversa, não tendo a empresa demonstrado, de forma idônea, a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal.
5. Laudos unilaterais e alegações genéricas não são suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
6.A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dispensada a prova do prejuízo.
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “A interrupção indevida de serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior não comprovada, o que enseja indenização por dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001188-52.2018.8.05.0063, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 27.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição de Coité, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por CALILA SANTOS OLIVEIRA em desfavor da apelante, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] -, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. ” Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a interrupção do serviço decorreu de evento climático atípico (fortes chuvas e ventos), caracterizando força maior e fortuito externo, o que rompe o nexo causal e afasta sua responsabilidade civil. Afirma que comprovou tal circunstância por meio de laudos técnicos (inclusive de empresa terceirizada), dados do INMET e prova testemunhal emprestada, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem. Defende ainda que não houve ato ilícito, pois a instabilidade temporária do serviço é inerente ao Serviço Móvel Pessoal, havendo previsão normativa da ANATEL para interrupções excepcionais por força maior. Alega também a não configuração do dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a autora apresenta contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença (id. 92895980). O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por CALILA SANTOS OLIVEIRA em desfavor da CLARO S.A., objetivando ressarcimento por danos morais decorrentes de interrupção de serviço de telefonia móvel. Na inicial, a autora noticia que é consumidora da empresa acionada possuindo um contrato de linha móvel. Afirma que mantém contrato de plano pós-pago com a ré e que, nos dias 11 e 12 de junho de 2018, houve interrupção total do sinal telefônico e de internet em sua região, mesmo estando adimplente. Sustenta que, após esse período, o serviço continuou instável e de baixa qualidade, com quedas frequentes, impossibilitando ligações e uso de dados móveis Após a instrução processual, o juízo de origem julgou o feito parcialmente procedente, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência de ato ilícito pela acionada em razão de suposta interrupção de serviço de telefonia, bem como o direito do consumidor a indenização por danos morais. De início, observe-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa de telefonia, que, na qualidade de fornecedora, responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos do serviço ou informações insuficientes, podendo ser eximida da responsabilidade, caso comprove, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; É possível, ainda, afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços diante de situações de caso fortuito ou força maior, que são caracterizadas como fortuito externo. No caso, extrai-se dos autos que, embora a acionada tenha alegado a ocorrência de fortes chuvas que afetaram os serviços de telefonia da região, o que incorreria em hipótese de exclusão da responsabilidade, não houve a demonstração dos eventos metereológicos narrados pela ré que fossem capazes de impactar no funcionamento das torres de transmissão de sinal. Os únicos elementos trazidos pela acionada tratam-se de laudos elaborados unilateralmente, que não se prestam a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, os documentos apresentados não cumprem o papel de desconstituir o direito da autora, sendo que a empresa de telefonia tampouco requereu a produção de outras provas no curso da instrução processual. Portanto, sendo da empresa ré o ônus de produzir provas aptas a refutar as alegações veiculadas em inicial, e não tendo ela se desincumbido de tal ônus, reputam-se verdadeiras as afirmações feitas pela consumidora acerca da ocorrida falha na prestação do serviço, de forma que mantém-se o comando sentencial neste ponto. Em realidade, a empresa acionada não negou a interrupção abrupta do serviço, sendo este fato incontroverso nos autos, resumindo-se a justificar tal fato pela ocorrência de chuvas fortes na região. Ocorre que não houve comprovação da ocorrência das fortes chuvas ou de que as chuvas seriam capazes de interferir no sinal de telefonia transmitido pelas torres, a ponto de ocasionar a interrupção dos serviços contratados pela consumidora. Ademais, como é cediço, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Em consequência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre na situação existente nos autos. Diante desta realidade, a suspensão indevida de sinal de telefonia contratado, constituiu-se em falha na prestação de serviço, ensejando prejuízos imateriais em decorrência da privação do uso do telefone, restando, portanto, configurado o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em juízo, no presente caso. Nesse sentido, justifica-se a condenação da ré ao pagamento dos danos morais. É o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA . INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FATO NÃO EVIDENCIADO. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80011885220188050063, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) Considerando ausência de impugnação específica em relação ao quantum indenizatório, mantem-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO