PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033105-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. CONFLITO PROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência em ação indenizatória originalmente proposta no domicílio da consumidora e remetida a juízo diverso com base em cláusula contratual de eleição de foro.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para processar e julgar ação indenizatória decorrente de relação de consumo, se o do domicílio da consumidora (Amélia Rodrigues) ou se o do foro de eleição previsto em contrato de adesão (Feira de Santana).

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre a paciente (autora) e as rés (prestadoras de serviços médicos e hospitalares) é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. O CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, permitindo a propositura da ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio (art. 101, I).

5. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, considera absoluta a regra de competência territorial que fixa o foro do domicílio do consumidor, visando equilibrar a relação processual e proteger a parte vulnerável.

6. As cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão são consideradas nulas quando dificultam o acesso do consumidor à justiça, devendo prevalecer o foro de seu domicílio.

7. A alteração recente do Código de Processo Civil (Lei nº 14.879/2024), ao modificar o art. 63, §1º, reforçou essa proteção, estabelecendo que a eleição de foro em pactuação consumerista só produz efeito quando favorável ao consumidor.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência n. 8033105-40.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante JUÍZO DA 7ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, e como suscitado VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033105-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, após os juízos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues e também da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana declinarem da competência para processar e julgar a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão de Contrato n. 8000631-29.2024.8.05.0007, proposta por Marcia dos Santos em desfavor de Jorge Serviços Médicos Ltda (Santa Helena Hospital Day) e Rafah Rede Hospitalar Ltda.

 

A ação originária foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues. Este, contudo, declinou da competência, reputando ser “inevitável reconhecer a competência de Feira de Santana/BA para julgamento da causa. A cláusula de foro pode ser feita em contratos de consumo, salvo se a parte consumidora é especialmente vulnerável. No caso, entendo que não há vulnerabilidade. O valor da cirurgia mostra que possui capacidade financeira suficiente para o deslocamento até Feira de Santana. Além disso, as Varas de Feira de Santana provavelmente possuem mais estrutura para dar andamento mais célere à demanda do que a Vara Plena de Amélia Rodrigues.” (ID. 475198745, de origem).

 

Redistribuído o feito à 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, este manifestou discordância quanto à decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, reputando tratar-se de competência absoluta do local da residência do consumidor. Contudo, deixou de suscitar diretamente o conflito por reconhecer “a prevenção do Juízo da 7º Vara Cível [daquela] comarca, por ter sido este responsável pela citação do réu via carta precatória” (ID. 485079271, de origem).

 

Por seu turno, o juízo suscitante (7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana) afirmou ser incompetente para julgar a causa. Sustentou que, apesar de reconhecer “que o local da obrigação seria o Município de Feira de Santana/BA — já que o serviço seria prestado em hospital com sede nesta localidade — a presunção legal de vulnerabilidade da autora torna seu domicílio o foro competente para a presente ação, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro constante do contrato, especialmente tratando-se de contrato de adesão” (ID. 500734451, de origem). Por tais razões, suscitou o presente conflito negativo de competência.

 

Em manifestação, a parte autora da ação original, e interessada no presente conflito de competência, manifestou-se pelo reconhecimento da validade da propositura da ação na Comarca de Amélia Rodrigues (ID. 85758823).

 

O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID. 91613113).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que a presente insurgência NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033105-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência deflagrada pelo juízo suscitante.

 

A Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão de Contrato (Processo nº 8000631-29.2024.8.05.0007) de origem foi proposta por Marcia dos Santos em desfavor de Jorge Serviços Médicos Ltda (Santa Helena Hospital Day) e Rafah Rede Hospitalar Ltda.

 

A autora narra que contratou a primeira ré para realizar uma cirurgia plástica em Feira de Santana, mas o procedimento foi cancelado pela clínica próximo à data agendada. Alega que foi coagida a assinar um termo de desistência concordando com reembolso parcial (70%), e que este reembolso ocorreu com atraso. Pleiteia a devolução do valor retido (30%) e indenização por danos materiais e morais.

 

Inicialmente distribuída a ação ao Juízo da Comarca de Amélia Rodrigues (domicílio da autora), este acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela primeira ré em contestação, com base na cláusula 8.1 do contrato que elegia o foro de Feira de Santana, e declinou da competência, por entender válida a cláusula e não vislumbrar vulnerabilidade especial da consumidora.

 

Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que declinou da competência para a 7ª Vara Cível da mesma comarca, por ter sido este responsável pela citação do réu via carta precatória.

 

Por seu turno, o juízo suscitante (7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana) afirmou ser incompetente para julgar a causa. Sustentou que, apesar de reconhecer “que o local da obrigação seria o Município de Feira de Santana/BA — já que o serviço seria prestado em hospital com sede nesta localidade — a presunção legal de vulnerabilidade da autora torna seu domicílio o foro competente para a presente ação, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro constante do contrato, especialmente tratando-se de contrato de adesão” (ID. 500734451, de origem).

 

A questão central reside em definir o foro competente para julgar a ação de origem, considerando a natureza consumerista da relação, a existência de cláusula de eleição de foro e o domicílio da consumidora.

 

A relação jurídica entre a autora (paciente) e as rés (prestadoras de serviços hospitalares e médicos) é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

 

O CDC estabelece, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII) e permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor seja proposta no domicílio do autor (art. 101, I). Tal prerrogativa visa a equilibrar a relação processual, reconhecendo a vulnerabilidade inerente ao consumidor (art. 4º, I).

 

A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, considera essa regra de competência territorial, no âmbito das relações de consumo, como absoluta, privilegiando a facilitação de sua defesa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO

CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de João Pessoa/PB, em ação monitória ajuizada por empresa de software para cobrança de créditos oriundos de prestação de serviço.

2. O requerente ajuizou a ação no foro de seu domicílio, João Pessoa, eleito pelas partes. A demandada arguiu a incompetência do juízo, alegando tratar-se de relação de consumo, o que implicaria a competência absoluta do domicílio do consumidor.

3. O Juízo de João Pessoa reconheceu a relação de consumo, mas considerou válida a cláusula de eleição de foro, declinando a competência para São Paulo, um dos foros eleitos, por estar mais próximo da ré.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo entre pessoas jurídicas, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro.

III.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa.

6. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu domicílio.

7. A remessa do processo a um terceiro juízo, não envolvido no conflito, é permitida quando nenhum dos juízos conflitantes é competente para julgar a demanda.

IV.

Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Sorocaba, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.

(CC n. 185.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.

2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.

3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.

4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça, estas Seções Cíveis Reunidas orientam-se em igual sentido. Vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA.

(TJBA, Conflito de competência n. 8067516-46.2024.8.05.0000, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em 10/07/2025)

 

Assim, cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão são consideradas abusivas e nulas quando dificultam o acesso do consumidor à justiça, devendo prevalecer o foro de seu domicílio.

 

A recente alteração no CPC pela Lei nº 14.879/2024, ao modificar o §1º do art. 63, reforçou essa proteção ao prever que a eleição de foro em pactuação consumerista só produz efeito quando favorável ao consumidor.

 

Portanto, o foro competente para a demanda originária deve ser o do domicílio da consumidora, qual seja, a Comarca de Amélia Rodrigues. 

 

Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito negativo de competência para reconhecer a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues, para processar e julgar os autos de origem n. 8000631-29.2024.8.05.0007.


Sala de sessões,            de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora