PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052768-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: MARDSON MOREIRA RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR MATA ATLANTICA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. IRREGULARIDADES ESTATUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE RISCO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos de assembleia extraordinária realizada em 22/07/2025, no âmbito de fundação hospitalar, a qual teria destituído dirigentes em suposta desconformidade com normas estatutárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática limita-se à análise dos requisitos de admissibilidade e da presença dos pressupostos para concessão de tutela recursal, conforme o art. 1.019, I, do CPC.

4. Não se evidencia risco de lesão irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravantes que justifique a suspensão da decisão interlocutória.

5. O interlocutório agravado está fundamentado na presença do fumus boni iuris, consubstanciado em indícios de irregularidade na convocação e condução da assembleia extraordinária, realizada por pessoas sem legitimidade, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

6. O periculum in mora encontra-se caracterizado no risco concreto de prejuízos à gestão da entidade, diante da possibilidade de duplicidade de diretorias, bloqueio de repasses públicos, paralisação de contratos e comprometimento da prestação de serviços hospitalares.

7. A manutenção dos efeitos da assembleia impugnada pode comprometer o funcionamento do único hospital público da região, afetando diretamente o direito fundamental à saúde.

8. A ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento afasta a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. A presença de indícios de irregularidade em assembleia associativa, com risco à continuidade de serviço público essencial, justifica a manutenção de tutela provisória que suspende seus efeitos.

3. A inexistência de risco de dano irreparável ao agravante impede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8052768-72.2025.8.05.0000, de Camacan, em que figuram, como agravantes, Mardson Moreira Ribeiro da Silva, José Amando Macedo e José Valmiro dos Santos e, como agravada, a Fundação Hospitalar Mata Atlântica.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052768-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: MARDSON MOREIRA RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR MATA ATLANTICA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS


RELATÓRIO


Inconformados com a decisão que indeferiu a suspensividade ao agravo de instrumento manejado contra interlocutório que deferiu a tutela provisória para suspender os efeitos da assembleia extraordinária de 22/07/2025, interpuseram os agravantes o presente agravo interno.

 

Em suas razões, de ID 92433604, sustentaram que a decisão monocrática deve ser reformada por não ter considerado adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.

 

Alegaram, reiterando as razões do agravo de instrumento, que as razões de impugnação da decisão interlocutória foram balizadas em flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, afirmando que foram destituídos de suas funções no âmbito da Fundação Hospitalar agravada sem observância das normas estatutárias.

 

Sustentaram que a assembleia extraordinária que motivou a controvérsia foi conduzida em desacordo com o estatuto da entidade, especialmente quanto às regras de convocação, quórum e procedimento eleitoral, alegando a existência de vícios formais e materiais, bem como manipulação do processo eleitoral e exclusão indevida de membros do conselho.

 

Aduziram que houve irregularidades na eleição da diretoria executiva, desrespeito às normas internas e ausência de observância de formalidades essenciais, o que comprometeria a validade dos atos praticados.

 

Afirmaram que não procede a alegação de que suas condutas teriam ocasionado risco à continuidade dos serviços hospitalares, afirmando inexistir prova de prejuízo à gestão da entidade ou à prestação de serviços públicos.

 

Argumentaram que a decisão agravada teria se baseado em premissas equivocadas, sendo necessário o reconhecimento das nulidades apontadas e a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

Intimados, os recorridos contraminutaram o agravo interno, no ID 94052248, defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando a regularidade dos atos praticados e a necessidade de preservação da estabilidade administrativa da fundação.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052768-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: MARDSON MOREIRA RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR MATA ATLANTICA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS



VOTO


Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a suspensividade ao agravo de instrumento manejado contra interlocutório que deferiu a tutela provisória para suspender os efeitos da assembleia extraordinária de 22/07/2025.


Em suas razões sustentaram os agravantes que a decisão monocrática deve ser reformada por não ter considerado adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.


Alegaram, reiterando as razões do agravo de instrumento, que as razões de impugnação da decisão interlocutória foram balizadas em flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, afirmando que foram destituídos de suas funções no âmbito da Fundação Hospitalar agravada sem observância das normas estatutárias.


Sustentaram que a assembleia extraordinária que motivou a controvérsia foi conduzida em desacordo com o estatuto da entidade, especialmente quanto às regras de convocação, quórum e procedimento eleitoral, alegando a existência de vícios formais e materiais, bem como manipulação do processo eleitoral e exclusão indevida de membros do conselho.


Aduziram que houve irregularidades na eleição da diretoria executiva, desrespeito às normas internas e ausência de observância de formalidades essenciais, o que comprometeria a validade dos atos praticados.


Afirmaram que não procede a alegação de que suas condutas teriam ocasionado risco à continuidade dos serviços hospitalares, afirmando inexistir prova de prejuízo à gestão da entidade ou à prestação de serviços públicos.


Argumentaram que a decisão agravada teria se baseado em premissas equivocadas, sendo necessário o reconhecimento das nulidades apontadas e a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


Como se infere da leitura da decisão atacada (ID 91419179), esta visou cumprir a determinação prevista no inciso I do art. 1.019 do CPC, apenas verificando se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, bem assim, a possibilidade de conferir-lhe uma das medidas elencadas no referido dispositivo.


Com efeito, foi devidamente ressaltado no decisum ora atacado que, pela análise dos autos, não restou evidenciado que a decisão agravada ensejaria lesão irreparável ao interesse particular que superasse eventuais danos que poderiam ser causados à gestão regular da instituição.


Foi ressaltado, ademais, que o interlocutório agravado foi embasado na presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris, considerando que ‘a assembleia extraordinária realizada em 22/07/2025 foi convocada e presidida por pessoas que já não detinham legitimidade para tanto, estabelecendo pauta que incluía a destituição de dirigente recém-eleito, sem comunicação formal e sem possibilidade de exercício do direito de defesa’, circunstâncias que indicam elevado grau de probabilidade de afronta direta às normas estatutárias e aos princípios de regularidade e legitimidade que regem os atos associativos; e o periculum in mora, uma vez que ‘a manutenção dos efeitos dessa assembleia irregular acarreta risco concreto de prejuízos imediatos e de difícil reparação’, uma vez que ‘a duplicidade de diretorias pode resultar em bloqueio de repasses públicos, impedimento de movimentação de contas bancárias, paralisação de contratos e desabastecimento de insumos hospitalares, afetando diretamente o funcionamento do único hospital público da região’, o que comprometeria gravemente o direito fundamental à saúde da população atendida pela instituição.


Assim constou da fundamentação da decisão impugnada (ID 91419179):


“Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator pode suspender os efeitos da decisão agravada se demonstrados risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Não se admite a concessão do efeito suspensivo de plano, mas somente em casos excepcionais em que se mostre, ainda que em juízo perfunctório, que a decisão agravada produzirá efeitos irreversíveis e que o mérito do agravo ostenta consistência.

No caso dos autos, não se vislumbra a presença de ambos os requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo.

Embora os agravantes aleguem nulidades e irregularidades no procedimento estatutário, não trouxeram elementos aptos a demonstrar, de modo concreto, que tais vícios são incontroversos e capazes de autorizar, nesta fase, juízo favorável à reforma.

A mera alegação genérica de cerceamento ou nulidade, sem exame mais profundo e sem demonstrar que o prejuízo será irreparável, não é suficiente para obstaculizar a eficácia da decisão agravada.

Além disso, não se vislumbra, da leitura dos autos, risco de dano grave ou de difícil reparação se a medida recorrida permanecer vigente.

A manutenção da assembleia extraordinária e a ordem de abstenção de atos de gestão não se mostram, à primeira análise, capazes de extrapolar os limites razoáveis da tutela provisória, de modo a configurar risco irreversível, sobretudo considerando a necessidade de preservação da normalidade institucional da fundação.

Adicionalmente, a atribuição do efeito suspensivo deve observar a ponderação entre os interesses público e privado, especialmente quando a demanda envolve entidade pública ou serviço público.

A eventual paralisação da atividade institucional ou a insegurança administrativa podem causar maiores danos à coletividade, sobretudo ao funcionamento do hospital ou da Fundação.

Não houve, por parte dos agravantes, demonstração incontroversa de que a decisão agravada será fonte de lesão irreparável ao interesse particular que supere os danos que poderiam ser causados à gestão regular da instituição.

Consoante se infere dos autos, a decisão agravada foi embasada na presença do fumus boni iuris, considerando que ‘a assembleia extraordinária realizada em 22/07/2025 foi convocada e presidida por pessoas que já não detinham legitimidade para tanto, estabelecendo pauta que incluía a destituição de dirigente recém-eleito, sem comunicação formal e sem possibilidade de exercício do direito de defesa’, circunstâncias que indicam elevado grau de probabilidade de afronta direta às normas estatutárias e aos princípios de regularidade e legitimidade que regem os atos associativos.

Por outro lado, entendeu que também estaria presente o periculum in mora, ressaltando que ‘a manutenção dos efeitos dessa assembleia irregular acarreta risco concreto de prejuízos imediatos e de difícil reparação’, uma vez que ‘a duplicidade de diretorias pode resultar em bloqueio de repasses públicos, impedimento de movimentação de contas bancárias, paralisação de contratos e desabastecimento de insumos hospitalares, afetando diretamente o funcionamento do único hospital público da região’, o que comprometeria gravemente o direito fundamental à saúde da população atendida pela instituição.

Mesmo considerando que poderia haver eventual modificação futura, esse risco hipotético não autoriza, nesta fase, a suspensão preventiva da decisão de mérito.

Nessas circunstâncias, a concessão de efeito suspensivo, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seria manifestamente inadequada, por ausência de elementos robustos que justifiquem a medida extrema.

Assim, não se justifica substituir a tutela de urgência já conferida ou paralisá-la enquanto se aguarda a apreciação colegiada do agravo.

Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo”.


Assim, não foram vislumbrados os requisitos para concessão da suspensividade e tampouco a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, o que afasta a possibilidade de suspensão do interlocutório agravado com fulcro no parágrafo único do art. 995 do CPC.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora