PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027896-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES

DAL

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE ADEQUADA DOS ARGUMENTOS ALUDIDOS PELA PARTE EM CONJUNTO COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8027896-27.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são embargante e embargado, respectivamente, COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, e BRADESCO SAUDE S/A.


Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data constante do sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027896-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 69249052) opostos por COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de Acórdão, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (ID 68614259), contra se interposto, pelo BRADESCO SAUDE S/A.


Em suas razões (ID 69249052), o Embargante alegou a existência de omissão no julgado, porquanto este ad quem não teria julgado o recurso de agravo interno (n. 8027896-27.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv), por si interposto, contra decisão monocrática, que concedeu em parte o efeito suspensivo pleiteado pelo BRADESCO SAUDE S/A, nos autos no Agravo de Instrumento n. 8027896-27.2024.8.05.0000.


Ademais, suscitou a ocorrência de outra omissão no julgado, no concernente à aplicação dos reajustes anuais pelos índices da ANS para Contratos individuais e familiares, pois o juízo de primeiro grau, na decisão monocrática objeto de apreciação do primeiro recurso (Agravo de Instrumento n. 8027896-27.2024.8.05.0000), fixou a cifra de R$6.030,86 (seis mil e trinta reais e oitenta e seis centavos) como valor a ser pago a titulo de mensalidade ao plano de saúde recorrido, contudo, o r. Acórdão (ID 68614259), apesar de ter mantido essa parte do decisum que concedeu a liminar nos autos de primeiro grau (processo n. 8041693-67.2024.8.05.0001), deixou de especificar o valor.


 Diante de tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reformado o acórdão embargado, outorgando-lhes efeitos modificativos.

O Embargado apresentou contrarrazões ao ID 69920087, pugnando pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporte a sustentação oral.



Salvador, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027896-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Nos Embargos de Declaração, opostos pelo COMPROVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, aduziu pela ocorrência de omissão, apontando pendência de julgamento do Agravo Interno  n. 8027896- 27.2024.8.05.0000.1, pois não foi objeto de apreciação. 


Da análise dos autos, observa-se que, a alegação de omissão não merece prosperar, pois nos autos do referido Agravo Interno (n. 8027896-27.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv), foi exarada decisão monocrática (ID 70161726), a qual declarou o referido recurso como prejudicado, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento (n. 8027896-27.2024.8.05.0000) vinculado ao Agravo Interno. Desta forma, os referidos autos não encontram-se pendentes de julgamento, já que o recurso foi declarado prejudicado.


Quando a alegação de que o r. Acórdão foi omisso, pois não fixou o valor de R$6.030,86 (seis mil e trinta reais e oitenta e seis centavos), como valor a ser pago a título de mensalidade ao plano de saúde recorrido, está também não merece prosperar.


Da analise dos autos originários, observa-se que o juízo de primeiro grau fixou o valor de R$6.030,86 (seis mil e trinta reais e oitenta e seis centavos) como valor a ser pago a título de mensalidade ao plano de saúde recorrido, mantendo os reajustes por faixa etária, sem incidência de reajuste anual, nos seguintes termos:


“...DEFIRO EM PARTE a LIMINAR para determinar que a ré proceda ao reajuste do valor mensal (mantidos os reajustes percentuais por faixa do Aditivo unilateral) para a cifra máxima de R$6.030,86 (-) e mantenha a prestação do serviço, renovando anualmente o contrato da Autora, tudo sob pena de multa no valor da mensalidade que vier a ser cobrada excedendo o quanto aqui determinado.” (sic - documento de ID 60844748).


 Destarte, o r. Acórdão determinou que a mensalidade fosse paga, com a incidência tanto do reajuste por faixa etária, quanto, a incidência dos reajuste anuais, senão vejamos:


“Sendo assim, apenas possível o acolhimento da pretensão recursal para resguardar os reajustes anuais, conforme limite imposto pela ANS aos grupos individuais e familiares.


 Ademais, confirmo o prazo estipulada em decisão monocrática para cumprimento da determinação judicial em 10 (dez) dias.


Ex positis, DA-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo, para confirmar a decisão monocrática id. 61002137 que autorizou a incidência de reajuste anual no contrato celebrado entre as partes, nos mesmos moldes permitidos pela ANS para contratos individuais, e fixou em 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da medida.” (ID 61002137).


Desta maneira, vislumbrar que o juízo de primeiro a quo determinou o pagamento da mensalidade do plano de saúde apenas com a incidência dos reajustes por faixa etária, e esta relatoria determinou incidisse sobre o valor da mensalidade, tanto os reajuste por faixa etária, quanto os reajustes anuais, inviável acolher a alegação de omissão, vez que é impossível que o valor a ser pago, seja o mesmo estipulado pelo magistrado de primeiro grau.  


Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente e embasada nas arguições aludidas por ambas as partes.


Nesse sentido, o que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.


Deste modo, resta clarividente que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo.


Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão vergastado por estes e pelos seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data constante do sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator