PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Rios Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serrolândia. O magistrado de origem reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, e deixando de fixar honorários advocatícios com base no art. 921, §5º, do CPC. O apelante sustenta que apresentou exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e que, diante da atuação processual do executado e da manifestação do ente público, seriam devidos honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC, pleiteando a reforma da sentença para fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente. À luz do princípio da causalidade, a exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, §5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos; REsp 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0006041-28.2012.8.05.0137 em que figuram como parte(s) recorrente(s) RAIMUNDO RIOS MAIA e parte(s) recorridas MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006041-28.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIOS MAIA
Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):TAYANA BRAGA E CERQUEIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive quando o reconhecimento ocorre após provocação do executado mediante exceção de pré-executividade.
3. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais às partes.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de fato superveniente relacionado à ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, circunstância que não afasta a legitimidade do ajuizamento da execução fiscal nem autoriza a imputação de ônus sucumbenciais ao ente público exequente.
6. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenação em honorários advocatícios.
7. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO RIOS MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do processo nº 0006041-28.2012.8.05.0137, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA, que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).” Em suas razões recursais, constantes do ID 94425566, o apelante alega que “a sentença extinguiu a execução fiscal, considerando a prescrição intercorrente, todavia, deixou de condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, invocando a disposição do art. 921, §5º, CPC.” Sustenta que “foi apresentada exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (...), tendo o Apelado se manifestado sobre a peça (...). Ademais, foi apresentada outra exceção de pré-executividade (...), acolhida (...).” Diz que “o STJ já decidiu que na extinção da execução fiscal após a apresentação de exceção de pré-executividade são devidos honorários de sucumbência.” Afirma “não há que se falar em aplicação do art. 921, §5º do CPC, tendo em vista que o Apelado foi ouvido após provocação do Apelante, que apresentou exceção de pré-executividade, e não por despacho do juiz que assim determinasse com o desiderato de reconhecer a prescrição de ofício.” Defende que “considerando a dedicação profissional e a apresentação da exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.” Prequestiona, para fins de interposição de Recurso Especial, a interpretação dada aos arts. 85 e 921, §5º do CPC.” Ao final, pugna pela “reforma da sentença recorrida, para o fim de arbitrar honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas contrarrazões encartadas no ID 94425569, o apelado sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser mantida, porquanto aplicou corretamente a regra prevista no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais às partes. Alega que a execução fiscal foi extinta exclusivamente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC, razão pela qual não há fundamento jurídico para a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não alterou a causa jurídica da extinção do processo, tampouco ensejou atuação substancial do Município, sendo que o reconhecimento da prescrição decorreu apenas do transcurso do prazo legal previsto na legislação de regência. Defende que a jurisprudência invocada pelo apelante não se aplica ao caso concreto, asseverando que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Acrescenta que “a sentença deve ser mantida.” e “inexiste, portanto, qualquer suporte jurisprudencial capaz de sustentar a tese recursal.” Finaliza requerendo o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006041-28.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIOS MAIA
Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s): TAYANA BRAGA E CERQUEIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): TAYANA BRAGA E CERQUEIRA (OAB:BA75477-A), ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, especialmente quando o reconhecimento dessa prescrição ocorre após provocação da parte executada mediante exceção de pré-executividade. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Serrolândia foi extinta pelo Juízo de origem com fundamento no reconhecimento da prescrição, sendo consignado expressamente que não seriam fixados honorários advocatícios, aplicando a regra contida no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais às partes. Acerca da matéria aqui tratada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, nº 2.050.597/RO e nº 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), fixou a tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Veja-se o julgado PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido . 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser analisada tomando como fundamento não apenas do princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da não localização do executado ou de bens penhoráveis não afasta as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, notadamente a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e a inadimplência do devedor. Assim, ainda que a execução fiscal seja posteriormente extinta por prescrição intercorrente, tal circunstância constitui fato superveniente que não descaracteriza a legitimidade da atuação inicial da Fazenda Pública, não sendo possível imputar ao ente exequente os ônus sucumbenciais. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Por fim, no que tange ao prequestionamento suscitado pelo recorrente, cumpre registrar que a matéria foi devidamente examinada à luz dos arts. 85 e 921, §5º, do Código de Processo Civil, dispositivos cuja interpretação constitui o cerne da controvérsia recursal. Com efeito, a pretensão do apelante funda-se na aplicação da regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do CPC, ao passo que a sentença recorrida adotou a disciplina específica estabelecida no art. 921, §5º, do mesmo diploma legal, segundo a qual, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais às partes. Dessa forma, tendo sido enfrentada de forma expressa a questão jurídica relacionada à incidência dos dispositivos apontados, consideram-se prequestionados os arts. 85 e 921, §5º, do CPC, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Diante dessas considerações, a sentença proferida deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006041-28.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIOS MAIA
Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Voto