PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553658-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: SUZETE MOREIRA WACHTEL
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. REJEITADA ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CJ Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitando, contudo, a pretensão de reparação por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade de justiça no grau recursal; (ii) verificar a legitimidade passiva da apelante; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável em razão do atraso na baixa da hipoteca e, por fim, (iv) determinar a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, a apelante demonstrou hipossuficiência por meio de documentos contábeis e certidões, sendo, portanto, acolhido seu pedido de gratuidade no grau recursal e afastada a impugnação apresentada pela recorrida.

4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois consta da escritura pública de venda e compra a participação da apelante como promitente vendedora, sendo aplicável a teoria da aparência, dado o uso da assinatura comum com outra empresa do grupo, o que configura vínculo direto com a relação jurídica discutida.

5. A condenação por danos morais deve ser mantida, pois a demora na baixa da hipoteca, de responsabilidade das rés, impediu a autora de concluir negócio de revenda do imóvel por meses, obrigando-a a suportar encargos e frustrando expectativas legítimas, situação que ultrapassa mero aborrecimento e configura lesão à esfera extrapatrimonial.

6. A sentença deve ser reformada parcialmente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que houve acolhimento parcial dos pedidos. Configura-se, assim, sucumbência recíproca, impondo-se a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, apenas para redistribuir de forma igualitária os ônus de sucumbência (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprove hipossuficiência financeira.

2. A existência de assinatura conjunta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva com base na teoria da aparência.

3. A demora na baixa de hipoteca que impede a revenda de imóvel configura dano moral indenizável quando demonstrada a frustração de legítimas expectativas do proprietário.

4. Quando acolhido parcialmente o pedido, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 98 e 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 2127363/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; Súmula 481 do STJ. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0553658-73.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SUZETE MOREIRA WACHTEL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553658-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: SUZETE MOREIRA WACHTEL
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra sentença que, que nos autos da Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SUZETE MOREIRA WACHTEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (id.78566254):

 

[...]

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral que fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais a contar da citação.

Tendo em vista que a ilicitude da conduta da ré foi afirmada, entendo que a sucumbência da autora foi mínima e, por isso, condeno as acionadas ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do profissional que defendeu os interesses da demandante, à luz do que contém o art. 85 do CPC.

Assim é que ficam as rés condenadas ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal.

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.78566267), a apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de crise financeira, inexistência de empreendimentos em curso, ausência de funcionários e registros contábeis demonstrativos da paralisação das atividades.  

 

Ainda preliminarmente, sustenta que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois não participou da relação contratual ou dos atos que ensejaram o dano, tampouco figurou como incorporadora ou promitente vendedora do imóvel. Alega que eventual vinculação societária à SPE não justifica sua inclusão na demanda, sob pena de afronta à autonomia patrimonial, sem que tenha sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

No tocante ao mérito da condenação, argumenta que, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.078, o mero atraso na baixa de hipoteca não configura, por si só, dano moral, e que não há nos autos comprovação de abalo de ordem extrapatrimonial a justificar a indenização arbitrada.

 

Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, especialmente quanto à indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 75.585,39.

 

A apelante apresentou contrarrazões no id.78566429, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a legitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista sua atuação no âmbito da incorporação imobiliária do empreendimento em que se insere o imóvel litigioso, em regime de grupo econômico e cadeia de fornecimento.

 

Argumenta que a responsabilidade solidária decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a conduta omissiva das rés configurou falha na prestação do serviço, causando transtornos que ensejam a reparação moral reconhecida na sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

No despacho de id.78659954, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar acerca da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões, oportunizando a juntada de documentos que evidenciassem fazer jus ao benefício, o que foi cumprido no id.80075685.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

   Salvador, 30 de maio de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553658-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: SUZETE MOREIRA WACHTEL
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS


VOTO

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SUZETE MOREIRA WACHTEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id.78566254).  

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No caso em tela, a autora relatou que adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Reserva Alto do Itaigara” em 20/05/2009, com previsão de entrega para 30/03/2011, a qual somente ocorreu em setembro de 2011. Sustentou que, agora na qualidade de vendedora, firmou novo contrato de promessa de compra e venda do imóvel em agosto de 2012, pelo valor de R$ 835.200,00, recebendo um sinal de R$ 235.200,00, tendo o saldo remanescente ficado condicionado à obtenção de financiamento bancário pelo promitente comprador.

 

Aduziu que, em virtude da manutenção de hipoteca sobre o imóvel – cuja baixa apenas ocorreu em março de 2013 –, o negócio sofreu atraso, obrigando-a a arcar com IPTU e cotas condominiais até a data da formalização da venda, em 09/05/2013. Com base em tais fatos, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

 

O juízo de origem, após audiência de conciliação infrutífera, proferiu decisão de saneamento, na qual afastou as preliminares, inclusive de ilegitimidade passiva das rés, e deferiu a inversão do ônus da prova (id.78566240). Na sentença (id.78566254), reconheceu a responsabilidade civil das demandadas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais.

 

Somente a ré CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça no grau recursal. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnou o capítulo da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.078. Subsidiariamente, requereu para redistribuição dos ônus sucumbenciais.

 

De logo, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela apelada e concedido o benefício em favor da apelante, neste grau recursal. Embora as pessoas jurídicas, em regra, estejam sujeitas ao pagamento de custas, podem beneficiar-se da gratuidade desde que comprove insuficiência de recursos (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ).

 

No caso em tela, a apelante apresentou balanços contábeis com ausência de faturamento, certidão positiva de débitos trabalhistas, certidões positivas de registros de protestos, as quais evidenciam a sua incapacidade financeira de arcar com as custas recursais. Colacionou aos autos, inclusive, diversos precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo sua hipossuficiência, de modo que faz jus ao benefício.  

 

No que tange à preliminar ilegitimidade passiva arguida pela apelante, embora tenha sido rejeitada pelo juízo de origem em momento anterior à sentença, não se operou a preclusão da matéria, considerando o entendimento majoritário de que não é cabível agravo de instrumento nessa hipótese. Todavia, esta não merece acolhimento.

 

Isso porque observa-se da escritura pública de compra e venda do imóvel (id.78565417) que consta expressamente o nome da apelante também como promitente vendedora, tendo efetivamente integrado a cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Embora a recorrente alegue que não subscreveu formalmente o instrumento, consta a assinatura comum da CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e da ALTO DO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMQBILIÁRIOS LTDA-SP, tendo de fato aplicabilidade a teoria da aparência, como bem mencionado pelo juízo de origem.

 

Ademais, não se trata aqui de desconsideração da personalidade jurídica, mas de reconhecimento da responsabilidade, inclusive pós contratual, do fornecedor de produtos e serviços, o que dispensa a observância do incidente previsto no art. 133 do CPC.

 

No mérito, não há o que ser modificado na sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, incluindo a apelante, pelos danos morais experimentados pela autora, em decorrência da demora em dar baixa na hipoteca incidente sobre o imóvel.

 

Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.078, tenha firmado o entendimento de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”, podendo-se cogitar, em tese, da aplicação analógica ao presente caso — que versa sobre gravame incidente sobre bem imóvel —, o dano moral restou, na hipótese concreta, suficientemente demonstrado.

 

Com efeito, ao tentar alienar o imóvel a terceiro, a autora viu-se impedida de concluir o negócio jurídico em razão da ausência de baixa da hipoteca, cuja responsabilidade incumbia às rés. Tal situação perdurou por diversos meses, período em que a apelada permaneceu obrigada a arcar com encargos tributários e condominiais, expondo-se ao risco de frustração definitiva da venda, à limitação do uso pleno do bem e à violação de legítimas expectativas. Circunstâncias essas que, indubitavelmente, superam o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais causados.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial . 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso de aproximadamente dois anos no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na PET no AREsp: 2127363 RJ 2022/0142055-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

Quanto à distribuição da sucumbência, observa-se da sentença que o juízo de origem, não obstante ter julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente o pedido de indenização por danos morais, reconheceu a sucumbência mínima da autora.

 

Ocorre que, tendo a demandante formulado dois pedidos na inicial, sendo que apenas um deles foi acolhido, a hipótese é de sucumbência recíproca, devendo as despesas serem distribuídas proporcionalmente, nos termos do caput do art. 86 do CPC.

 

Assim, as custas e honorários advocatícios devem ser igualmente repartidas entre a parte autora e a parte ré, mantendo-se o percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para redistribuir de forma igualitária os ônus de sucumbência (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.


 

                 Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora