PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado contra atos do Governador do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, visando assegurar a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério, com fundamento na alegada inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato fundado em lei em tese com efeitos concretos; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre precatórios do FUNDEF integram a base de cálculo da subvinculação constitucional de 60% prevista no art. 5º da EC nº 114/2021. O mandado de segurança é cabível quando o ato impugnado, embora fundado em norma abstrata, produz efeitos concretos imediatos na esfera jurídica do impetrante, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. A impetrante possui legitimidade ativa, pois, na condição de professora da rede pública no período de referência, é titular do direito ao recebimento proporcional dos valores do FUNDEF. A subvinculação constitucional de 60% dos recursos do FUNDEF destina-se exclusivamente ao montante principal das verbas, não abrangendo encargos moratórios. Os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, destinando-se a compensar o ente federado pelo atraso no repasse, não se confundindo com a receita vinculada à educação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 e do Tema 808 (RE 855.091/RG), firmou entendimento de que os juros moratórios não se submetem à vinculação constitucional do FUNDEF. A EC nº 114/2021 não alterou essa orientação, pois o termo “receitas” refere-se apenas ao valor principal da complementação da União ao fundo. As Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 estão em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência vinculante ao excluírem os juros de mora da base de cálculo do rateio. Inexiste direito líquido e certo à inclusão dos juros de mora no rateio, afastando a concessão da segurança. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra ato fundado em lei quando houver efeitos concretos imediatos na esfera jurídica do impetrante. 2. A subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF aplica-se exclusivamente ao valor principal, não abrangendo juros de mora. 3. Os juros moratórios possuem natureza autônoma e indenizatória, não se submetendo à vinculação constitucional das verbas educacionais. 4. A EC nº 114/2021 não alterou a natureza jurídica dos juros de mora nem ampliou a base de cálculo do rateio do FUNDEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º da EC nº 114/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024230-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA MARIA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 22.04.2022; STF, RE 855.091/RG (Tema 808), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 08.04.2021; STF, RE 1428399 RG, Tribunal Pleno, j. 16.06.2023; STF, ARE 1122529 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin/Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RITA MARIA BARRETO contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, buscando garantir a percepção de 60% (sessenta por cento) da totalidade dos recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), incluindo, obrigatoriamente, os juros de mora incidentes sobre os precatórios. A impetrante sustenta que as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 são inconstitucionais ao excluírem os encargos moratórios da base de cálculo do abono devido aos profissionais do magistério. Argumenta que tal exclusão viola o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e os termos do acordo firmado na ACO 648 perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 74343850), sob o fundamento de que a pretensão possuía natureza satisfativa e risco de irreversibilidade financeira para o erário estadual. Em face desse pronunciamento, a impetrante interpôs o Agravo Interno de ID 75079414. Devidamente notificados, o Governador do Estado e o Estado da Bahia apresentaram informações e defesa (ID 75485289 e 74959479). Suscitaram preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 266/STF), ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a legalidade das leis estaduais, afirmando a natureza autônoma e indenizatória dos juros de mora, os quais não estariam sujeitos à subvinculação constitucional do FUNDEF, conforme tese fixada pelo STF na ADPF 528. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança (ID 95735793), corroborando a tese de que a vinculação constitucional de 60% restringe-se ao montante principal das receitas do fundo, não abrangendo os encargos moratórios destinados ao ente público credor. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024230-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA MARIA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido na decisão de ID 74343850. Embora o Estado da Bahia tenha impugnado a benesse em sua intervenção (ID 74959479), o ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Quanto à alegada violação à Súmula nº 266 do STF, a preliminar deve ser rejeitada. Embora a petição inicial questione a validade de dispositivos das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023, o ato coator combatido possui efeitos concretos imediatos sobre a esfera jurídica da impetrante. A exclusão dos juros de mora da base de cálculo do rateio do FUNDEF impacta diretamente o montante que a servidora tem a receber, o que autoriza o uso do writ nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . No que tange à legitimidade ativa, a preliminar também não prospera. A impetrante, na condição de professora da rede estadual no período de 1998 a 2006, é titular direta do direito ao abono proporcional ao seu tempo de serviço. O fato de a tese jurídica defendida possivelmente beneficiar toda a categoria não retira o seu interesse individual e legítimo de buscar a correção do valor que lhe será pago. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de inclusão dos juros de mora na base de cálculo do rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. O pleito da impetrante não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, consolidou o entendimento de que a subvinculação constitucional das verbas do FUNDEF restringe-se ao montante principal. Os encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, pertencendo ao ente federado credor como compensação pelo atraso no repasse, sem a obrigatoriedade de destinação exclusiva à educação ou ao abono dos professores. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica: Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE AJUSTADOS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ADPF 528. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - “A vinculação constitucional (dos valores repassados pelo FUNDEF/FUNDEB) não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)” (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes). II - Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados. (ARE 1122529 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022) A autonomia dos juros de mora em relação à verba principal também foi reafirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 808 (RE 855.091/RG) . Naquela ocasião, restou assentado que os juros moratórios legais visam recompor perdas decorrentes da mora, não se confundindo com a natureza da obrigação principal. Ao contrário do sustentado na inicial, o advento da EC nº 114/2021 não operou distinguishing capaz de alterar essa conclusão. O termo "receitas" contido no art. 5º da referida Emenda refere-se às verbas destinadas à complementação do Fundo, ou seja, ao valor principal que deveria ter sido repassado pela União. Os juros, por serem acessórios e compensatórios do dano sofrido pelo Estado credor, não se qualificam como receita originária do FUNDEF sujeita ao rateio. Desse modo, as Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 encontram-se em plena harmonia com o Texto Constitucional e com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores ao excluírem os juros de mora do cálculo do abono. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades coatoras, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por RITA MARIA BARRETO, ante a ausência de direito líquido e certo à inclusão dos juros de mora no rateio do abono do FUNDEF. Em decorrência do julgamento de mérito deste writ, declaro PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 75079414), pela perda superveniente de seu objeto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024230-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RITA MARIA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Das Preliminares