Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Agravo Interno no HC n.º 8036323-76.2025.8.05.0000 Agravante: Bruno Cordeiro Cardoso Advogado: Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz (OAB: 37303/BA) Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB/BA: 22291) Advogado: André Luiz Silva Franklin de Queiroz (OAB/BA 37.303) Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de profissional da medicina condenado pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob a alegação de nulidade por ausência de julgamento colegiado das decisões em sede de apelação criminal, agravo interno e recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. II. Questão em discussão Verificação da regularidade da colegialidade das decisões proferidas pelas Turmas Recursais e da possibilidade de manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ante suposta violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 1. Restou comprovado que as decisões atacadas foram submetidas à apreciação colegiada da 5ª Turma Recursal, composta por três juízes, afastando-se a tese de nulidade por ausência de colegialidade. 2. Conforme entendimento pacificado do STF e STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando ausentes manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 3. A aplicação do Tema 800 da Repercussão Geral do STF não se mostra relevante ao deslinde da causa, diante da inexistência de prejuízo processual ao agravante. 4. Inexistindo coação ilegal atual e demonstrada a regularidade do trâmite recursal, é inviável o conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento colegiado realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais supre a exigência do duplo grau de jurisdição, desde que observados os pressupostos legais e constitucionais." "2. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei n.º 9.099/1995, art. 41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036323-76.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente Agravo Interno sobre insurgência manejada por BRUNO CORDEIRO CARDOSO contra decisão monocrática, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 8036323-76.2025.8.05.0000, declinou do conhecimento da impetração. A motivação para tanto residiu na ausência de demonstração de coação ilegal atual, inexistência de decisão judicial com características de teratologia ou manifesta ilegalidade, consoante diretrizes firmadas pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ID 85088338). O writ originou-se em favor de BRUNO CORDEIRO CARDOSO, profissional da área médica, condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Tal condenação decorre de ação penal tramitada sob o n.º 0084639-69.2019.8.05.0001, vinculada à 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA. A impetração, conforme sustentado pela defesa técnica, decorreu da alegada inexistência de análise colegiada dos recursos de apelação e agravo interno, ambos, segundo os impetrantes, decididos de maneira monocrática (ID 85043186). Alega-se, com riqueza argumentativa, que a Juíza MARIAH MEIRELLES DE FONSECA proferiu decisões singulares negando provimento ao apelo criminal e, igualmente, ao agravo interno que visava sua reforma. Ademais, destaca-se a inadmissão do Recurso Extraordinário, igualmente proferida de forma monocrática, pelo Juiz ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA. Tais circunstâncias, aduz a defesa, configurariam afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, ambos consagrados constitucionalmente no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna (ID 85043178, ID 85178805). Ressalte-se, ainda, que o agravante impugna a aplicação do Tema 800 da Repercussão Geral do STF ao caso sub judice, argumentando que tal precedente jurisprudencial é aplicável exclusivamente a demandas de natureza cível oriundas dos Juizados Especiais. Considerando tratar-se de ação penal, a transposição de referido entendimento ao presente contexto configuraria, segundo a tese defensiva, manifesta ilegalidade, por desconsiderar os princípios e garantias fundamentais que regem o processo penal (ID 85043178). No que tange ao objeto deste Agravo Interno, postula-se a reconsideração da decisão ora impugnada, à luz dos fundamentos expostos, visando à admissão do habeas corpus. Alternativamente, requer-se a submissão do presente recurso à deliberação do colegiado da Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, a fim de que se aprecie, em sua integralidade, a existência de suposta nulidade processual decorrente da ausência de julgamento colegiado das decisões anteriormente mencionadas. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva, conheço do Agravo Interno interposto por BRUNO CORDEIRO CARDOSO. Contudo, ao proceder à análise meritória do recurso, entendo que não assiste razão ao recorrente. A presente irresignação recursal está alicerçada na alegação de vício procedimental consistente na ausência de colegialidade na apreciação de recursos interpostos no bojo do processo n.º 0084639-69.2019.8.05.0001, tramitado perante a 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA. A defesa sustenta que as decisões prolatadas pela magistrada singular, bem como a inadmissão do Recurso Extraordinário pelo Juiz da Turma de Admissibilidade, teriam se dado de forma monocrática, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, notadamente, do duplo grau de jurisdição, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, após análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os documentos sob ID 85043187, páginas 405-408 e 432-435 e subsequentes, resta demonstrado, de modo cabal e inequívoco, que tanto os agravos internos manejados quanto as decisões combatidas foram submetidos à apreciação de colegiado regularmente constituído. A 5ª Turma Recursal, composta por três juízes de primeiro grau, deliberou de forma unânime pelo desprovimento dos recursos, ratificando os fundamentos anteriormente lançados nas decisões monocráticas ora impugnadas. Tal circunstância refuta, com robustez argumentativa, a tese de ausência de colegialidade e, por conseguinte, de violação ao devido processo legal. Nos moldes do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, o julgamento colegiado das Turmas Recursais encerra a instância ordinária no âmbito dos Juizados Especiais, tornando-se insuscetível de nova revisão, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou abuso de poder evidente — pressupostos não demonstrados no presente feito. No que concerne à admissibilidade do habeas corpus como instrumento idôneo à impugnação das decisões ora discutidas, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento reiterado no sentido de que a via mandamental não se presta ao reexame de fundamentos meritórios nem à revaloração do conjunto fático-probatório, quando não evidenciada situação de flagrante ilegalidade ou violação manifesta a direito fundamental. A insurgência quanto à aplicação do Tema 800 da Repercussão Geral, por sua vez, não merece acolhimento. Conforme bem delineado na decisão monocrática ora agravada, a discussão perde objeto diante da constatação de que houve regular julgamento colegiado da matéria. Ainda que assim não fosse, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionais, a aplicação de seus entendimentos de repercussão geral também a causas penais processadas sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, especialmente quando não se evidencie ofensa direta e imediata a preceitos constitucionais — circunstância também não configurada no presente caso. Adicionalmente, é imprescindível reiterar que a demonstração de coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus deve estar ancorada em elementos probatórios inequívocos, atuais e consistentes, o que não se verifica na presente hipótese. A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável das decisões recorridas, desprovida de respaldo jurídico-constitucional objetivo, não autoriza o conhecimento da impetração. No que tange ao pleito subsidiário de processamento do habeas corpus originário, impende consignar que, evidenciada a inadequação da via eleita e a ausência dos pressupostos mínimos de admissibilidade, não há como acolher a pretensão recursal. O habeas corpus, conforme delineado, não pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando a instância ordinária foi regularmente esgotada mediante julgamento colegiado. Ante o exposto, e por todos os fundamentos ora expendidos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, por se encontrar em consonância com os preceitos normativos pertinentes, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator