PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL SEM DATA CERTA PARA ENTREGA. CONDICIONAMENTO A EVENTO FUTURO E INESPECÍFICO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. Os autores alegaram atraso na entrega da unidade imobiliária, cobrança indevida e vícios construtivos, notadamente diferença de metragem e desnivelamento do piso. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual que não fixava data certa para a entrega do imóvel e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de lucros cessantes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se é intempestivo o recurso de apelação; (ii) saber se a ausência de prazo certo para entrega do imóvel configura cláusula abusiva; e (iii) saber se o atraso injustificado na entrega da unidade enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade deve ser afastada, pois a regularidade do prazo recursal foi devidamente certificada nos autos. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel a evento futuro e inespecífico viola os princípios da transparência e do dever de informação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual deve ser declarada nula. O atraso na entrega do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não prosperando a alegação de inexistência de mora. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo razoável de tolerância, gera dano moral indenizável, em razão da frustração da legítima expectativa do adquirente. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, não comportando redução. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que não estabelece prazo certo para a entrega de imóvel, por violar o dever de informação e a legítima expectativa do consumidor. O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando ultrapassado o limite do mero dissabor. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 0501137-66.2016.8.05.0039, em que figuram como Apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, e, como parte Apelados, DANILO DA HORA FRANCA e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença (ID 49037262), proferida pela MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0501137-66.2016.8.05.0039, ajuizada por DANILO DA HORA FRANCA e FERNANDA DE JESUS ANDRADE. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a prescrição para restituição da Taxa de Administração Contratual. Declarar a nulidade da cláusula quinta do contrato de financiamento, da cláusula quinta do contrato particular de promessa de compra e venda e do item 5 do quadro resumo. Inverter a cláusula penal e condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em R$ 10.458,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo IGPM, que é o índice do contrato, a partir da data do atraso, 09.04.2015. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e o BANCO DO BRASIL, solidariamente, em danos emergentes de R$ 6.931,32, pela entrega do imóvel com metragem menor do que a prometida, acrescidos de juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo IGPM, que é o índice do contrato, a partir da data da entrega, 04.12.2015. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e o BANCO DO BRASIL, solidariamente, em danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Ficam improvidos os pedidos de lucros cessantes, dano material pelas despesas com nivelamento do piso e restituição em dobro da taxa de evolução da obra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré em custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação aos Autores, face à gratuidade da justiça deferida em Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (ID 49037267) a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sustenta, em síntese (i) preliminarmente, a inexistência de mora na entrega do imóvel, (ii) a impossibilidade de condenação em multa contratual, (iii) a inexistência de danos emergentes em razão da diferença de metragem e (iv) a ausência de dano moral (mero aborrecimento/ausência de ilícito). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 49037321), os Apelantes arguindo a intempestividade do recurso da Apelante e defendendo a manutenção da sentença. Requerem, ainda, a condenação da Apelante em 20% de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de desprovimento do recurso. A Apelante realizou o depósito judicial do valor correspondente apenas à condenação em inversão da cláusula penal, conforme item III da sentença (ID. 50017035/50018376), no valor de R$ 35.154,12 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A preliminar de intempestividade, suscitada pelos Apelados em contrarrazões, deve ser afastada. Isso porque o referido pressuposto de admissibilidade foi certificado nos autos (ID. 49037318). Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do descumprido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob o argumento de que não teria sido observado o prazo para entrega da unidade; além de terem sido percebidas cobranças indevidas e; ainda, vícios no imóvel disponibilizado, consubstanciados na diferença de metragem e desnivelamento do piso. Pois bem, ao se compulsar os autos, verifica-se que o instrumento contratual estabelecido entre as partes não especifica data certa para a efetiva entrega da unidade imobiliária. Notoriamente, é dever das partes quando da realização dos negócios jurídicos, que estabeleçam cláusulas claras, transparentes e inequívocas, observando princípios da transparência e do dever de informação. Desse modo, a cláusula 5ª do contrato, porquanto o condicionamento da entrega das chaves à ocorrência de evento futuro e inespecífico frustra a legítima expectativa do adquirente, configurando cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e deve ser declarada nula. Ademais, o atraso na entrega do imóvel constitui falha na prestação do serviço por parte da construtora, consoante o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese da Apelante de que não houve mora deve ser rejeitada. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel, quando desacompanhado de justificativa plausível e que ultrapassa o limite do razoável (prazo de tolerância), configura lesão a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar por danos morais. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) (grifo acrescido) A sentença de primeira instância, ao reconhecer o dano, concluiu que a quebra da expectativa e a frustração da legítima confiança dos adquirentes ultrapassaram o mero dissabor. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. No caso dos autos, a condenação solidária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (ID. 49037262). Tal valor revela-se adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte adversa. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante (MRV) ao patrono dos Apelados para o patamar total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários fixados na origem. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
VOTO