PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL SEM DATA CERTA PARA ENTREGA. CONDICIONAMENTO A EVENTO FUTURO E INESPECÍFICO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.

Os autores alegaram atraso na entrega da unidade imobiliária, cobrança indevida e vícios construtivos, notadamente diferença de metragem e desnivelamento do piso.

A sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual que não fixava data certa para a entrega do imóvel e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de lucros cessantes.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se é intempestivo o recurso de apelação; (ii) saber se a ausência de prazo certo para entrega do imóvel configura cláusula abusiva; e (iii) saber se o atraso injustificado na entrega da unidade enseja indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional.



RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de intempestividade deve ser afastada, pois a regularidade do prazo recursal foi devidamente certificada nos autos.

A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel a evento futuro e inespecífico viola os princípios da transparência e do dever de informação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual deve ser declarada nula.

O atraso na entrega do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não prosperando a alegação de inexistência de mora.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo razoável de tolerância, gera dano moral indenizável, em razão da frustração da legítima expectativa do adquirente.

O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, não comportando redução.



DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. 



Tese de julgamento:

É abusiva a cláusula contratual que não estabelece prazo certo para a entrega de imóvel, por violar o dever de informação e a legítima expectativa do consumidor.

O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando ultrapassado o limite do mero dissabor.

Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 0501137-66.2016.8.05.0039, em que figuram como Apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, e, como parte Apelados, DANILO DA HORA FRANCA e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença (ID 49037262), proferida pela MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0501137-66.2016.8.05.0039, ajuizada por DANILO DA HORA FRANCA e FERNANDA DE JESUS ANDRADE.


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

  1. Reconhecer a prescrição para restituição da Taxa de Administração Contratual.

  2. Declarar a nulidade da cláusula quinta do contrato de  financiamento, da cláusula quinta do contrato particular de promessa de compra e venda e do item 5 do quadro resumo.

  3. Inverter a cláusula penal e condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em R$ 10.458,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), com juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo IGPM, que é o índice do contrato, a partir da data do atraso, 09.04.2015.

  4. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e o BANCO DO BRASIL, solidariamente, em danos emergentes de R$ 6.931,32, pela entrega do imóvel com metragem menor do que a prometida, acrescidos de juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo IGPM, que é o índice do contrato, a partir da data da entrega, 04.12.2015.

  5. Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e o BANCO DO BRASIL, solidariamente, em danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Ficam improvidos os pedidos de lucros cessantes, dano material pelas despesas com nivelamento do piso e restituição em dobro da taxa de evolução da obra.

 

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré em custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação aos Autores, face à gratuidade da justiça deferida em Agravo de Instrumento.


Em suas razões recursais (ID 49037267) a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sustenta, em síntese (i) preliminarmente, a inexistência de mora na entrega do imóvel, (ii) a impossibilidade de condenação em multa contratual, (iii) a inexistência de danos emergentes em razão da diferença de metragem e (iv) a ausência de dano moral (mero aborrecimento/ausência de ilícito). 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada a total improcedência dos pedidos iniciais.


Em sede de contrarrazões (ID 49037321), os Apelantes arguindo a intempestividade do recurso da Apelante e defendendo a manutenção da sentença. Requerem, ainda, a condenação da Apelante em 20% de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de desprovimento do recurso.


A Apelante realizou o depósito judicial do valor correspondente apenas à condenação em inversão da cláusula penal, conforme item III da sentença (ID. 50017035/50018376), no valor de R$ 35.154,12 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos).


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501137-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA HORA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR

 

VOTO

A preliminar de intempestividade, suscitada pelos Apelados em contrarrazões, deve ser afastada. Isso porque o referido pressuposto de admissibilidade foi certificado nos autos (ID. 49037318).


Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 Cinge-se a controvérsia acerca do descumprido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob o argumento de que não teria sido observado o prazo para entrega da unidade; além de terem sido percebidas cobranças indevidas e; ainda, vícios no imóvel disponibilizado, consubstanciados na diferença de metragem e desnivelamento do piso.


Pois bem, ao se compulsar os autos, verifica-se que o instrumento contratual estabelecido entre as partes não especifica data certa para a efetiva entrega da unidade imobiliária. Notoriamente, é dever das partes quando da realização dos negócios jurídicos, que estabeleçam cláusulas claras, transparentes e inequívocas, observando princípios da transparência e do dever de informação.


Desse modo, a cláusula 5ª do contrato, porquanto o condicionamento da entrega das chaves à ocorrência de evento futuro e inespecífico frustra a legítima expectativa do adquirente, configurando cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e deve ser declarada nula.


Ademais, o atraso na entrega do imóvel constitui falha na prestação do serviço por parte da construtora, consoante o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese da Apelante de que não houve mora deve ser rejeitada.


O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel, quando desacompanhado de justificativa plausível e que ultrapassa o limite do razoável (prazo de tolerância), configura lesão a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar por danos morais.


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) (grifo acrescido)


A sentença de primeira instância, ao reconhecer o dano, concluiu que a quebra da expectativa e a frustração da legítima confiança dos adquirentes ultrapassaram o mero dissabor. 


Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.


No caso dos autos, a condenação solidária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (ID. 49037262).


 Tal valor revela-se adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte adversa. 


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. 

 

Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante (MRV) ao patrono dos Apelados para o patamar total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários fixados na origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

  Juíza Convocada - Relatora


 

MM06