PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DISPOSITIVOS NORMATIVOS EXPRESSAMENTE CITADOS E FUNDAMENTADOS NO JULGADO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ricardo Santos Lima contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8027005-57.2024.8.05.0080, pelo qual se manteve a condenação do ora Embargante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (ID n. 97582196). Em suas razões (ID n. 102897604), o Embargante sustenta omissão do julgado quanto a dispositivos legais e constitucionais supostamente não enfrentados — art. 5º, XLV, XLVI e LVII, e art. 93, IX, da CF/1988; arts. 44 e 65, III, "d", do CP; e art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 —, com o propósito de viabilizar o prequestionamento para interposição de Recursos Especial e Extraordinário. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID n. 103731812), manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do CPP, consignando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, com expressa referência aos dispositivos normativos pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo Embargante para fins de prequestionamento; (ii) definir se os Embargos de Declaração constituem via adequada para compelir o tribunal a pronunciar-se expressamente sobre normas cuja incidência já foi implicitamente contemplada na fundamentação do julgado; (iii) determinar se, sob o manto dos vícios integrativos, o Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de questões já definitivamente decididas pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração foram tempestivamente interpostos, preenchendo os pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado. O art. 619 do CPP enumera taxativamente os vícios passíveis de saneamento por via dos aclaratórios — ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão —, sendo inadmissível a utilização dessa via recursal para reabrir debate sobre questões já decididas ou para forçar artificialmente o prequestionamento de dispositivos cuja aplicação foi implicitamente contemplada na fundamentação do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa as três controvérsias submetidas a julgamento: (a) a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuante, com expressa invocação da Súmula n.º 231 do STJ e do Tema 158 do STF; (b) a proporcionalidade do patamar mínimo de 1/6 fixado para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento na quantidade e nocividade da droga apreendida (2.399 gramas de cocaína); e (c) a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do regime inicial aberto, em razão da reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) anos, com expressa referência aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do CP. Todos os dispositivos indicados pelo Embargante foram, portanto, inequivocamente aplicados e fundamentados no julgado. 6. O prequestionamento se satisfaz quando a matéria foi debatida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem a menção literal e exaustiva de cada dispositivo invocado pelo recorrente. Exigir pronunciamento nominal sobre cada norma equivaleria a transformar os Embargos de Declaração em instrumento protelatório, em desconformidade com sua natureza jurídica. 7. O que se verifica, em verdade, é que o Embargante, sob o manto da alegada omissão para fins de prequestionamento, pretende novo exame de questões já definitivamente apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que encontra óbice inequívoco na jurisprudência sedimentada acerca dos limites funcionais dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV, XLVI e LVII, e art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44; 65, III, "d"; CPP, art. 619; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, Súmula n.º 231; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito de n.º 8027005-57.2024.8.05.0080, sendo o Embargante RICARDO SANTOS LIMA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Ricardo Santos Lima, contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal de nº 8027005-57.2024.8.05.0080, interposta pelo ora Embargante em face de sentença condenatória que lhe impôs a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo o referido apelo conhecido e não provido por este Colegiado (ID. 97582196). Em suas razões (ID n. 102897604), o Embargante sustenta omissão no julgado, aduzindo que o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais supostamente aplicáveis à hipótese, com o propósito declarado de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de Recursos Especial e Extraordinário perante os Tribunais Superiores. Para tanto, indica a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos XLV, XLVI e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 44 e art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal; e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante das alegações expostas, a defesa requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento dos referidos dispositivos legais e constitucionais. Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal, que apresentou parecer (ID n. 103731812) pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, entendendo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive com expressa referência aos dispositivos normativos pertinentes. Relatados, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 11 de junho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Ricardo Santos Lima, contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal de nº 8027005-57.2024.8.05.0080, interposta pelo ora Embargante em face de sentença condenatória que lhe impôs a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo o referido apelo conhecido e não provido por este Colegiado (ID n. 97582196). Do exame dos autos, percebe-se que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneos. O art. 619 do Código de Processo Penal enumera, de forma taxativa, os vícios passíveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, com vistas ao aprimoramento da atividade jurisdicional. Não é admissível, portanto, a utilização dessa via recursal para reabrir o debate sobre questões já enfrentadas e decididas pelo colegiado, tampouco para forçar, de forma artificial, o prequestionamento de dispositivos cuja aplicação foi implicitamente contemplada na fundamentação do julgado. O Embargante alega omissão do acórdão, ao argumento de que esta Turma não teria se pronunciado expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais indispensáveis ao prequestionamento, quais sejam: art. 5º, incisos XLV, XLVI e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 44 e art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sem razão, contudo, o Embargante. Com efeito, a análise do acórdão prolatado por este Colegiado revela que todas as questões suscitadas na apelação foram devidamente examinadas e fundamentadas, com expressa referência aos dispositivos normativos aplicáveis. A ementa do julgado, bem como as razões de decidir nele consignadas, demonstram que o Tribunal enfrentou, de forma completa, as três controvérsias submetidas a julgamento: a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante; a proporcionalidade do patamar mínimo fixado para a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da fixação do regime inicial aberto. No que toca à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, o acórdão foi explícito ao invocar a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, afastando a pretensão recursal com fundamento nos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da separação de poderes, o que pressupõe, necessariamente, a incidência do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e dos preceitos constitucionais correlatos (art. 5º, XLVI e LVII, da CF/1988). Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o acórdão fundamentou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto) na expressiva quantidade e na especial nocividade da droga apreendida (2.399 gramas de cocaína), critério reputado idôneo pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que não utilizado cumulativamente na primeira fase da dosimetria, condição devidamente observada na hipótese. O dispositivo legal em questão, portanto, foi inequivocamente aplicado e fundamentado no julgado. Por fim, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de fixação do regime inicial aberto foram afastados em razão da reprimenda definitiva ter sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, com expressa referência aos arts. 33, §2º, e 44 do Código Penal. Diante disso, evidencia-se que a alegada omissão não existe. O acórdão embargado citou expressamente os dispositivos relevantes, inclusive o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, os arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 65, III, "d", do Código Penal, e os arts. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal, o que afasta qualquer lacuna que pudesse obstaculizar o acesso às vias recursais extraordinárias. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prequestionamento se satisfaz quando a matéria foi debatida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem a menção literal e expressa de cada um dos dispositivos invocados pelo recorrente. Exigir a explicitação nominal e exaustiva de cada norma como condição para o prequestionamento equivaleria a transformar os Embargos de Declaração em instrumento de complementação protelatória do julgado, em desconformidade com a sua natureza jurídica. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à correção de matéria que não apresenta os vícios legalmente previstos. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional . III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 2075327 PR 2023/0183211-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Grifos aditados. Portanto, à míngua de qualquer dos vícios com aptidão para modificar o decisum — ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão —, não há espaço para o acolhimento do presente recurso. O que se verifica, em verdade, é que o Embargante, sob o manto da alegada omissão para fins de prequestionamento, pretende, em essência, que esta Corte proceda a novo exame das questões já definitivamente apreciadas e resolvidas no julgamento da apelação criminal, o que encontra inequívoco óbice na jurisprudência sedimentada acerca dos limites funcionais dos Embargos de Declaração. Assim, não possui o acórdão proferido por esta Corte qualquer mácula, devendo ser mantido em sua integralidade. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO