PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO LIMINAR E DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA – FACHESF. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCEDIDA (SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NA FOLHA DE PAGAMENTO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e Agravado WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de nº 8174238-72.2022.8.05.0001, proposta por Wilson Colombiano Matos dos Santos, ora agravado, que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim determinar que a parte Ré suspenda imediatamente as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo celebrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)” Em suas razões (ID 41600505), sustenta, em síntese, que: i) é entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos; ii) que na relação jurídica (contrato de empréstimo a associado com desconto em folha), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante a doutrina e enunciado da Súmula 563 do STJ. Assevera que o agravado assinou um contrato de abertura de crédito, o qual foi renovado em 10/02/2020, de modo que o Agravante adquiriu mais de 18 empréstimos junto à Fundação. Que a cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, sendo assumida nova obrigação junto à FACHESF. Que da margem de crédito aprovada, após a quitação do saldo devedor anterior, o valor excedente era disponibilizado na conta corrente do Agravado. Diz que a decisão merece ser modificada, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade nos empréstimos concedidos. Afirma que os benefícios concedidos pela FACHESF são atualizados pelo IGP-M, de modo que não há o que se falar em enriquecimento ilícito. Que o Agravado se queixa quanto ao “reajuste abusivo” do saldo devedor do empréstimo adquirido, mas a Fundação utiliza do mesmo índice para atualização de todos os benefícios pagos pela entidade vinculados ao BD-002. Arrazoa que o contrato vigente estabelece que o empréstimo adquirido será na modalidade pós-fixado, ou seja, os encargos suportados pelo Agravado não serão fixos. E, ainda, que o saldo devedor do Agravado é corrigido mensalmente pelo índice IGP-M, logo, desde as primeiras contratações de empréstimo a atualização do saldo devedor sempre se deu com o índice em destaque. Aduz que o último empréstimo realizado foi em 2020, e, que esse contrato, firmado por prazo indeterminado, permite que o associado da Fachesf obtenha um ou vários empréstimos (sem a necessidade de que, para cada empréstimo se faça um contrato específico). Pontua que o saldo devedor do Agravado continuou a aumentar em razão das sucessivas contratações de empréstimos. Argumenta que o pedido de substituição do IGP-M pelo INPC se mostra inviável, uma vez que a FACHESF deverá seguir a meta atuarial, conforme determinação exarada pelo Banco Central. E, ainda, que nos meses em que o IGP-M foi tão baixo não incidiu qualquer encargo financeiro sobre o saldo devedor do Agravado. Defende o princípio da preservação do contrato; a clareza das normas contratuais pactuadas; que os encargos incidentes no contrato de empréstimo são legítimos e foram previamente anuídos pelo Agravado; que desde o princípio, o Agravado teve conhecimento prévio das regras aplicáveis (Resolução FACHESF nº 01/2020 e da Instrução Normativa FACHESF nº 01/2020). Assevera que o empréstimo oferecido aos seus participantes é da modalidade pós-fixado, onde o saldo é corrigido sempre depois do conhecimento do IGPM do mês e não tem prazo determinado para pagamento, devido à volatilidade do índice de correção dos empréstimos. Que a cobrança de IOF é determinada pela Receita Federal. Que o saldo devedor, a cada mês, é reajustado pelo IGP-M mais juros mensais de 0,48%. Aponta que a prestação sofreu reajuste em janeiro de 2021, 2022 e 2023, do mesmo modo, o benefício de aposentadoria do Agravado também sofreu reajuste pelo IGP-M. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 42117290). O agravante interpôs Agravo Interno, ID 43433264. Contrarrazões não apresentadas, ID 44109637. É o relatório. Salvador, 16 de janeiro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando de recurso que ataca concessão de tutela antecipada, mister que sejam verificados se estão presentes os requisitos estabelecidos para a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nada mais é do que a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos de origem, estão ausentes os dois requisitos, revelando-se correta a decisão do julgador de origem. Tem-se que, no momento da prolação da decisão, exige-se apenas a cognição sumária, ou seja, um juízo de probabilidade da existência do direito: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (...) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 806) Observa-se que a irresignação da parte Recorrente não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo requerido, visto que, não há comprovação nos autos de que a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do assistido trará prejuízo irreparável, pois, em caso de comprovada a licitude dos descontos eles poderão retornar normalmente, acrescidos dos encargos legais. Ademais, nota-se a presença do periculum in mora reverso, quanto ao direito de ação do agravado, em razão da sua condição de idoso aposentado, circunstâncias estas que atraem a incidência da norma prescrita no §1º do art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe a todos o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos pela parte agravante, que certamente serão objeto de minuciosa análise pelo Juízo de origem, oportunamente, ante as diversas operações financeiras realizadas pelo agravado, o qual busca a revisão, o fato é que a questão é deveras complexa, situação que não prescinde de dilação probatória. Colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação revisional. Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão do desconto de parcelas relativas a empréstimos consignados. Manutenção da decisão. Verossimilhança do direito. Contrato que não informa minimamente os encargos financeiros aplicados. Cobrança que se perpetua sem previsão de quitação. Questão que demanda dilação probatória. Perigo de dano de difícil reparação. Desconto em verba alimentar que poderá comprometer a subsistência da agravada. Ausência de risco de irreversibilidade, uma vez que, constatada a regularidade da cobrança, o credor pode voltar a proceder aos descontos. Aplicação do verbete nº 59 da súmula TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00083244720188190000 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 15/05/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018) Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão a quo. Sala das Sessões, de de 2025 DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
VOTO