PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SOLICITAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a consequente inversão do ônus probatório, já decididas em despacho saneador sem interposição de recurso, encontram-se alcançadas pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. II – A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. III – Demonstrada a má prestação do serviço, consistente na antecipação de recebíveis sem solicitação do estabelecimento comercial, e ausente prova inequívoca de autorização, configurada está a falha de conduta da fornecedora. IV – A ausência de engano justificável, diante das explicações contraditórias da apelante e do não atendimento administrativo da reclamação, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados das apeladas. V – Proferida a sentença em conformidade com as provas dos autos, jurisprudência e legislação em vigor, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8005856-03.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante REDECARD S/A. e como Apelados BARRETO E GALVAO LTDA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005856-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADOS: BARRETO E GALVAO LTDA e outro
Advogado(s):HENRIQUE BARBOSA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecida a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Henrique Barreto.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ BARRETO E GALVÃO LTDA (FIOLASER) e BARRETO E GALVÃO LTDA. Ajuizaram Ação Declaratória, cumulada com Indenizatória, contra REDECARD S/A., com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. Relataram que são de pequeno porte e contrataram os serviços da Ré para recebimento de pagamentos via cartão de crédito em suas unidades, mas, em dezembro de 2023, verificaram que foi realizada, sem autorização, antecipação de recebíveis, o que provocou a redução expressiva dos valores que seriam repassados, configurando empréstimo não solicitado e com taxas elevadas. Afirmaram que a prática afetou gravemente o fluxo de caixa das empresas e a Acionada justificou, inicialmente e de forma genérica, que as antecipações automáticas estariam previstas no contrato e que teria ocorrido solicitação da antecipação. Alegaram que nunca receberam contrato e extratos completos, apesar de solicitados, e a Demandada forneceu versões contraditórias sobre a conduta, sem comprovação documental, sendo que, após várias reclamações administrativas, reconheceu o erro em 03/01/2024, mas não restituiu os valores indevidamente subtraídos. Apontaram que o prejuízo totaliza R$ 43.554,52, referente ao período de agosto a dezembro de 2023. Requereram a gratuidade da justiça ou autorização para pagamento das custas ao final do processo ou parcelado e a inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediram, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de nulidade das operações de antecipação não autorizadas, condenando a Ré a restituir, em dobro, o montante indevidamente retido, além de pagar indenização, por dano moral, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a comprovar hipossuficiência econômica, as Autoras recolheram as custas iniciais (ID 83455776). Contestação da Acionada juntada no ID 83455793, mediante a qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a regularidade da antecipação de recebíveis. As Autoras apresentaram réplica no ID 83455798. Em despacho saneador, o magistrado rejeitou a alegação da defesa, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (ID 83455799). Após manifestação das partes, pela ausência de interesse na produção de provas, foi proferida a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 83455810). Declarou a nulidade das antecipações de recebíveis realizadas durante o ano de 2023, sem autorização expressa das Autoras, condenando a Ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 43.554,52 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a parte Autora ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Acionada (valor pretendido pelo dano moral). Irresignada, a Demandada interpôs recurso de apelação no ID 499845721. Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que as Apeladas não se enquadram na qualidade de consumidor final e não está configurada a hipossuficiência alegada. No mérito, defendeu a validade da antecipação de recebíveis, cujo serviço é disponibilizado regularmente aos clientes e que a operação foi autorizada. Afirmou que as Recorridas usufruíram o serviço FLEX, ainda que ausente instrumento de sua contratação, devendo, por isso, ser reduzido o valor indenizatório, caso mantida a condenação. Invocou a boa-fé objetiva e a inércia da parte adversa durante muito tempo, sendo indevida qualquer restituição, tanto mais em dobro. Pediu o provimento do recurso, para julgar a ação totalmente improcedente ou para afastar a condenação em repetição de indébito ou, ainda, a limitação do valor a 50%. A parte Recorrida apresentou contrarrazões no ID 83455817. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005856-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADOS: BARRETO E GALVAO LTDA e outro
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora ser ressarcida por falha no serviço prestado pela Ré, concernente na antecipação de recebíveis não autorizados. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Em preliminar, a Recorrente defende o afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor, por entender que as Recorridas não se enquadram nas regras protetivas. A preliminar não pode ser conhecida, porque a discussão está preclusa. Sabe-se que o instituto da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais. Ela impede a rediscussão de matéria que já foi superada. É o que está expressamente previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, o processo foi saneado em decisão de ID 83455799, mediante a qual o magistrado rejeitou a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório, sem que houvesse interposição oportuna de recurso. Impositivo, portanto, o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à possibilidade de reanálise da matéria. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, como se extrai das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1798482 ES 2019/0048279-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE DE FIDELIZAÇÃO EM VINTE E QUATRO MESES. AUSÊNCIA, PORÉM, DE OFERTA DE PACTUAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR (DOZE MESES). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301636-23.2019.8.24.0064, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE – REJEITADA – DISCUSSÃO INCIDÊNCIA CDC À ESPÉCIE – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO INICIADO EM MAQUINÁRIO VENDIDO PELA APELADA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO PREJUÍZO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o comprador do maquinário e os sócios de empresa prejudicada pelo incêndio compõe a lide. Preclusa a apreciação de incidência do Código de Defesa do Consumidor em sede de recurso de apelação, visto que a questão já foi apreciada no despacho saneador, que afastou a aplicação, decisão da qual o Apelante não se insurgiu. Ausente provas conclusivas sobre os fatos arguidos na inicial, de que o incêndio no galpão foi iniciado no maquinário e por falha deste, não procede a pretensão da parte autora de condenação da Apelada ao pagamento pelos prejuízos suportados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001978-88.2016.8.11.0092, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Sendo assim, não conheço da preliminar. No mérito, a controvérsia central reside em verificar se as operações de antecipação de recebíveis realizadas pela Apelante na conta das Apeladas foram legítimas ou se configuraram falha na prestação do serviço. A Recorrente defende a tese de que agiu no exercício regular de um direito, considerando a existência de previsão do procedimento no contrato de credenciamento firmado com a parte adversa (ID 83455794). Todavia, o próprio contrato depõe contra a sua pretensão. Conforme bem destacado na sentença, a cláusula 12 da avença dispõe que "O ESTABELECIMENTO poderá solicitar à REDE o RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV)". O verbo "poderá" evidencia tratar-se de uma faculdade do estabelecimento comercial, e não de uma imposição automática ou de um direito potestativo da credenciadora. Com a inversão do ônus da prova, cabia à Apelante demonstrar, de forma inequívoca, que as Apeladas efetivamente solicitaram o serviço de antecipação. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Limitou-se a juntar o contrato de adesão, sem apresentar qualquer documento, gravação telefônica ou registro sistêmico que comprovasse a manifestação de vontade das Recorridas para contratar as operações impugnadas. Quando questionada, ora atribuiu a operação a solicitação por telefone, ora a erro sistêmico de funcionário, ora a procedimento automático aplicado em todas as franquias. Em contrapartida, as Apeladas produziram prova documental robusta, consistente na cadeia de e-mails trocados com prepostos da Apelante, demonstrando que, tão logo tomaram conhecimento dos descontos, imediatamente questionaram a sua origem, recebendo da própria instituição financeira justificativas contraditórias e até mesmo o reconhecimento de que houve um erro. A conduta da Recorrente – realizar uma operação financeira que se assemelha a um empréstimo sem a devida solicitação, e, quando questionada, apresentar respostas evasivas – caracteriza, de forma cristalina, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de típico fortuito interno, que causou prejuízo às Recorridas, e cuja responsabilidade é objetiva. No que tange à condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista, a manutenção da sentença também se impõe. A cobrança de taxas por um serviço não solicitado e imposto de forma unilateral não pode ser considerada um engano justificável. A conduta da Apelante, ao não comprovar a solicitação e ao falhar em resolver a questão administrativamente, demonstra um comportamento contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo. A ausência de engano justificável é, portanto, manifesta, o que torna devida a restituição em sua forma dobrada. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. BANCÁRIO. MAQUININHA DE CARTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00018667720198160124 Palmeira 0001866-77.2019.8.16.0124 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida. Antecipação de recebimento de vendas com cartões de crédito não contratada. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado do feito antes de realizada perícia contábil. Prova que deve ser realizada em sede de liquidação de sentença. Ausência de comprovação de que a autora solicitou a cessão de recebíveis. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a adesão da autora à operação de antecipação de crédito. Inteligência do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil Mantida a declaração de nulidade de antecipação de recebíveis e a repetição do indébito. Autora que faz jus à repetição em dobro do valor retido ilicitamente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056065020218260068 SP 1005606-50.2021.8.26.0068, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 20/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSOS INOMINADOS - CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO CONTRATADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS ENCARGOS COBRADOS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - PRÁTICA ABUSIVA - DOBRA DEVIDA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL - RECURSO DA RÉ - INSUBSISTÊNCIA PARCIAL - CONTRATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA - COMPROMETIMENTO À SAÚDE FINANCEIRA IGUALMENTE NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Configura ilícito contratual, em contrato firmado com estabelecimento comercial para propiciar aquisição de insumos, pelos consumidores finais, via cartões de crédito, a antecipação de valores sem sua anuência e com a incidência de taxas mais onerosas do que aquelas que incidiriam se tais quantias fossem depositadas no prazo inicialmente ajustado" (TJSC, Apelação Cível n. 0301124-24.2017.8.24.0092, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03007472220188240091, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2022) Por tais razões, mantenho incólume a sentença, por encontrar-se em harmonia com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria. Em observância ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários devidos pela Recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005856-03.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADOS: BARRETO E GALVAO LTDA e outro
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO
VOTO