PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM TEMA 163/STF. AUTONOMIA FEDERATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E CONTRIBUIÇÃO SEM BASE DE CÁLCULO LEGÍTIMA. VINCULAÇÃO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.


PALAVRAS-CHAVE: Contribuição previdenciária; Verbas não incorporáveis; Tema 163 do STF; Hierarquia normativa; Autonomia federativa; Legalidade administrativa; Incidência tributária; Direito previdenciário dos servidores públicos; Eficácia vinculante de decisões com repercussão geral; Lei estadual versus jurisprudência constitucional; Suspensão de desconto em folha; Princípios constitucionais; Aplicação do art. 927 do CPC.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em ação ordinária ajuizada por LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA.


A demanda originária visa à suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas consideradas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.


A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso, por entender ausente a probabilidade de provimento, tendo em vista o conteúdo vinculante da tese fixada no Tema 163 do STF.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão:


(i) saber se é válida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, à luz da tese fixada no Tema 163 do STF;

(ii) saber se a Lei Estadual nº 6.677/94 pode afastar os efeitos da repercussão geral fixada pela Suprema Corte; e

(iii) saber se a invocação da autonomia federativa justifica a manutenção da cobrança nos moldes pretendidos pelo Estado agravante.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Tema 163 do STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade, sendo de observância obrigatória (art. 927, III, CPC).


A tentativa de afastamento dessa diretriz com base em legislação estadual ofende o princípio da hierarquia normativa, pois normas infraconstitucionais locais não prevalecem sobre a interpretação da Constituição dada pela Corte Suprema.


A alegação de autonomia federativa não subsiste frente à força normativa da Constituição e às decisões do STF com efeito vinculante. A autonomia dos entes não equivale à soberania e está condicionada à supremacia constitucional.


O princípio da legalidade administrativa exige estrita obediência às normas legais e constitucionais. 


A tributação sobre verbas sem impacto nos proventos viola a legalidade tributária (art. 150, I, CF) e os princípios da contributividade e da proporcionalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.


Teses de julgamento:


"1. A tese fixada no Tema 163 do STF possui força vinculante e impede a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria."


"2. Leis estaduais não podem afastar a aplicação de entendimento firmado com repercussão geral pelo STF."


"3. A autonomia federativa dos entes não autoriza a desconsideração de precedentes vinculantes da Suprema Corte."


"4. É indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas sem reflexo nos proventos, por afronta aos princípios da legalidade tributária e da contributividade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, caput, 40, 102, §2º e 150, I; CPC, art. 927, III.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, todos nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta Convocada – Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ente público estadual, contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 77395895), que não conheceu do Agravo de Instrumento 8060541-08.2024.8.05.0000, interposto contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 


Na origem, o autor LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA ajuizou Ação Ordinária visando a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas consideradas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.


A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando que o recurso pretendia suspender tutela concedida com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 163), sendo manifesta a ausência de probabilidade de provimento do recurso.


O Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a legislação estadual (Lei 6.677/94), ofende a autonomia federativa e o princípio da legalidade administrativa, e sustenta que as rubricas questionadas seriam incorporáveis aos proventos, afastando-se da incidência do Tema 163/STF.


Contrarrazões foram apresentadas (IDs 78015042), sustentando a manutenção da decisão.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ ANSELMO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos, conheço do recurso.


2. MÉRITO


2.1. Tema 163 do STF e vinculação obrigatória.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: 


“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.(n.a.)


Essa diretriz é de observação obrigatória por todos os órgãos do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. 


Pretender sua não aplicação com base em legislação estadual contraria o princípio da hierarquia normativa.


O princípio da hierarquia normativa estabelece que as normas jurídicas se organizam em uma estrutura escalonada, na qual as normas inferiores devem obedecer às superiores. 


Esse princípio é essencial para garantir a coerência, validade e unidade do ordenamento jurídico.


Ao tentar afastar a aplicação do Tema 163 do STF com base em lei estadual, o Estado da Bahia viola esse princípio, pois a decisão do STF com repercussão geral tem força vinculante nacional (art. 927, III, CPC) e as leis estaduais não podem se sobrepor à Constituição nem à interpretação dada pelo STF.


Assim, a interpretação da norma infraconstitucional vigente passa a se subordinar à leitura constitucional dada pelo STF e as leis anteriores à decisão devem ser interpretadas conforme a tese, ou, se incompatíveis, deixadas de aplicar.


Assim, o argumento de que a Lei 6.677/94 autorizaria a incidência da contribuição sobre as verbas questionadas não se sustenta frente à decisão da Corte Suprema.


2.2. Autonomia Federativa e limites constitucionais.


O princípio da autonomia dos entes federativos (arts. 18 e 40 da CF) não exclui a obrigatoriedade de observação das decisões do STF com repercussão geral.


A autonomia federativa é um dos pilares do Estado brasileiro, mas ela não é absoluta e está submetida à Constituição Federal e aos limites do pacto federativo. 


A autonomia federativa não autoriza a violação de normas constitucionais nem a afronta a decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente aquelas com efeito vinculante (art. 102, §2º, CF e art. 927, CPC).


Como ensina José Afonso da Silva, a autonomia federativa é condicionada pela supremacia da Constituição Federal e pela existência de um centro normativo comum, ou seja, a autonomia dos entes federativos não se confunde com soberania e se dá dentro dos limites traçados pela Constituição Federal.


O Estado da Bahia invoca a autonomia legislativa para afastar a aplicação do Tema 163 do STF, no entanto, a tese fixada pelo STF tem repercussão geral e vincula todos os entes federativos e o Estado não pode contrariar norma constitucional nem interpretação do STF, mesmo que sua legislação local disponha em sentido contrário.


A autonomia federativa garante liberdade organizacional, mas não autoriza desrespeito à Constituição nem à autoridade do STF. Os limites constitucionais atuam como balizas necessárias para garantir coesão, uniformidade e segurança jurídica no Estado Federal brasileiro.


2.3. Legalidade administrativa e princípios previdenciários


O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a Administração Pública só pode agir conforme a lei.


Esse princípio impõe o respeito estrito à legislação vigente, a proibição de inovação sem respaldo legal e a vedação de interpretações extensivas que ampliem tributos ou deveres (art. 150, I, CF – legalidade tributária).


Cobrar contribuição sobre verbas sem que haja contraprestação futura (aposentadoria) viola os princípios da legalidade tributária, pois há necessidade de base de cálculo legítima, da contributividade, da solidariedade do sistema, pois impõe ônus sem benefício e da proporcionalidade, pois a arrecadação não se converte em proteção previdenciária.


Foi exatamente isso que o STF fixou no Tema 163 (RE 593.068): a base de cálculo da contribuição previdenciária deve refletir apenas as verbas que têm impacto nos proventos de aposentadoria, não sendo possível impor tributação sobre verbas sem qualquer reflexo nos benefícios futuros dos servidores.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.


É como voto.


Salvador, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta Convocada - Relatora