EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. REJEITADA. GARANTIA DO JULGAMENTO COLEGIADO PRESERVADA PELO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO SERVIDOR. VEDAÇÃO À MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREJUÍZO DO ADMINISTRADO. ARGUMENTO EFETIVAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8098136-72.2023.8.05.0001 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de ID 105953372. O agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, sustentando que o art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais viola o art. 24, X, da CF/88 e o art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustenta a ausência de regulamentação da progressão por mérito prevista no art. 48, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, que exige avaliação de desempenho conforme regulamento específico inexistente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: ADALICIO GONCALVES DOS SANTOS
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Da preliminar de nulidade da decisão monocrática. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. A disposição regimental não institui novo procedimento processual em sentido estrito, mas disciplina a organização interna do órgão colegiado quanto ao exercício, pelo relator, de atribuições de gestão processual compatíveis com o art. 932, VIII, do CPC, que expressamente autoriza o regimento interno do tribunal a estabelecer outras atribuições ao relator. A garantia do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, de julgamento por turma composta por três juízes, permanece assegurada, na medida em que a decisão monocrática está sujeita a agravo interno, exatamente como ora exercido, submetendo a controvérsia ao órgão colegiado. Do mérito. Também não assiste razão ao agravante. A decisão agravada enfrentou especificamente o argumento da ausência de avaliação de desempenho, consignando que a omissão do próprio Poder Público em promovê-la não pode ser invocada em seu benefício e em prejuízo do servidor. Trata-se de aplicação da consolidada vedação a que a mora da Administração seja oposta ao administrado: se cabia ao Município organizar e realizar as avaliações de desempenho exigidas pelo art. 48, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, sua inércia não pode servir de fundamento para negar ao servidor direito que, não fosse essa omissão, já lhe teria sido reconhecido no curso normal dos biênios avaliativos. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida, prestando-se, tão somente, ao reexame pelo órgão colegiado de eventual error in judicando ou in procedendo da decisão monocrática. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo RM
Juíza de Direito Relatora