Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8041233-83.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Prado

Processo de 1º Grau: 800564-58.2024.8.05.0203

Impetrante: Rildo Wellington Alves Neto (OAB/BA N. 27.001)

Paciente: Leandro de Oliveira Ribeiro

Impetrado: MM. Juízo de Direito de Prado da Vara Crime

Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

- Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ter sido encontrado, em seu estabelecimento comercial, uma sacola contendo 177 (cento e setenta e sete) pinos de cocaína e 19 (dezenove) papelotes da mesma substância, além de diversas embalagens para acondicionar drogas e aparelhos celulares.

- Writ parcialmente conhecido em razão da reiteração de pedido anterior, cuja ordem restou denegada por este Eg. Tribunal de Justiça.

- Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se trata de feito complexo, em razão da pluralidade de réus e de crimes, que justifica o lapso temporal para encerramento da instrução processual, estando o feito no aguardo da designação de audiência de instrução e julgamento.

HABEAS CORPUS DENEGADO.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8041233-83.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rildo Wellington Alves Neto (OAB/BA N. 27.001) em favor de Leandro de Oliveira Ribeiro, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Prado da Vara Crime, autoridade apontada coatora.

Asseverou, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se preso desde 07.10.2023, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Destacou que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa, possuidor de trabalho lícito, fazendo jus a responder ao processo em liberdade.

Argumentou que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, tendo em vista que o risco à ordem pública foi alegado com base na periculosidade concreta da conduta, ou seja, com base na gravidade em abstrato do ilícito.

Assim, sustentou que a decisão carece de fundamentação adequada para a manutenção da custódia preventiva.

Aduziu, ainda, o excesso de prazo para início da instrução criminal, estando segregado há mais de 08 (oito) meses sem que tenha sido designada audiência de instrução.

Por fim, requereu, liminarmente, o reconhecimento do constrangimento ilegal em desfavor do paciente, com a revogação da prisão; no mérito, que seja confirmada a decisão liminar.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

Ao apreciar o pedido liminar, o Habeas Corpus foi parcialmente conhecido, e nesta parte, foi indeferida a tutela antecipada na decisão de ID 64959627.

A autoridade coatora prestou os devidos informes no documento ID 67728076.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Silvana Oliveira Almeida, ID 68425723, opinando pela denegação, para que seja mantida a prisão do paciente, ante a ausência de constrangimento ilegal.

É o relatório.

 


VOTO

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática da infração capitulada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

A peça acusatória narra que:

“no dia 07 de outubro de 2023, quando fazia ronda pelo Bairro São Braz, a Guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado CRISTIANO DE JESUS MUNIZ, sendo encontrado com o mesmo um revólver calibre 38, bem como diversos papelotes de cocaína; que ao ser indagado sobre a procedência daqueles itens encontrados, o denunciado Cristiano afirmou que a droga era revendida na distribuidora de bebidas denominada “Distribuidora do Léo Cabeça” e que trabalhava para os denunciados LEANDRO E CARINE; que a arma era utilizada para segurança pessoal, bem como dos proprietários do local, os denunciados LEANDRO E CARINE; que ao revistar o estabelecimento, encontraram diversos pinos e papelotes de cocaína, bem como R$ 7.313,80 em espécie; que o LEANDRO confessou que revendiam drogas no estabelecimento, mas que não sabia da procedência do revólver.”

O impetrante sustenta a ocorrência da ilegalidade da custódia por excesso de prazo, em razão de não ter sido encerrada a instrução processual, sendo que o paciente está segregado há mais de 08 (oito) meses.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Tal constatação, porém, não se realiza, tão somente, de forma aritmética, exige um juízo de razoabilidade, onde, além do prazo de prisão cautelar, devem ser verificadas as peculiaridades do feito, se se trata de demanda dotada de complexidade e os fatores que podem influir no prolongamento da fase de instrução processual.

Portanto, eventual delonga na instrução não implica, necessariamente, a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, nota-se que o feito é complexo, tendo em vista que se trata da apuração de três crimes e com pluralidade de réus.

Constata-se, por conseguinte, que o feito de origem é dotado de complexidade, por apurar crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, praticados por três acusados, que demanda lapso temporal mais extenso que o necessário para a conclusão da fase instrutória, não podendo ser imputada a mora ao juízo a quo.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento aludido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes. 2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes. 3. No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com o mesmo objeto. 4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022). 5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do Judiciário na eventual mora processual. 6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 747.442/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)” (sem destaques no original)

É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade.

Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032)

Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia dos pacientes, à luz dos critérios da razoabilidade.

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de acusados e de delitos, bem como o feito segue seu andamento adequado, estando no aguardo de designação de audiência de instrução e julgamento.

Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial, voto pela denegação a ordem, por não se verificar constrangimento ilegal na custódia cautelar do paciente.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça