PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014504-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISAMINAS TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MARCIO VINICIUS LOPES ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por empresa contratante de fornecimento de GLP. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 8.189,00, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa e indenização decorrente da rescisão antecipada imotivada do contrato de fornecimento de gás; (ii) estabelecer se há ilicitude na negativação do nome da contratante, apta a ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes possui natureza comercial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecimento de GLP constitui insumo para a atividade empresarial da autora.

A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias refere-se à não renovação automática do contrato, e não à prerrogativa de rescisão unilateral imotivada, sendo devida, nesse caso, a aplicação das penalidades contratuais previstas.

O contrato previa expressamente a obrigatoriedade de aquisição de volume mínimo de GLP por 60 meses, sob pena de multa proporcional e indenização fixa, sendo incontroverso nos autos que não houve o consumo do mínimo contratado.

A cobrança realizada pela Apelante está respaldada pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas, não configurando ilegalidade nem abuso, o que torna legítima a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes.

Não se verificando ato ilícito, nexo causal ou dano injusto, é indevida a condenação por danos morais, sendo incabível o reconhecimento da nulidade da cobrança ou sua retirada dos cadastros restritivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É válida a cláusula que prevê multa e indenização proporcional em caso de rescisão antecipada imotivada por parte da contratante.


A inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes, com base em débito contratual regular, não configura dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 423, 473 e 413; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 11º, e 1.026, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004393-39.2022.8.26.0564, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 25.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0008041-71.2020.8.16.0021, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 20.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001207-42.2017.8.26.0577, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 27.02.2019.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014504-42.2022.8.05.0274, originários da Comarca de Vitória da Conquista em que figura como Apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como Apelada ISAMINAS TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data registrada no sistema. 



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014504-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISAMINAS TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da  3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Consumo, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8014504-42.2022.8.05.0274, julgou procedente  o pedido Autoral, nos seguintes termos (ID n° 81835385):


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:


a) Confirmar a tutela antecipada;


b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.189,00 (oito mil, cento e oitenta e nove reais);


c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Publique-se. Intimem-se.


Nas suas razões recursais (ID 81835390), o Apelante sustenta a necessidade de provimento do apelo para que seja reconhecida a improcedência integral dos pedidos autorais, afastando-se a condenação em danos morais, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários, alternativamente pleiteando a minoração do quantum indenizatório arbitrado.


No mérito, alegou a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, sendo incabível a inversão do ônus da prova.


Defendeu a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente, apto a ensejar responsabilização civil.


Argumentou pela inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade civil, especialmente quanto à ocorrência de dano moral.


Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano alegado.


Advogou pela incorreção do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por dano moral.


Defendeu a necessidade de observância ao princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, com eventual aplicação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, conforme o resultado do julgamento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos autorais; subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum arbitrado a título de indenização.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 81835395, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


 Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014504-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISAMINAS TRANSPORTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança de multa contratual e consequências da rescisão antecipada imotivada do contrato de fornecimento de gás firmado entre as partes, bem como à existência de danos morais decorrentes da negativação do nome da Autora, ora Apelada, nos órgãos de restrição ao crédito.


A narrativa inaugural informou que o Autor, ora apelado, teria sofrido cobrança indevida por parte do Réu após exercer seu direito contratual de rescisão antecipada, tendo supostamente observado todos os requisitos previstos na avença para tal mister. O juízo a quo acolheu a tese do Requerente, declarando a inexistência do débito cobrado a título de multa contratual e indenização, e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da negativação da empresa Autora nos cadastros de restrição ao crédito.


Como veremos a seguir, assiste razão à parte apelante, sendo necessária a reforma da sentença guerreada.


Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica sob análise, pois emerge dos autos que não se trata de relação de consumo, não havendo como considerar o Autor/Apelado como consumidor nos termos da doutrina e legislação aplicáveis sobre o tema.


Com efeito, o que se tem dos autos é uma relação de insumo, não de consumo. O negócio entre as partes foi celebrado como instrumento para obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizaria para implementar seu negócio produtivo.


Pois bem. O apelante alega que teria agido no exercício regular do seu direito, e sob a égide dos princípios que norteiam a celebração dos contratos no ordenamento vigente, sem qualquer ilegalidade a ensejar a condenação ao pagamento de danos morais ou à declaração de ser indevida a cobrança por ele efetuada, porquanto amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes. Defende que a rescisão antecipada imotivada em relação ao prazo de vigência inicialmente estabelecido para o contrato (60 meses) gerou o seu direito de cobrança de multa contratual e indenização, diante da quebra da expectativa inicial de duração do contrato, o que seria plenamente amparado pelas regras do direito contratual vigente.


De outro lado, o Apelado defende que o contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral antecipada em relação aos 60 (sessenta) meses inicialmente previstos, desde que respeitado o prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, previsto na Cláusula 3 do contrato celebrado. Vejamos:


“(...) 3. O prazo estipulado no item “C” do QUADRO RESUMO será contado a partir da assinatura deste instrumento. Decorrido o primeiro período contratual, este instrumento será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.”

(Contrato - ID 81834890)


Ocorre que não prospera a tese do Autor. Isto porque, da análise da cláusula contratual destacada, vê-se que a mesma não diz respeito à prerrogativa das partes de rescindir o contrato a qualquer tempo, nos termos do art. 473 do Código Civil, mas sim sobre o prazo para a manifestação de vontade quanto a não prorrogação automática do contrato, ou seja, trata-se de hipóteses absolutamente distintas, sendo que para rescisão unilateral não há qualquer prazo a ser observado - pois, assim como há a liberdade de negociar, também há a liberdade de rescindir, sem contudo, ignorar as consequências do ato jurídico da rescisão unilateral imotivada, como é a hipótese destes autos.


Com efeito, emerge dos autos que as partes se obrigaram a manter a relação contratual pelo período inicial de 60 meses, sob pena de não o fazendo, incidirem inadimplemento contratual. Logo, é plenamente cabível a cobrança de multa contratual pela rescisão contratual imotivada ocorrida antes de completado o período inicial previsto para o fornecimento do insumo contratado. 


Com relação à rescisão unilateral e aplicação de multa pelo consumo mínimo de gás, verifico que o contrato é cristalino, em suas cláusulas 8ª e 9ª, adiante transcritas:


8. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes, incorrendo a parte infratora nas penalidades previstas neste instrumento.


8.1 A parte que descumprir qualquer cláusula do presente contrato ficará obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor apurado de acordo com o critério descrito no Item “H” do QUADRO RESUMO. Para realização deste cálculo, deverá ser utilizado o valor do GLP vigente na data da infração.


9. No caso de cancelamento ou desistência do contrato antes do início do fornecimento do GLP ou caso a COMPRADORA não tenha adquirido o volume total de GLP contratado (equivalente ao produto da multiplicação dos campos dos campos B e C), ficará sujeita ao pagamento da indenização, estipulada no item “G” do QUADRO RESUMO, relacionada aos custos dos investimentos efetuados pela VENDEDORA e será cobrada proporcionalmente ao volume contratado e não consumido.


(...)

G) Indenização: R$ R$ 3.000,00

H) Multa: 6 (seis) multiplicado pelo vol. mínimo mensal”


Portanto, o contrato estabelece o pagamento de indenização em valor fixo, pelos custos de investimento, caso a requerente não venha a adquirir o volume contratado no período vigente, bem como cobrança proporcional referente ao volume de gás contratado e não consumido. Assim, é incontroverso que o volume mínimo de produto mensal a ser adquirido pela autora era de 100 (cem) kg por 60 (sessenta) meses, conforme o contrato e, conforme se verifica do documento juntado ao ID 81835275, não houve o consumo do mínimo contratado, sendo aplicada a multa de R$ 5.994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais). 


Portanto, entendo, à luz dos elementos contidos nos autos, ter restado suficientemente configurada a regularidade da multa decorrente do inadimplemento contratual decorrente da rescisão antecipada imotivada levada a cabo pela parte Apelada, impondo-se a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, sendo imperioso reconhecer como devida a cobrança efetuada pela parte Apelante, e, consectário lógico, a negativação registrada em decorrência da inadimplência, não havendo que se falar em dano ou indenização de caráter extrapatrimonial no caso em tela, mas tão somente de exercício regular de direito por parte da credora.



A corroborar:


APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA . CONSUMO MÍNIMO. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o reconvencional por entender devida a cobrança de multas contratuais por inadimplemento decorrente da rescisão antecipada e inobservância do consumo mínimo de gás. 2- Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos firmado entre as partes que previa renovação automática e consumo mínimo. 3- Caso concreto que não comporta a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de típica relação comercial de insumo entre os empresários e não de consumo . Precedente. 4- Renovação automática do contrato que, de fato, operou-se no caso concreto. Rescisão contratual que se deu após a renovação contratual e antes do prazo de vigência estipulado. Consumo mínimo de gás não obedecido pela empresa contratante . 5- Aplicação das multas contratuais bem reconhecida em decorrência da rescisão antecipada da avença e violação da cláusula de consumo de volume mínimo de gás. Inexistência de abusividade de cláusulas contratuais. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP . Recurso de apelação não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1004393-39.2022.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024)


DIREITO processual CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA E/OU AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE MULTA E/OU REDUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR”. prestação de serviços . fornecimento de gás liquefeito. glp. (1) rescisão antecipada e unilateral do contrato por supostos reajustes abusivos – não comprovação – ônus imposto pelo art. 373, inciso i, do código de processo civil . (2) cláusula penal compensatória exCessiva – redução com fundamento no art. 413 do código de processo civil. readequação das verbas de sucumbência. pagamento pro rata . sentença parcialmente modificada. 1. Havendo rescisão antecipada e unilateral do contrato de fornecimento de gás liquefeito, e não sendo comprovada abusividade nos reajustes dos valores repassados, ônus que incumbia à autora por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mantém-se a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória e multa indenizatória a quem deu causa ao encerramento do contrato . 2. Conforme prescreve o artigo 413 do Código Civil, é autorizado ao juiz reduzir a penalidade em dois casos: se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Caso concreto que autoriza a redução da multa aplicada para 12% de seu valor previsto contratualmente, isso porque o montante alcançará quantia que se mostrará adequada à natureza e à finalidade do negócio jurídico entabulado pelas partes, à luz de suas particularidades e sem permitir o enriquecimento ilícito da distribuidora .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 00080417120208160021 Cascavel, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)


APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FORNECIMENTO DE GLP – Rescisão unilateral – Multa contratual – Valor previsto em contrato – Abusividade não configurada – Observância do pacta sunt servanda – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10012074220178260577 SP 1001207-42.2017.8 .26.0577, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019)



Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.


Por derradeiro, diante do êxito da Apelante em face da Apelada, redistribuo o ônus sucumbencial, devendo estes serem arcados integralmente pela parte Recorrida, deixando de majorá-los tendo em vista que já foram fixados no percentual máximo permitido, a incidirem sobre o valor da causa.


Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator