PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODOS DE 2014 A 2016. LEIS MUNICIPAIS EDITADAS NO CURSO DO ANO COM EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO A MENOR NOS MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DAS LEIS. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. TEMA 911 DO STJ. REFLEXOS DEVIDOS QUANDO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE 2018 EM DIANTE. SALÁRIO BASE JÁ SUPERIOR AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DO PISO. PISO É VALOR MÍNIMO, NÃO ÍNDICE UNIVERSAL DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS, NÃO EM ISONOMIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações n. 8000845-69.2018.8.05.0091, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8000845-69.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE IBICARAÍ E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADOS: LUÍSA SOUZA CARDOSO E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença proferida em sede de embargos de declaração, ID 81667035, que acolheu parcialmente os aclaratórios com efeitos infringentes, julgando parcialmente procedentes os pedidos de diferenças do piso salarial relativos aos meses de janeiro a maio/2014, janeiro a junho/2015 e janeiro a julho/2016, limitando o pagamento ao que faltou para completar os valores fixados pela legislação municipal para o nível e categoria da autora, e julgou improcedente o pedido de reflexos sobre o piso para o período de janeiro a outubro/2018 e meses seguintes, acrescentando que, não se conformando com o julgado, ambos litigantes apelaram. O Município de Ibicaraí interpôs apelação, ID 81667040, sustentando, em síntese, que o pedido autoral foi genérico, sem especificar as gratificações pleiteadas; que o salário base sempre foi superior ao piso nacional; violação ao Tema 911 do STJ, que veda reflexos automáticos; violação à Súmula Vinculante 37; inobservância do art. 20 da LINDB. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, Luísa Souza Cardoso apresentou contrarrazões, ID 81667043, defendendo a manutenção da sentença quanto às diferenças do piso para os períodos de 2014 a 2016 e insurgindo-se, em recurso interposto, ID 81667042, contra a parte que lhe foi desfavorável, postulando a reforma da sentença dos embargos para restabelecer a condenação nos reflexos no período de janeiro a outubro/2018 e meses seguintes. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8000845-69.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE IBICARAÍ E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADOS: LUÍSA SOUZA CARDOSO E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso do ente municipal aborda três questões centrais: se houve pagamento a menor do piso salarial nos períodos de 2014 a 2016; se o pedido de reflexos foi formulado de forma genérica; se há violação ao Tema 911 do STJ e à Súmula Vinculante 37. O apelante sustenta que o salário base pago à autora sempre foi superior ao piso nacional vigente, razão pela qual não haveria diferenças a pagar. A sentença proferida nos embargos de declaração, ao sanar a omissão apontada, examinou a questão e concluiu pela existência de diferenças devidas, mas não nos moldes postulados inicialmente pela autora. Esclareceu que, nos anos de 2013 a 2016, o piso dos professores municipais foi fixado por lei local em adequação ao piso nacional, editada já no curso do ano, porém com efeitos retroativos, e que a autora não recebeu os valores completos dos meses anteriores à edição das referidas leis, continuando a receber pelo piso vigente em dezembro do ano anterior. Conforme expressamente consignado na sentença impugnada: "Mostra-se legítima a cobrança da diferença entre o valor do salário base vigente em dezembro do ano anterior – que continuou a ser praticado no ano seguinte até a edição da lei do reajuste –, conforme meses e anos indicados na inicial, mas limitada ao valor constante dos anexos das referidas leis municipais para o nível e categoria da parte autora na ocasião (ex vi: março de 2015 - valor que deveria ter sido pago: R$ 958,89, para 20 horas), com os respectivos reflexos proporcionais nas gratificações/adicionais" (ID 81667035, pág. 7). E mais adiante, a sentença foi categórica ao afastar a pretensão de recálculo do salário base desconsiderando as progressões já incorporadas: "Não há suporte legal para o acolhimento do pedido nos termos iniciais, qual seja, retirar da composição do salário base o valor já acumulado da remuneração do professor, decorrente das progressões verticais e horizontais incorporadas ao longo da carreira" (ID 81667035, pág. 7). A fundamentação está em perfeita consonância com o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016). O piso nacional constitui, como a própria denominação indica, o valor mínimo a ser observado para o vencimento inicial da carreira. Não se trata de índice de reajuste automático aplicável a todos os níveis e estágios de evolução funcional. A legislação municipal organizou a carreira do magistério em níveis e categorias, cada qual com sua respectiva remuneração. Quando editou as leis de adequação ao piso nacional nos anos de 2013 a 2016, fixou, nos anexos das referidas normas, o valor específico do salário base para cada nível e categoria. A condenação, portanto, limita-se ao pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago à autora (com base no piso de dezembro do ano anterior) e o que deveria ter sido pago desde janeiro (conforme o valor especificado na lei municipal para o seu nível e categoria). Não há, portanto, aplicação automática do percentual de reajuste do piso nacional a toda a carreira, o que, de fato, violaria o Tema 911 do STJ. Não prospera, ademais, o argumento de que o Município teria pago corretamente. A mora no pagamento integral dos valores retroativos está demonstrada, inexistindo nos autos comprovação do adimplemento das diferenças, ônus que competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos reflexos do piso nas gratificações e adicionais para os períodos de 2014 a 2016, a condenação está igualmente em sintonia com o precedente vinculante. A tese fixada no Tema 911 do STJ expressamente ressalva que os reflexos são devidos quando previstos nas legislações locais. E é exatamente o que ocorre no caso dos autos. A Lei Municipal nº 750/2007, em seus artigos 40 a 47 do Capítulo V, estabelece que as gratificações e o adicional por tempo de serviço terão como base de cálculo o valor do vencimento básico. A título exemplificativo, o art. 40 dispõe: "Art. 40. A gratificação pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares será calculada mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor." Idêntica sistemática é adotada nos demais dispositivos. Assim, se o vencimento básico do cargo foi reajustado em decorrência da adequação ao piso nacional (ainda que com atraso), amparado em legislação local que expressamente determina que as gratificações incidem sobre o vencimento básico, é inafastável a conclusão de que os reflexos proporcionais são devidos. Não se trata de aplicação automática ou de interpretação extensiva da lei federal do piso. Cuida-se, isto sim, de dar cumprimento à própria legislação municipal, que elegeu o vencimento básico como base de cálculo das vantagens pecuniárias. Neste sentido, é esclarecedora a fundamentação do próprio acórdão paradigma do STJ: " Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.426.210/RS). O Município apelante invoca a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. O enunciado, contudo, não se aplica ao caso dos autos. A condenação não se fundamenta no princípio da isonomia, mas sim no descumprimento de obrigação legal expressamente prevista na Lei Federal n. 11.738/2008 (fixação do piso salarial) e na Lei Municipal n. 750/2007 (base de cálculo das gratificações). Não há, portanto, criação judicial de vantagem ou extensão indevida de direitos. Cuida-se de dar efetividade a comandos legais já existentes e não observados pela Administração. Quanto à alegada violação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o argumento também não prospera, pois referida regra destina-se a orientar o julgador em situações de conceitos jurídicos indeterminados ou quando há pluralidade de soluções possíveis, exigindo fundamentação sobre a adequação e necessidade da medida adotada. No caso dos autos, a fundamentação não se ampara em conceitos abstratos, e sim em tese firmada em recurso repetitivo, na existência de lei federal fixando piso salarial, de lei municipal estabelecendo valores específicos para cada nível da carreira e prevendo as gratificações que incidem sobre o vencimento básico, elementos que não deixam margem para tal ponderação. A autora, também apelante, insurge-se contra a parte da sentença dos embargos de declaração que julgou improcedente o pedido de reflexos do piso para o período de janeiro a outubro/2018 e meses seguintes. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A sentença foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido: "No que toca aos pedidos relativos ao ano de 2018 e seguintes, observo que o valor do salário base pago à parte autora é superior ao piso nacional, situação que, à vista dos fundamentos supra expostos, torna improcedente o pedido declinado no item 'c' da inicial" (ID 81667035, pág. 7). E mais: "Não há suporte legal para o acolhimento do pedido nos termos iniciais, qual seja, retirar da composição do salário base o valor já acumulado da remuneração do professor, decorrente das progressões verticais e horizontais incorporadas ao longo da carreira" (ID 81667035, pág. 7). A Lei Federal n. 11.738/2008 estabelece um piso salarial, ou seja, um valor mínimo abaixo do qual o vencimento básico inicial da carreira não pode ser fixado. Não estabelece, por outro lado, índice ou percentual de reajuste automático aplicável a todos os servidores da carreira, independentemente do nível ou estágio em que se encontrem. O próprio Tema 911 do STJ é expresso ao afirmar que "não há determinação de incidência automática em toda a carreira". Se o salário base da autora, em 2018, já era superior ao piso nacional vigente, isso significa que o Município já cumpria a obrigação legal de não remunerar abaixo do piso. O eventual reajuste do piso nacional naquele ano não gera, automaticamente, o dever de aplicar o mesmo percentual de reajuste aos servidores que já percebem acima do piso. Aceitar a tese da apelante seria transformar o piso em índice universal de reajuste, o que não encontra amparo na Lei n. 11.738/2008 e contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911. Como bem observado pelo Ministro Gurgel de Faria no voto condutor do precedente vinculante: "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp 1.426.210/RS). A legislação municipal é que deve prever, em sua política remuneratória, os critérios de reajuste para os servidores que já se encontram acima do piso inicial. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, impor reajustes não previstos em lei. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo incólume a sentença prolatada, majorando a verba honorária sucumbencial em 2%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000845-69.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE IBICARAÍ E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADOS: LUÍSA SOUZA CARDOSO E OUTRO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO