PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561898-51.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERASMO ALMEIDA NEVES e outros | ||
| Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE ). REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 23161238, afirmando que quando na ativa possuía a graduação de 2º Sargento, e, por conta das alterações efetivadas pelas Leis 7.145/1997 e 7.990/2001, deveriam ser aposentados na patente de 1º Sargento, percebendo a remuneração da patente de 1º Tenente.
2. No presente caso, os Apelantes ocuparam o posto de 2º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Sargento PM, conforme demonstram os documentos colacionados aos ids. 23161223 e 23161224.
3. Porém, conforme previsto no ordenamento e correta interpretação da norma, a graduação de 2º Sargento deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo do benefício de policiais transferidos para a inatividade.
4. Com efeito, fazem jus os Apelantes ao direito da reclassificação postulada, para o posto hierárquico de 1° Sargento, com os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior, no caso a de 1º Tenente, a teor do quanto disciplinado no art. 92, III, da Lei 7.990/2001.
5. Nesse diapasão, fica também assegurado o direito dos Apelantes de receber as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para reformar a sentença e determinar que o Apelado revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação imediatamente superior, correspondente à de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças devidas de forma retroativa, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, ex vi do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561898-51.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ERASMO ALMEIDA NEVES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561898-51.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ERASMO ALMEIDA NEVES e outros | |
| Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 23161235) que julgou improcedente a Ação de Cobrança nos seguintes termos:
“(…) Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar totalmente IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, MOTIVO PELO QUAL, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE O QUE DETERMINA O ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vez que a pretensão da parte Autora de reclassificação não encontra amparo legal.
Sem condenação de custa e honorários de advogado, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida nesta oportunidade.”
Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Ordinário, ajuizado por ERASMO ALMEIDA NEVES, JOSE FELIX DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado da Bahia, a fim de garantir o direito à promoção para a Graduação superior, além do pagamento da diferença retroativa devidamente atualizada.
Na peça incoativa, a parte Autora aduziu os fundamentos fáticos e jurídicos da presente demanda, nos seguintes termos: 1. Preliminarmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Noticiou que foi transferido para a inatividade a pedido, seguindo todas as disposições legais da época. 3. Asseverou que é principio constitucional a isonomia salarial entre ativos e inativos. 4. Aduziu que a Lei Estadual nº 7.145/1997, “não fez referência sobre aqueles que se encontram na inatividade”. 5. Sustentou que os Policiais Militares em atividade, que tiveram sua graduação extinta, foram reclassificados no grau imediatamente superior. 6. Citou o texto do art. 40, §4º, da Constituição Federal e o art. 42, §2º, da Constituição deste Estado, além dos ensinamentos do ilustre doutrinador Miguel Reale. 7. Enfatizou “a ilegalidade da sua não reclassificação ao grau imediatamente superior ao de Subtenente PM”. 8. Afirmou que através do BG/O nº 120, de 26 de junho de 2002, o Excelentíssimo Senhor Governador deste Estado, promoveu ao posto de 1º Tenente QOA, os Policiais Militares que se encontravam irregularmente. 9. Mencionou o art. 2º, da Lei Estadual 7.259/1998 e o art. 9º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, para confirmar que não existe mais o cargo em que se encontra. 10. Por fim, requereu que a ação fosse julgada procedente para declarar “o direito do autor ser elevado para o grau imediatamente superior ao que se encontra” e para determinar também “que a Administração Estadual providencie, imediatamente, uma nova identidade para o Autor”, neste posto; ao pagamento das diferenças salariais desde agosto de 1997 até a efetiva inclusão nos seus vencimentos, juros e correção monetária; custas processuais e honorários de advogado sobre o valor da condenação. 11. Pugnou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito. 12. Atribuiu valor da causa. 13. Instruiu com documentos sobre os fatos narrados.
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 23161238, afirmando que quando na ativa possuía a graduação de 2º Sargento, e, por conta das alterações efetivadas pelas Leis 7.145/1997 e 7.990/2001, deveriam ser aposentados na patente de 1º Sargento, percebendo a remuneração da patente de 1º Tenente.
Contrarrazões não ofertadas consoante certidão de id. 23161246.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
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Terceira Câmara Cível
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| Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, por se tratar de parte beneficiária da AJG deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
O cerne da ação versa acerca do direito dos Apelantes à reclassificação de patente de 2º Sargento para 1º Sargento, nos termos da Lei 7.145/1997, e, por consequência, a percepção de proventos na patente imediatamente superior (1º Tenente), nos termos da Lei Estadual 7.990/2001.
É indispensável a análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de 2º Sargento e, por conseguinte, o cálculo correto do respectivo soldo.
De início, ressalte-se o conteúdo das normas dispostas na Lei Estadual nº 3.933/81, naquilo que diz respeito ao cálculo da remuneração do policial militar, in verbis:
Art. 51 – São direitos dos policiais-militares:
II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:
Omissis.
c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, sobre a qual faz alusão o Impetrante, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de 2º Sargento PM, in verbis:
Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente.
Omissis.
III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.
Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
Omissis.
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
Em seguida, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Corporação) dispôs o seguinte:
Art. 175 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex officio"
Art. 176 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.
[...]
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
No presente caso, os Apelantes ocuparam o posto de 2º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Sargento PM, conforme demonstram os documentos colacionados aos ids. 23161223 e 23161224.
Porém, conforme previsto no ordenamento e correta interpretação da norma, a graduação de 2º Sargento deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo do benefício de policiais transferidos para a inatividade.
Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando paulatinamente, ao longo do tempo.
Com efeito, fazem jus os Apelantes ao direito da reclassificação postulada, para o posto hierárquico de 1° Sargento, com os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior, no caso a de 1º Tenente, a teor do quanto disciplinado no art. 92, III, da Lei 7.990/2001.
Seguindo essa mesma orientação, assim têm se posicionado os Pares desta Corte de Justiça, como se vê dos julgados a seguir transcritos:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO À GFPM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. O direito discutido na lide abrange uma relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar, de modo que a prescrição renova-se periodicamente, somente afetando as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. II. Mérito. A Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, as graduações de Cabo, 2º Sargento e 3º sargento. III. Se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. IV. Assentadas tais premissas, considerando que o Apelante ocupou a patente de 3º Sargento enquanto estava na atividade, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7.145/1997, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente. V. Outrossim, diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, por possuírem o mesmo fato gerador. VI. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05094709220148050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SOLDADO PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. POSTO DE CABO PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão sob a alegação de que os proventos do recorrente deveriam ser calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados ao posto de 1º Sargento PM. II – A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145/97 deixa claro que, vagando o cargo de Cabo PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir. III – Na reserva remunerada deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV – O Autor/Apelante exercia o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar (33267754 – Pág. 7 e seguintes), e, após completar o período de serviço, fora transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente ao da graduação de Cabo PM. V – Assim, como o cargo de Cabo PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145/97 e 7.990/2001, os proventos do Apelante deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja o de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. VI - Diante da procedência do pleito recursal, mandatória a inversão do ônus sucumbencial. Tratando-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública, deixo de fixar os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados após a liquidação. VII - Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05444251820158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)(grifei)
Nesse diapasão, fica também assegurado o direito dos Apelantes de receber as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar que o Apelado revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação imediatamente superior, correspondente à de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças devidas de forma retroativa, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, ex vi do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora