PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s):EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RESTRIÇÕES ANTERIORES DECLARADAS INEXIGÍVEIS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando a inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram a negativação indevida do nome do autor, determinando a exclusão das restrições, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. O apelante sustenta que a indenização é devida, pois as anotações preexistentes também foram declaradas indevidas em ação anterior transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome do consumidor, mesmo diante da existência de restrições anteriores que já foram declaradas inexigíveis por decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

A instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que o risco inerente à atividade bancária caracteriza fortuito interno.

O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição legítima anterior, o que não se verifica no caso concreto, pois as restrições anteriores já foram declaradas indevidas em ação anterior transitada em julgado.

A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar, independentemente de comprovação do dano moral (dano in re ipsa).

A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as restrições anteriores também forem indevidas e já declaradas inexigíveis por decisão judicial transitada em julgado.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se fortuito interno.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 07237853720218070003; TRF-3, Apelação nº 00043874220094036105; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004466-42.2020.8.13.0024; TJ-SP, Apelação nº 1206133020068260005; TJ-SC, Apelação nº 5000318-15.2023.8.24.0076.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534993-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante WILTON FERREIRA COPQUE e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s): EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilton Ferreira Copque contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso – Sicredi Integração MT/AP/PA e Via Varejo S/A, declarando a inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito, determinando a exclusão do nome e CPF do autor das restrições indevidas, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ.

O autor/apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a negativa de indenização por danos morais se fundou na existência de restrições anteriores, sem considerar que essas anotações foram declaradas indevidas e objeto da ação nº 0574725-55.2018.8.05.0001, já transitada em julgado. Destaca que não contraiu os débitos que ensejaram a negativação realizada pelas apeladas, sendo vítima de fraude, fato que impõe a reparação por danos morais.

As apeladas, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que as anotações anteriores ainda estavam vigentes e que não há comprovação concreta do dano moral sofrido pelo autor, afastando-se a presunção de dano in re ipsa.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s): EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da indenização por danos morais em razão da inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em face de fraude praticada por terceiros e da inexistência de relação jurídica entre as partes.

No presente caso, a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O autor se enquadra na definição de consumidor, pois foi destinatário final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras, ainda que de forma fraudulenta.

Além disso, a falha na prestação do serviço das apeladas atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Portanto, a responsabilidade das apeladas pela negativação indevida é evidente, sendo devida a indenização por danos morais.

No caso em tela, restou comprovado que o autor foi vítima de fraude, conforme se infere da notícia crime registrada perante a Polícia Civil (ID 72318662), bem como da evidente diferença gráfica entre a assinatura do autor (ID 72318659) e aquela constante na microfilmagem do cheque (ID 72318664), que originou a negativação. Ademais, as apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não havendo comprovação da contratação, a jurisprudência pacífica determina a ilegitimidade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, consolidando-se o direito à reparação moral pela indevida negativação, independentemente de prova de dano:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CHEQUE. ASSINATURA FALSA. PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral, que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa) . 2. Pratica conduta ilícita a parte ré que, mesmo conhecedora da devolução de cheque por divergência de assinatura, o encaminha para protesto. 3. Para quantificar o prejuízo moral, o juiz deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem provocar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, impor reprimenda que tenha caráter pedagógico ao agente causador do dano, para desestimular condutas similares . 4. Valor fixado no caso adequado para reparar o dano moral sofrido. 5. Apelação conhecida e não provida . Unânime.

(TJ-DF 07237853720218070003 1440864, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome, bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula nº 479 do C . Superior Tribunal de Justiça. 3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada. 4 . A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do C . Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em qualquer rol restritivo de crédito. 6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 7 . Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido. 8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC . 9. Apelação não provida.

(TRF-3 - Ap: 00043874220094036105 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - NULIDADE DO AVAL - PERÍCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM. 1. Houve negligência do réu ao não conferir a assinatura, o que gera a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços contratados, ou seja, o réu, por força do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que, realmente é aplicável à espécie. 2 . Por não ser a parte autora a real devedora, não pode ela ser responsabilizada por dívidas decorrentes do contrato e o apontamento em cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevido, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de contratação, bem como indevida a cobrança dela advinda. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5004466-42 .2020.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cheque com assinatura falsa. Devolução do cheque por falta de fundos. Inscrição do nome do correntista no CCF . Falha na prestação do serviço bancário reconhecida. Banco responde pelos danos causados ao correntista decorrente de cheque com assinatura falsa por constituir risco inerente à atividade da instituição financeira. Súmula nº 479 do STJ. Recurso provido .-DANO MORAL. Banco de dados. Inscrição indevida dispensa a comprovação da extensão dos danos, pois evidenciado pelas circunstâncias do próprio fato, não dependendo de prova prejuízo suportado. Recurso provido .-VALOR DA INDENIZAÇÃO. Indenização fixada em R$15.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato lesivo (Súmula nº 54 do STJ), os quais soam compatíveis com o dano sofrido, sem representar enriquecimento ilícito, além de servir como óbice à reiteração da conduta pelo banco. Recurso provido .

(TJ-SP - APL: 1206133020068260005 SP 0120613-30.2006.8.26 .0005, Relator.: Erson T. Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2012)



Assim, fica evidenciada a falha na prestação do serviço por parte das apeladas, ao permitirem que fraudes ocorressem sem qualquer mecanismo de segurança para evitar danos ao consumidor.

A sentença de primeiro grau indeferiu a indenização por danos morais sob o argumento de que o nome do autor já possuía negativações anteriores, aplicando-se, portanto, a Súmula 385 do STJ:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Todavia, a argumentação do apelante merece acolhimento. As restrições anteriores foram objeto da ação nº 0574725-55.2018.8.05.0001, na qual já foram reconhecidas como indevidas e declaradas inexigíveis, conforme sentença transitada em julgado (ID 72320030 e 72320031).

Assim, não se pode considerar essas anotações como legítimas para afastar a indenização por danos morais. A jurisprudência já decidiu que a existência de outras negativações, se também forem indevidas, não impede a compensação por danos morais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E AFASTOU O DANO MORAL COM BASE EM NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES . RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO E REPARAÇÃO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO DESABONADORA À ÉPOCA DO PLEITO . ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE INDICAM ANOTAÇÕES PRETÉRITAS JÁ CANCELADAS QUANDO PROMOVIDA A LIDE. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CONSULTA CONTEMPORÂNEA QUE INDICA APENAS A ANOTAÇÃO OBJETO DA LIDE, ORA DECLARADA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ . DESCABIVEL IMPOSIÇÃO, AO CONSUMIDOR OUTRORA INADIMPLENTE, DE PENALIDADE PERPÉTUA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA (SÚMULA 30 DO TJSC) . PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OS CONTORNOS FÁTICOS E PRECEDENTES DO TJSC . SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS EM DESFAVOR DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . (TJSC, Apelação n. 5000318-15.2023.8 .24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024) .

(TJ-SC - Apelação: 5000318-15.2023.8.24 .0076, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)


Portanto, a negativa de indenização por danos morais deve ser reformada, devendo ser fixado um valor compensatório adequado ao caso concreto.

Considerando a reiterada conduta abusiva das apeladas, a falta de diligência em evitar a fraude, o tempo de permanência da negativação, bem como os parâmetros fixados por esta Egrégia Câmara, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra proporcional e razoável à repercussão do dano e aos precedentes jurisprudenciais.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora