PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CADASTRAL DE ENDEREÇO E DIVERGÊNCIA DE MEDIDOR. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a inspeção da unidade consumidora, a correção do endereço cadastral e a verificação do medidor; (ii) condenar ao refaturamento das contas de energia, a partir de janeiro de 2021, com restituição simples dos valores pagos a maior; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das cobranças, a ausência de comprovação de erro no medidor e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar (i) o refaturamento das contas e a regularização cadastral da unidade consumidora; e (ii) a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir Restou demonstrado que as faturas foram emitidas com endereço incorreto, embora a própria concessionária possuísse em seu sistema interno o logradouro correto da consumidora, o que evidencia falha operacional e descumprimento do dever de prestação adequada do serviço. Verificou-se, ainda, divergência na identificação do medidor e significativa oscilação nos valores cobrados, com faturas destoantes do padrão de consumo, sem justificativa técnica idônea apresentada pela concessionária, a quem incumbia o ônus da prova quanto à regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de solução administrativa, mesmo diante de protocolos apresentados pela consumidora, reforça a caracterização da falha na prestação do serviço essencial, em violação ao art. 22 do CDC. A cobrança reiterada de valores exorbitantes, associada à manutenção de dados cadastrais incorretos e à inércia na regularização do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A emissão de faturas de energia elétrica com endereço incorreto e divergência de medidor, aliada à cobrança de valores incompatíveis com o padrão de consumo e à ausência de comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento das contas. 2. A cobrança reiterada e indevida de valores exorbitantes por concessionária de serviço público essencial enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 341 e 86, p.u.; CDC, art. 22; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJBA, APL nº 8017394-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 27.08.2022; TJBA, APL nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8093565-29.2021.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada MARTA MARISA DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Repetição de Indébito nº 8093565-29.2021.8.05.0001”, proposta por MARTA MARISA DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: “i) DETERMINAR que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, proceda à inspeção da unidade consumidora da autora (conta contrato nº 7040210320), verifique a correspondência do medidor instalado e retifique o endereço em seu cadastro para "Rua RU 35, Quadra 16, 3 Etapa, n° 26, Castelo Branco, Salvador-BA, CEP: 41.320-010", ou outro que venha a ser precisamente indicado pela consumidora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora a partir de janeiro de 2021 até a data da efetiva regularização determinada no item "i", utilizando como base a tarifa mínima de energia para instalações residenciais com ligação monofásica, conforme consta na fatura de energia da parte autora. Eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 97426075). Em sua irresignação (ID 97426079), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou, em síntese: (i) que a instalação da unidade consumidora ocorreu em 08/01/2009, tendo a titularidade sido transferida para a Apelada apenas em 22/09/2017, relativamente à conta contrato nº 7040210320; (ii) que o endereço cadastrado no sistema da concessionária é exatamente “Rua Joel Vasconcelos Santos, nº 26, CEP 41321-495, Salvador/BA”, conforme se infere do comprovante de residência apresentado pela própria Apelada; (iii) que inexiste qualquer registro de reclamação administrativa ou pedido de verificação do medidor por parte da consumidora; (iv) que não foi comprovado erro na medição ou irregularidade na cobrança, defendendo que as faturas correspondem ao consumo efetivamente realizado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (v) que o refaturamento ensejaria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; e (vi) que não houve dano moral, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço e de comprovação de abalo extrapatrimonial. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No ID 97426082, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 97426080. II – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CADASTRAL DE ENDEREÇO E DIVERGÊNCIA DE MEDIDOR. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar o acolhimento dos pedidos de refaturamento, de regularização do aparelho medidor e de condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Na exordial de ID 97425630, a Apelada afirmou que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela Apelante e que o imóvel em que reside foi adquirido em 2014, quando já se encontrava com os medidores que permanecem inalterados até o presente momento. Afirmou ter notado que as faturas referentes a cobrança do serviço de energia elétrica deixaram de ser entregues por correspondência, cabendo à Apelada, munida de boa-fé, recorrer à segunda via da fatura, através do portal online. Contudo, após meses adimplindo suas obrigações desta forma, a consumidora percebeu que o endereço constante nas faturas estava incorreto, uma vez que indicava o endereço “Rua Joel Vasconcelos Santos, 26, Castelo Branco, Salvador, Bahia, CEP: 41.1321-495”, ao passo que o imóvel da Apelada está situado na “Rua RU 35, Quadra 16, 3 Etapa, nº 26, Castelo Branco - CEP: 41.320-010”. Acrescentou que também foram verificados erros na numeração dos medidores identificados na fatura, sendo estes divergentes dos instalados no imóvel. A falha na prestação do serviço por parte da COELBA restou amplamente demonstrada nos autos. A Apelada comprovou a emissão de faturas de energia elétrica contendo endereço de cobrança equivocado e numeração de medidor divergente daquela instalada em sua residência. A apresentação de uma fatura de serviço de água com o endereço correto da Apelada, em contraposição aos dados da concessionária de energia, já servia como um forte indício de erro cadastral. Contudo, a prova mais contundente veio da própria Apelante, que, em sua contestação (ID 97425651), anexou uma imagem de seu sistema interno, no qual figurava o endereço "RUA CJ PROJETO PESQUISA RUA 35 E3 26 /" no campo "Parceiro de negócios" (vide sentença de ID 97426074). Este fato é crucial, pois evidencia que a concessionária detinha, em seus registros internos, a informação correta do endereço da consumidora, mas, por falha operacional, emitia as faturas com o logradouro incorreto ("Rua Joel Vasconcelos Santos, 26"). Essa omissão na atualização e correta utilização dos dados cadastrais essenciais para a adequada prestação do serviço, por si só, já configura uma falha grave, comprometendo a transparência e a boa-fé que devem reger as relações de consumo. Além do erro cadastral no endereço, a Apelada demonstrou, por meio de fotografias (ID 97425630, pág. 5), as irregularidades no medidor de energia de sua residência, que, em determinados momentos, registrava o consumo, e em outros, apresentava-se zerado. Essa oscilação na medição é um indicativo claro de funcionamento inadequado do equipamento, sendo responsabilidade da concessionária zelar pela sua manutenção e aferição. A consequência direta dessas inconsistências se manifestou nas cobranças, que a Apelada alegou serem exorbitantes. As faturas de consumo apresentadas nos autos (IDs 97425636, 97425637, 97425638, 97425639, 97425640, 97425641, 97425642) revelaram uma disparidade significativa nos valores cobrados, como o de R$ 466,38 em fevereiro de 2021, em contraste com R$ 40,42 e R$ 61,89 em julho e agosto do mesmo ano, respectivamente (conforme indicado na exordial de ID 97425630). Tais discrepâncias, desacompanhadas de qualquer justificativa plausível por parte da Apelante, reforçam a tese de que as cobranças não refletiam o consumo real da unidade consumidora. A defesa da COELBA, pautada em alegações genéricas sobre a legalidade de seus procedimentos e a ausência de irregularidades, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente esses fatos e provas, atraindo a presunção de veracidade dos mesmos, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil. A inércia da Apelante em solucionar os problemas administrativamente, mesmo diante das múltiplas tentativas da Apelada, corrobora a falha na prestação do serviço. A consumidora diligenciou por diversas vezes junto à concessionária, conforme os números de protocolos fornecidos na petição inicial (ID 97425630, pág. 7) e reiterados na réplica (ID 97425665, pág. 4). A alegação da COELBA, em sua contestação, de que não havia registros de reclamações administrativas ou pedidos de verificação do medidor, mostrou-se inconsistente frente à apresentação desses protocolos pela Apelada. A falta de atendimento às solicitações de correção de dados cadastrais e de inspeção do medidor, somada à emissão de faturas com informações equivocadas e valores potencialmente inflacionados, evidencia o descaso da concessionária com seus deveres contratuais e legais. Tal conduta viola os princípios da regularidade, da continuidade e da eficiência que devem pautar a prestação de serviços públicos essenciais, configurando, portanto, ato ilícito e o indispensável nexo de causalidade com os prejuízos experimentados pela consumidora. Da análise dos autos, observa-se que a Apelante não cuidou de trazer elementos aptos a justificarem o excesso de consumo demonstrado pela Apelada, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova. Dessa forma, restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Diante deste cenário, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que: “A autora logrou êxito em demonstrar, por meio de verossimilhantes alegações e conjunto probatório, a falha da acionada. A documentação acostada, especialmente a fatura de água e a captura de tela do Google Maps, indica que o endereço de sua residência é na "Rua 35", e não na "Rua Joel Vasconcelos Santos", como consta nas faturas de energia. De forma contundente, a própria ré, em sua tentativa de defesa, juntou aos autos uma captura de tela de seu sistema que, em vez de refutar, corrobora a tese autoral. No campo destinado ao "Parceiro de negócios", consta expressamente o endereço "RUA CJ PROJETO PESQUISA RUA 35 E3 26 /". Tal fato demonstra que a concessionária detinha a informação correta, mas, por falha interna, emitia as faturas com o endereço equivocado, violando seu dever de prestar um serviço adequado e de manter os dados de seus clientes atualizados e corretos. Ademais, a alegação de que as cobranças eram exorbitantes ganha força com a apresentação das faturas de maio/2021, no valor de R$ 403,55, em contraste com as de julho e agosto de 2021, de R$ 40,42 e R$ 61,89, respectivamente. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa plausível para tal discrepância, limitando-se a uma defesa genérica sobre a legalidade de seus procedimentos, sem se ater às especificidades do caso. Pelo princípio da impugnação específica (art. 341, CPC), a ausência de contestação pontual a esses fatos lhes confere presunção de veracidade. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, passo à análise dos pedidos indenizatórios”. (Excerto da sentença – ID 97426075 - destacamos). Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo das faturas questionadas, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste particular. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que a referida quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em outras demandas, como se observa a seguir: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade dos valores cobrados nas faturas com vencimentos em 16/01/2020 e 17/01/2020, bem como do valor de R$ 19,90 cobrado a título de aferição de medidor. II - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente, porém, discordando, do valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 o autor questionou administrativamente e, como não obteve, êxito ajuizou a presente ação. III - Considerando que a magistrada primeva inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento da juíza sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance, juntando o histórico de consumo de energia, protocolo e mensagens trocadas entres as partes acerca da cobrança indevida. V – Patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material, sendo inquestionável nesse ponto a sentença vergastada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR I - Cinge-se a questão averiguar se o acionante sofreu danos morais indenizáveis, em razão dos fatos alegados na inicial, bem como se a repetição de indébito é devida. II - Restou evidente a conduta abusiva e reiterada da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que, diferentemente do quanto previsto em sentença, são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. III - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente e se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Devolução simples do valor cobrado a maior da fatura de consumo do mês de janeiro de 2020. V – Em relação aos honorários advocatícios, a condenação do juízo a quo foi no importe módico de R$ 13,00 (treze reais). Assim, nos lindes do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deverá ser majorada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000132-05.2018.8.05.0250, oriundos da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ANTONIO GOMES CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80173946520208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de 2022. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022 – destacamos) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
VOTO