PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não provimento, por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Marielza Maués Pinheiro Lima e Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria, designado Desembargador Rolemberg José Araujo Costa para lavrar o acórdão.

Salvador, 1 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025042-19.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): IALA BORGES SOUZA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: JOANNE NASCIMENTO DOS SANTOS RAMOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., em desfavor da decisão proferida (fls.82/88 – ID 42848562), que solucionou a demanda nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com atualização monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento (art. 398, CC, e Súmula 54, do STJ), para cada uma das autoras.

 

Saliento que o valor referente à menor, conforme opinado pelo parquet, deverá ser depositadas em caderneta de poupança, até que esta alcance a respectiva maioridade, ou, a qualquer tempo, para aquisição de casa própria ou para dispêndio imprescindível às necessidades básicas, tais como subsistência, saúde e educação, mediante comprovação, perante o juízo competente.

No mais, em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitro no valor de 15% da condenação (art. 85 do CPC).

 

Irresignada, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., interpôs recurso de apelação (fls.44/62 - ID 42848563). Preliminarmente suscita a sua ilegitimidade destacando que o assalto com emprego de arma de fogo em rodovia pedagiada não atrai a responsabilidade da concessionária - pessoa jurídica de direito privado -, haja vista que não é inerente ao risco de sua atividade, ao contrário, segurança pública é prerrogativa constitucional indisponível do Estado. Suscita ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Por fim, ainda como prejudicial destaca a ocorrência de prescrição em face da apelada Joanne Nascimento dos Santos. No mérito, destaca que é necessário esclarecer o fortuito externo diante da situação fática em si, considerando que a vítima do evento danoso (assalto com emprego de arma de fogo) era um policial militar que agiu “como agente público exercendo sua função pública [...]” e “faleceu no exercício da função policial militar”, ou seja, o ocorrido resultou do risco inerente à atividade que o de cujus prestava em nome e a favor do Estado da Bahia. Ressalta ainda que a situação ponderada na sentença está fora do espectro de sua responsabilidade e poderia inclusive desvirtuar a própria essência dos serviços contratualmente oferecidos, considerando que promover segurança pública não compreende a atividade inerente ao Contrato de Concessão firmado com o Estado da Bahia, tratando-se de dever indisponível do Estado. Assevera ainda que é evidente a configuração do fato de terceiro suficiente a romper o nexo causalidade, não tendo a Concessionária meios de se opor ou evitar a ação de uma associação criminosa tão bem armada que (i) não foi contida pelos policiais militares presentes no local e, inclusive, chegaram a (ii) invadir um hospital para matar um “comparsa” ferido 4 , o que denota, além da complexidade do ato, a ausência de competência da concessionária rodovia para atuar contra grupos armados de alta periculosidade. Discorre sobre a inocorrência de dano moral no caso concreto e pugna para que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a sentença julgando improcedente a ação.

 

Foram apresentadas contrarrazões por JOANNE NASCIMENTO DOS SANTOS RAMOS e GEOVANNA NASCIMENTO DOS SANTOS RAMOS, (fls.22/41, ID 42848619). 

Remetido o feito ao Ministério Público foi ofertado  Parecer (fls.4/13, ID  45090052 ) que concluiu pelo provimento do recurso “... devendo ser modificada a decisão, afastando-se a indenização exarada pelo Juízo ad quo” 

 

Elaborei o Voto, pedi dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2023.

 

 Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025042-19.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): IALA BORGES SOUZA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: JOANNE NASCIMENTO DOS SANTOS RAMOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

 

VOTO VENCIDO

 

 

 

Conheço do recurso.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. 

 

Não prospera a preliminar suscitada já que a recorrente consoante consignado pelo Ministério Público no primeiro grau é responsável pela manutenção, fiscalização e segurança da rodovia, devendo, assim, investir na implementação de sistemas de segurança sobre trechos os quais detém concessão. 

 

Preliminar rejeitada. 

 

                   PRESCRIÇÃO. 

 

Não prospera a prejudicial suscitada pois no caso, aplicado o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor a ação foi ajuizada no prazo legal. 

 

Com efeito, os fatos aconteceram em 28/03/2018 e o ingresso da ação se deu no dia 13/12/2021.

 

Preliminar rejeitada. 

                    

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

 

Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

 

Pertinente reproduzir parcialmente a manifestação Ministerial nesta instância sobre o tema:

 

“Nesse contexto, não assiste razão à recorrente a ideia de que o comando judicial não foi fundamentado. A exposição de motivos revela-se satisfatória, porque incorreu sobre os aspectos fáticos e jurídicos que rodeiam a questão sob testilha, cumprindo as exigências contidas no art. 489 do vigente CPC.”

 

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IDÔNEO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2.000. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir.
- O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). "O julgador não fica adstrito ao laudo pericial e pode apreciar livremente a prova, desde que fundamente, de forma adequada, seu entendimento" (STJ, REsp 1.113.952/RS).
- "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1.713.774/SP).
- A cópia da cédula de crédito bancário é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória. É desnecessária a apresentação do documento original, pois a presunção de existência do crédito vindicado somente é elidida mediante prova em contrário.
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). Nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reedita da sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541).
- A comissão de permanência expressamente contratada, se não cumulada com outros ônus moratórios, é encargo legítimo do período de inadimplência, e representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (STJ, Súmula 472).
- "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (STJ, REsp: 1.251.331 RS 2011/0096435-4).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.086381-5/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)

 

Preliminar rejeitada.

 

DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ROUBO.

 

                   O conflito encontra seu cerne na verificação de responsabilidade da Recorrente quanto ao dever de indenizar às apeladas em razão da falha de prestação do serviço ofertado que resultou na morte do pai e esposo das apeladas.

 

Não se pode deixar de considerar que os riscos da atividade são assumidos pela concessionária consoante previsão legal:

 

 “CDC - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

Aqui, cabe consignar os ensinamentos de Cavalieri Filho, sobre a responsabilidade dos prestadores de serviço público que seguem:

“Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem os bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da administração pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 236.)

 

Contudo, no caso dos autos o evento/roubo ocorrido na praça de pedágio não guarda conexão com a atividade desempenhada pela recorrente.

Por outro lado, verifica-se que é serviço não delegado, de competência exclusiva do Poder Público e não compreendido no objeto da concessão, o policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo.

Com efeito, a Corte da Cidadania em decisões mais recentes passou a entender que o roubo com emprego de arma de fogo cometido contra usuários de concessionária de rodovia representa risco externo à atividade esperada da concessionária.

Trata-se de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária responsável pela manutenção da rodovia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No particular a judiciosa manifestação ministerial:

 

“Destarte, o roubo com emprego de arma de fogo não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela Concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.

Diante do escorço alhures, resta conclusivo que assiste razão ao apelante, devendo-se modificar o decisum afastando-se a indenização arbitrada, porquanto ocorrida a quebra do nexo causal e ausência de responsabilidade da apelante no evento danoso em análise”

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a recorrente - concessionária de rodovia - possui responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do pedágio.

2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade.

3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.

3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.

4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a condenação da concessionária (principal), também deverá ser afastada a do ente público (subsidiária).

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.872.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.).

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/09/2011. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018.

2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço de Atendimento ao Usuário).

3. "A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado" (STF. RE 591874, Repercussão Geral).

4. O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.

5. Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente.

6. A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente. 7. Recurso especial provido.

(REsp 1.749.941/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/12/2018 - sem grifo no original).

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autores, vítimas de roubo, praticado por terceiros, em rodovia administrada por concessionária de serviço público, após terem adquirido joias em leilão 'on line' e terem-nas retirado junto à Caixa Econômica Federal. Alegação de responsabilidade da Concessionária pela segurança pública em rodovia de sua administração. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e por força do regramento Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das C. Cortes Superiores. No caso, porém, verifica-se que não consta dentre as atribuições da Concessionária, previstas pelo contrato de concessão, o policiamento ostensivo e repressivo. Competência exclusiva do Poder Público para exercer o poder de polícia. No mais, no caso em tela não houve por parte dos autores a cautela necessária para o transporte das mercadorias de grande valor, não sendo o caso de se transferir a obrigação pela segurança pública à Concessionária. Precedentes desta E. Corte. R. sentença de improcedência mantida. Honorários. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. 
(TJSP;  Apelação Cível 1005156-31.2019.8.26.0019; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023).

 

“APELAÇÃO RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIADE SERVIÇO PÚBLICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Autora que pretende ser ressarcida por ter sido vítima de roubo de veículo em rodovia administrada pela requerida Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir Inexistência de ato omissivo a ser atribuído à requerida Policiamento ostensivo que cabe à Polícia Militar Concessionária que é responsável pelas condições da pista e pela segurança no transporte, não abrangendo a segurança pública inserida no poder de polícia Negado provimento ao recurso.” (Apelação nº 4002845-26.2013.8.26.0019, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2016; negritei).

                   Apelo provido no ponto.

                   Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO  AO RECURSO para julgar improcedente a ação.

Condeno os apelados em custas e honorários arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (fls.471/472, ID 42848523).

 

É como voto.

 

 

 

 Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes 

Relator