PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Piso nacional do magistério público. Servidor aposentado. Paridade remuneratória. Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do piso nacional do magistério público (Lei nº 11.738/2008) nos proventos de aposentadoria do impetrante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 40, §8º; 206, VIII; ECs 41/2003 e 47/2005; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8000011-04.2024.8.05.9000, em que figura como impetrante ANTÔNIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de direito da impetrante à adequação de seu vencimento ao piso salarial nacional do magistério público.
3. Legitimidade passiva configurada, considerando-se que o Secretário de Administração é responsável pelo cumprimento de normas remuneratórias no âmbito estadual (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º).
4. Direito líquido e certo ao piso nacional do magistério demonstrado, com base na Constituição Federal (art. 206, VIII) e na Lei nº 11.738/2008, conforme decisão do STF na ADI 4.167.
5. Direito à paridade remuneratória consagrado ao servidor público que ingressou no serviço público em 1982, antes da EC nº 41/2003, e se aposentou após a sua edição, em 2012. Incidência das regras de transição fixadas pela 6. Prevalência do vencimento básico para o cálculo do piso salarial, não se computando vantagens pessoais para fins de adequação ao piso nacional.
7. Restrição dos efeitos financeiros à data de ajuizamento da ação (Súmulas 269 e 271 do STF).
8. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à percepção do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, com reflexos remuneratórios a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: "1. O piso salarial do magistério público, fixado pela Lei nº 11.738/2008, é de aplicação obrigatória nos proventos de aposentadoria de servidores com direito à paridade remuneratória. 2. O conceito de piso salarial refere-se ao vencimento básico, não abrangendo vantagens pessoais ou outras parcelas remuneratórias."
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.08.2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à omissão no pagamento do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, nos proventos de aposentadoria do impetrante. Inicialmente, o impetrante requer a prioridade de tramitação e o benefício da justiça gratuita. No mérito, a parte impetrante alega, em síntese, que é servidor público estadual desde 1982 e que exerceu a função de magistério público (40 horas) até a sua aposentadoria. Defende que, na qualidade de inativo, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003. Aduz, ainda, que o vencimento básico recebido não corresponde ao piso nacional estipulado para o magistério público que, para janeiro/2023, foi fixado em R$4.420,55, de acordo com a Portaria Interministerial nº 17/2023. Junta contracheque de dezembro/2023, indicando que recebe, a título de vencimento básico, o valor de R$2.944,31, portanto, inferior ao piso nacional. Prossegue afirmando que o Secretário de Administração do Estado da Bahia está se omitindo em aplicar o piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos seus proventos de aposentadoria. Destaca-se que o conceito de "piso" refere-se ao vencimento básico inicial, sem abranger outras vantagens pecuniárias. Além disso, invoca o princípio da paridade, estatuído no artigo 7º da EC nº 41/2003, que garante aos inativos o direito de extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores ativos. Argumenta, ainda, que a obrigação imposta pela Lei nº 11.738/2008 possui natureza de trato sucessivo, o que afasta eventual prescrição do fundo de direito. Ademais, a ausência de cumprimento do piso salarial constitui ato omissivo continuado, renovando o prazo decadencial para impetração do writ. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para que seja determinada a adequação de seu vencimento base para o valor estabelecido a título de piso salarial do magistério público vigente, além do reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor do vencimento e do pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ Defesa apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 58478070, apresenta impugnação à justiça gratuita e suscita preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além da decadência da impetração e prescrição do fundo do direito. No mérito, alega a inexistência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória. Sustenta que o impetrante não demonstrou que tem percebido valores totais de proventos inferiores ao piso, e que a aplicação desse piso exige uma lei estadual específica, respeitando o princípio da legalidade e as normas orçamentárias. Defende que, na ADI 4.167, o STF estabeleceu que o piso salarial do magistério deve abranger toda a remuneração do professor, não apenas o salário-base, ou seja, o piso inclui todas as verbas de caráter geral e permanente, excluindo apenas aquelas de caráter pessoal. Desse modo, sustenta que a remuneração da Impetrante está alinhada ao piso salarial. No seu entender, o pleito do impetrante afronta o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante n. 37. Subsidiariamente, aduz que, em caso de eventual condenação, há de se considerar, na análise de eventual obrigação de adequação ao piso, o pagamento da vantagem instituída pela Lei nº 12.578/12 (VPNI) paga à Impetrante. Afirma que a Impetrante possui vantagem judicial decorrente do reenquadramento na tabela remuneratória da Lei Estadual nº 8.480/2002, aplicada a professores substituídos pela APLB. Esse benefício, implementado como "Enquad. Dec. Judicial", tem natureza vencimental, evidenciando-se que apenas professores em situação similar, com paridade e aposentados antes da vigência da lei, possuem o direito a essa vantagem, que é individual e vinculada à decisão judicial. Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada pela Impetrante. Parecer do Ministério Público acostado no Id. 70025758, manifestando a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Observados, principalmente, o objeto e a natureza da causa, bem como os contracheques colacionados (ID 56014400, 56014401, 56014402), não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, §3º do CPC. O impetrado, por seu turno, não trouxe aos autos elementos de prova aptos a ilidir a convicção deste juízo, de modo que a rejeição desta preliminar é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, esta não deve prosperar, isto porque consoante estabelece o §3º do art. 6º referida Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado. No caso dos autos, verifica-se que o objeto da pretensão veiculada no presente mandamus reside no direito da impetrante à implantação do piso nacional nos seus proventos de aposentadoria. Portanto, considerando que o Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia possui dentre suas atribuições a competência para formular e executar política de recursos, confirma-se a legitimidade passiva da autoridade impetrada, afastando a preliminar arguida por ser autoridade máxima da Secretaria de Administração, conforme se infere do teor do artigo 2º do Decreto n. 21.451/2022, abaixo transcrito: Art. 2º - Compete à SAEB: [...] VIII - formular e executar a política de recursos humanos; IX - estabelecer diretrizes e normas destinadas à administração de recursos humanos; [...] (grifos acrescentados) No mesmo sentido, colhem-se arestos da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial. [...] (TJ-BA - MS: 80372395220218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/03/2022) _______ MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Secretário de Administração, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos, ativos e inativos, a teor do que dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. [...] (TJ-BA - MS: 80391353320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022). Em relação às prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição, tem-se que tais argumentos não merecem prosperar, dado que a matéria discutida nos autos é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: STJ - Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em apreço, tendo o Estado da Bahia deixado de cumprir com o pagamento do piso salarial nacional do magistério público em favor do impetrante, a omissão se renova mês a mês, por ser obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, é o entendimento desta eg. Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito, em razão da prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, para as quais o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês. 2. Pelo mesmo motivo, afasta-se a prejudicial de decadência, pois o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura-se como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês. [...] (TJ-BA - MS: 80011148520218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021) Dessa forma, ficam rejeitadas as prejudiciais de mérito suscitadas. Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em face de suposto ato omisivo reputado ilegal, consistente no não pagamento do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, nos proventos de aposentadoria do impetrante. O impetrado argui a ausência de prova pré-constituída. No entanto, considerando que o impetrante trouxe, com a inicial, farta documentação escrita na pretensão de comprovar o direito invocado, incluindo a portaria de aposentadoria (ID 56014406), contracheques que comprovam os valores recebidos pelo impetrante (ID 56014400, 56014401 e 56014402), além de cópia da Portaria nº 17, de 16 de janeiro 2023, que homologa a atualização o piso nacional do magistério para R$4.420,55 (ID 56014414). Sendo assim, tem-se que a ação mandamental está devida e suficientemente instruída, não havendo que se falar em ausência de provas pré-constituídas. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidor ocupante dos quadros de inativos da carreira de professor do magistério público estadual, diante da ausência de implementação do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 em seus proventos de aposentadoria. O mandado de segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Na hipótese dos autos, observa-se que o impetrante demonstrou satisfatoriamente a existência de violação ao seu direito líquido e certo. Se não, vejamos. Compulsando os autos, observa-se que o impetrante logrou êxito em comprovar que ingressou no serviço público, exercendo atividade de magistério, em 1982 (ID 56014400) e que se aposentou em 12/06/2012, na qualidade de professor da rede pública do Estado da Bahia. Sabe-se que o art. 206, VIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, estabeleceu como princípio basilar do ensino o piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos, regulamentado pela Lei federal nº. 11.738/08. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. [...] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PROFESSORA. APOSENTADA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 2. No que concerne ao mérito, trata-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba “vencimento” no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor da referida parcela. 3. Com efeito, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo concedido a todos os professores que estejam em atividade. 4. Destarte, sendo verba remuneratória de caráter geral, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, torna-se legítimo o pleito da impetrante. 5. À evidência, restou caracterizada a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. 6. Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJ-BA - MS: 80376639420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/07/2022) ___________ MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado acerca do direito à paridade quanto às vantagens remuneratórias de caráter geral, neste sentido: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC n.º 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8.º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC n.º 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC n.º 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC n.º 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7.º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8.º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC n.º 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC n.º 41/2003, conforme decidido nos autos do RE n.º 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF - RE: 596962 MT, Relator: DIAS TOFFOLI, Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Publicação: 30/10/2014). Verifica-se que o ato de aposentadoria do impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20 /1998 e da Emenda Constitucional n. 41 /2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º e 5º da EC 47/05, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. Cumpre ressaltar que os contracheques juntados nos ID 56014400, 56014401 e 56014402 demonstram a ausência do reajuste com base no piso nacional salarial instituído pela Lei n.º 11.378/08 no vencimento da impetrante. Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. No que diz respeito à tese de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deva ser considerada para a análise de adequação ao piso nacional do magistério, não assiste razão ao Estado da Bahia, haja vista que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor. Portanto, não deve ser considerado compensado o valor pago a título de VPNI, mediante o cômputo de qualquer outra verba ou vantagem com o valor do vencimento, ou subsídio. SÚMULA 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] §4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09/01/2024. Quanto à alegação de que deve ser observado o plano orçamentário anual sob pena de responsabilização por crime de improbidade administrativa, não merece guarida, visto que os limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não devem ser invocados para tolher direito subjetivo de servidor público previsto em lei. Cumpre destacar que a referida lei ressalva que as restrições impostas quanto às despesas com pessoal, consignando expressamente que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos art. 19, §1º, IV. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência/prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar o direito do impetrante à percepção de proventos de aposentadoria no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcional à sua jornada de trabalho, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09). Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
No caso em tela, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público em 1982, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade.
Quanto às parcelas pretéritas, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09, abaixo transcritas: