PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-78.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA ISABEL SANTANA CHAGAS
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Isabel Santana Chagas, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado cuja assinatura é impugnada pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A instituição financeira responde por fraudes decorrentes de falsificação de assinatura em contratos bancários, pois tais eventos configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.

O banco não comprovou a regularidade da contratação, nem a autenticidade da assinatura no contrato, atraindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ.

A fraude foi evidenciada por divergência evidente entre a assinatura constante do contrato e aquelas dos documentos pessoais da autora, dispensando perícia grafotécnica.

A contratação ocorreu fora do estado de domicílio da autora, em afronta ao art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, revelando falha no dever de cautela da instituição financeira.

A alegação de que o crédito foi depositado não convalida o contrato fraudulento, tampouco afasta a nulidade do negócio jurídico viciado na origem.

A repetição do indébito foi corretamente fixada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva.

A ocorrência de dano moral é in re ipsa, considerando-se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, gerando angústia e comprometimento da subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, adequado e em conformidade com a jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes.

A majoração da verba honorária em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, diante da integral manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 398; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1061.
TJ-BA, Apelação nº 8005339-68.2022.8.05.0274, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 08.07.2025.
TJ-BA, Apelação nº 8001608-22.2023.8.05.0018, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 08.07.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-78.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA ISABEL SANTANA CHAGAS
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto, em sua essência, o relatório da r. sentença proferida no ID 96499811, acrescentando que se trata de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itau Bmg Consignado S.A., em face de Ana Isabel Santana Chagas, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. O dispositivo da sentença vergastada foi lavrado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação com o valor creditado na conta da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do depósito, sem incidência de juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 96499813), no qual sustenta, em suma, a ausência de fundamento para a devolução em dobro, por inexistir má-fé, e a regularidade da contratação, defendendo que cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, conforme Tema 1061 do STJ.

Argumenta que o crédito foi disponibilizado à parte autora e que esta não o devolveu, configurando comportamento contraditório.

Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, com base em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões no ID 96499820, rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Sustenta a robustez das provas que demonstram a fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a correção da condenação à restituição em dobro e aos danos morais, requerendo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-78.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANA ISABEL SANTANA CHAGAS
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

 

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade de contrato de empréstimo consignado, registrado sob o n° 566864599, que a parte Autora/Apelada alega não ter celebrado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua nulidade, notadamente no que tange à repetição do indébito e à configuração de danos morais indenizáveis.

A sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu a procedência dos pedidos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico por fraude. O banco Apelante, por sua vez, insiste na regularidade da contratação e busca a reforma integral do julgado.

Contudo, adianto que a irresignação do Apelante não merece prosperar.

 

Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os ônus e riscos a ela inerentes.

Especificamente sobre a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que tais eventos constituem fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, não tendo o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. A redação do enunciado é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Da Nulidade Contratual por Fraude Evidente

Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo ao reconhecer a nulidade do contrato em litígio.

A instituição financeira Apelante, em que pese suas alegações, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061.

O principal pilar da decisão de piso reside na constatação de fraude grosseira na assinatura aposta no instrumento contratual de ID 96499779. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a simples comparação entre a assinatura do contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais da Apelada (ID 96499643 e 96499640) revela, a olho nu, uma divergência flagrante e incontestável. A caligrafia no contrato é fluida, enquanto a da autora em seus documentos é visivelmente trêmula e com traços característicos de uma pessoa idosa e de pouca instrução, o que torna a disparidade evidente e dispensa a necessidade de perícia grafotécnica para a sua aferição.

Não bastasse a falsificação da assinatura, outras inconsistências graves maculam o negócio jurídico. O contrato foi supostamente firmado em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, localidade consideravelmente distante do domicílio da Apelada, que reside na zona rural de Guanambi, Bahia. Tal fato, por si só, já seria suficiente para acender um alerta sobre a idoneidade da operação. Ademais, o próprio correspondente bancário que teria intermediado a transação possui sede em Tarabai/SP, o que adiciona mais uma camada de inverossimilhança à narrativa do Apelante.

Neste ponto, o juízo de origem destacou, com precisão, a violação ao artigo 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época dos fatos, que estabelecia que a contratação de empréstimo consignado "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido". A inobservância de tal normativa reforça a conclusão de que o Apelante agiu com manifesta negligência, falhando em seus deveres mínimos de cautela e segurança.

A alegação do Apelante de que o crédito foi disponibilizado na conta da Autora não tem o condão de validar um negócio jurídico nulo em sua origem. A transferência de valores, em um contexto de fraude, constitui parte do modus operandi delituoso e não convalida o vício de consentimento. A Apelada, em suas petições, inclusive esclareceu a dificuldade em proceder com a devolução imediata do valor, visto que os descontos indevidos já haviam comprometido sua subsistência (ID 96499666).

Portanto, diante de um cenário de fraude robustamente demonstrado, a manutenção da declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.

 

Da Repetição do Indébito e do Dano Moral

Reconhecida a ilicitude da conduta do Apelante, passa-se à análise das suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, a sentença primeva aplicou de forma irrepreensível o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. N

aquela oportunidade, a Corte Especial definiu que a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

A tese foi modulada para que sua aplicação, em relações não decorrentes de serviço público, incidisse apenas sobre as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. O juízo a quo observou estritamente tal modulação, determinando a restituição em dobro para os descontos posteriores a essa data e de forma simples para os anteriores.

A tese recursal de que houve "engano justificável" não se sustenta. A aceitação de um contrato com assinatura grosseiramente falsificada e com diversas outras inconsistências fáticas não pode ser classificada como um erro escusável, mas sim como uma falha grave nos protocolos de segurança e uma conduta que atenta diretamente contra a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo. Assim, correta a condenação à restituição na forma estabelecida.

Quanto ao dano moral, sua ocorrência é inequívoca e decorre do próprio fato (in re ipsa). A privação de parte de um benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e, muitas vezes, representa a única fonte de subsistência de uma pessoa idosa e vulnerável, gera angústia, aflição e insegurança que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana.

O valor arbitrado a título de indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Este valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Egrégia Câmara em casos análogos, como se depreende da jurisprudência colacionada. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados que bem elucidam a matéria:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado. O laudo pericial grafotécnico atestou a "falsidade gráfica por imitação de memória" das assinaturas atribuídas à apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pela fraude decorrente de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo; (ii) se a falsificação de assinatura configura dano moral e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente . III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude na contratação por falsificação de assinatura configura falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). No caso, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova . A situação vivenciada pela apelada, pessoa idosa e aposentada, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e subsistência. O valor de R 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A conduta do banco, ao realizar a contratação fraudulenta e efetuar descontos, demonstra ausência de cautela e boa-fé, não se tratando de engano justificável. A jurisprudência pátria consolida que a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida que configure conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo bancário configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral indenizável. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor demonstra ausência de boa-fé objetiva ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, art. 85, 11º . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005339-68.2022.8 .05.0274, em que figuram como apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e como apelada MARIA ELZA PEREIRA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPRVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80053396820228050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PORTABILIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor apelado impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando não ter solicitado ou autorizado o empréstimo, enquanto o banco apelante sustentou a regularidade da contratação. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) analisar o ônus da prova da autenticidade da assinatura; (iii) determinar se a portabilidade do contrato de empréstimo consignado convalida um contrato nulo e elide os danos causados; (iv) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) apreciar a configuração e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . No caso, o banco apelante não apresentou o contrato impugnado e o laudo de similitude das assinaturas, sem a produção de prova pericial grafotécnica, é insuficiente para desincumbir o banco de seu ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno. A portabilidade do contrato de empréstimo consignado não convalida um contrato nulo desde a origem, nem afasta a necessidade de reparação dos danos decorrentes de uma contratação fraudulenta . A declaração de inexistência da relação jurídica deve ser mantida. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). A celebração de contrato de empréstimo consignado sem o consentimento do consumidor e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, gerando angústia e comprometimento da subsistência . O valor de R 5.000,00 fixado pela sentença é razoável e proporcional aos transtornos sofridos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a instituição financeira." "2. A portabilidade de empréstimo consignado não convalida contrato nulo por fraude nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contratação indevida ." "3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados, decorrentes de fraude bancária, é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva." "4. A falha na prestação de serviço bancário, com a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001608-22.2023.8 .05.0018, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada GERALDO FERREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80016082220238050018, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

A manutenção da sentença, portanto, é a medida que melhor se alinha à legislação, à jurisprudência consolidada e aos princípios que norteiam a proteção do consumidor.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator