PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) de baixo valor, com esteio no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem observância das balizas da referida Resolução no tocante à paralisação do feito, bem como sem a apreciação do requerimento formulado pelo exequente de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente diante da dissolução irregular da sociedade . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a petição útil de redirecionamento apresentada pelo exequente afasta o requisito de inércia por prazo superior a um ano previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ; e b) a omissão no exame do pleito de redirecionamento contra o sócio por dissolução irregular configura error in procedendo. III. Razões de decidir 3. Inocorrência do pressuposto objetivo da inércia pelo prazo de um ano exigido no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o Município apresentou petição útil de redirecionamento em lapso temporal inferior a três meses da prolação do julgado terminativo. 4. Caracteriza error in procedendo a omissão do julgador de primeiro grau que extingue o feito sem analisar o pleito de redirecionamento fundado em dissolução irregular, comprovada pela baixa voluntária da empresa perante a Receita Federal sem a correspondente liquidação do passivo tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da lide. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a paralisação ininterrupta por prazo superior a um ano, o que não se verificou no caso concreto, tendo em vista o protocolo de petição útil de redirecionamento formulada em tempo menor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8005187-17.2018.8.05.0191, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba , em que figuram como parte apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como parte apelada J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005187-17.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 8005187-17.2018.8.05.0191, movida em desfavor de J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário (ID 104623573). A ação executiva originária foi distribuída em 19/12/2018, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), correspondentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, perfazendo o montante histórico consolidado de R$ 1.504,55 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de números 13319, 18504, 3008, 21672 e 2804. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 09/09/2019, vindo a parte executada a ser regularmente citada em 06/08/2020. Após a citação, a executada celebrou acordo de parcelamento administrativo do débito perante o Fisco Municipal em 14/07/2020 (ID 104623537), o que motivou o pedido de suspensão da execução fiscal pelo exequente, devidamente homologado e deferido pelo juízo de origem em 30/09/2020, com prazo para encerramento fixado para 14/09/2021 (ID 104623539). Contudo, a executada restou inadimplente em relação ao parcelamento celebrado com a Fazenda Pública Municipal, o que levou o exequente a requerer o prosseguimento da execução fiscal com a constrição de bens da devedora, pleito que foi deferido pelo juízo em 16/02/2022 (ID 104623551). Após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, realizou-se consulta de veículos pelo sistema Renajud com resultado inteiramente negativo, conforme ato ordinatório praticado em 02/04/2025 (ID 104623565). Ato contínuo, o exequente peticionou apontando que a executada encontrava-se com situação cadastral de 'BAIXADA' perante a Receita Federal do Brasil desde 13/01/2020, motivada por 'Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária'. Diante disso, o Município exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador José Luiz de Araújo, bem como sua citação para pagamento do débito tributário remanescente (ID 104623568). Sem que houvesse apreciação do pedido de redirecionamento, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, fundamentando seu convencimento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante o baixo valor da causa. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 104623575), aduzindo, em síntese, a inocorrência dos requisitos para a extinção por baixo valor, tendo em vista que a execução fiscal não se encontrava paralisada por inércia do credor, bem como sustentando vício procedimental por decisão surpresa e omissão no exame do pleito de redirecionamento. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de ser dado prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão exarada no ID 104623587. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Foi determinada a intimação do apelante para se manifestar sobre o interesse de agir, tendo a Municipalidade apresentado manifestação reiterando seu inequívoco interesse recursal no prosseguimento do feito (ID’s 104988392 e 108266553). Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005187-17.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 8005187-17.2018.8.05.0191, movida em desfavor de J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário (ID 104623573). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em examinar a legalidade da extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da causa. Cumpre examinar o acerto material da extinção à luz dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O referido ato normativo, em consonância com o princípio da eficiência administrativa consagrado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, previu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém condicionou-a à presença cumulativa de requisitos específicos e objetivos. Conforme dita o §1º do art. 1º da indigitada Resolução, para que seja autorizada a extinção da execução fiscal, é imperioso que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, associado cumulativamente à ausência de movimentação útil há mais de um ano sem que tenha havido a citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o cotejo entre o histórico processual e as balizas regulamentares revela o equívoco fático em que incorreu o julgado de primeiro grau. Embora a execução de fato ostente valor histórico inferior ao limite de R$10.000,00, a paralisação do feito por mais de um ano decorrente de inércia do exequente inexistia no plano concreto. A realidade documental demonstra que a municipalidade praticou ato processual de extrema relevância e utilidade prática em 30/05/2025 (ID 104623568), oportunidade em que protocolou petição requerendo o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente da devedora, indicando inclusive sua qualificação e endereço residencial para fins de citação. A prolação da sentença terminativa deu-se logo após, em 12/08/2025 (ID 104623573), configurando, pois, evidente vício fático reputar paralisado o feito ou destituído de interesse processual quando o exequente promoveu impulsionamento relevante tendente a viabilizar a garantia do juízo por meio da inclusão do corresponsável tributário. A movimentação útil realizada em 30/05/2025 interrompeu qualquer lapso de inatividade que pudesse amparar a extinção anômala, de sorte que a sentença violou frontalmente as próprias balizas objetivas da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a nulidade da sentença resta evidenciada pelo erro procedimental consistente na omissão de julgamento do requerimento de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública. A municipalidade comprovou de forma inequívoca que a executada original procedeu à sua baixa cadastral perante a Receita Federal do Brasil sob a justificativa de 'Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária', ato levado a efeito em 13/01/2020 (ID 104623570), sem que houvesse a quitação dos tributos em cobrança. Nesse trilhar, ao desconsiderar o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, formulado tempestivamente sob o amparo da dissolução irregular demonstrada pela certidão da Receita Federal, o magistrado de primeiro grau incorreu em grave omissão jurisdicional. O julgamento imediato de extinção por falta de interesse, ignorando a pretensão ativa de responsabilização do sócio, configurou error in procedendo por denegação de justiça, obstando que o credor utilizasse os meios legítimos de coerção patrimonial contra o corresponsável legal, impondo-se, portanto, a cassação da sentença para que o pleito seja devidamente processado na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, para desconstituir e anular a sentença recorrida de primeiro grau, afastando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir e determinando, como corolário da anulação, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005187-17.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: J & P INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
VOTO