PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PERCENTUAL DE 125%. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. FRAGMENTAÇÃO ILIMITADA DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento dos proventos com implemento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. 2 - O impetrante, Sargento PM da reserva remunerada, alega que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, mas recebe a CET apenas no percentual de 60%, relativo à patente de Sargento, e não no percentual de 125% correspondente ao posto superior. 3 - O Estado da Bahia comprovou que o impetrante ajuizou anteriormente ação ordinária idêntica, distribuída em 03/05/2022 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já sentenciada com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada, ambas objetivando o realinhamento dos proventos com implemento da CET no percentual de 125%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Configura-se a litispendência quando se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 6 - Há identidade de partes, pois ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante em face do Estado da Bahia, sendo que a ampliação do polo passivo não promove alteração material relevante, já que os impetrados são representantes da mesma pessoa jurídica pela Teoria do Órgão. 7 - Há identidade de causa de pedir, pois em ambas as demandas o impetrante sustenta que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, não recebe a gratificação CET no percentual de 125% correspondente a essa graduação, mas apenas no percentual de 60%, relativo à patente de Sargento. 8 - Há identidade de pedido, pois em ambas as ações o impetrante postula a condenação do Estado ao reajuste da GCET no patamar de 125% e ao pagamento dos valores retroativos. 9 - O mandado de segurança foi ajuizado após a ação ordinária, invertendo a cronologia lógica adequada, em que a ação mandamental deveria ser proposta antes da ação ordinária, pois seu pedido é central (implementação), enquanto a ação comum se limitaria aos valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ. 10 - A fragmentação ilimitada de demandas afronta os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 11 - A situação é ainda mais grave porque a ação ordinária já foi sentenciada no sentido da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 12 - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053383-62.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante EVANDRO VERGNE FILHO e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053383-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO VERGNE FILHO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVANDRO VERGNE FILHO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o realinhamento dos proventos com implemento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Aduz o impetrante que é policial militar inativo, Sargento PM da reserva remunerada, que percebe proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, não recebe a gratificação CET no percentual de 125% correspondente a essa graduação, mas apenas no percentual de 60%, relativo à patente de Sargento. Alega que a presente demanda possui fundamento jurídico distinto de ação ordinária anterior (nº 8056429-61.2022.8.05.0001), baseando-se na alteração jurisprudencial do TJBA que reconheceu a CET como revisão geral remuneratória de caráter objetivo e extensivo a todos os policiais militares, ativos e inativos. Invoca o princípio constitucional da paridade e a interpretação sistemática das Leis Estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução COPE nº 153/2014. Por fim, pede a concessão de liminar para garantir imediatamente o realinhamento dos proventos com implemento da CET no percentual de 125%, e no mérito seja confirmada a segurança para condenar o Estado da Bahia na obrigação de implementar definitivamente a gratificação no percentual pleiteado, com restituição das diferenças desde a impetração, devidamente corrigidas. A liminar foi indeferida (ID. 90088662). Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 91400467) e informações (ID. 91410869), suscitando preliminares de litispendência com o processo nº 8056429-61.2022.8.05.0001, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustenta que a CET é gratificação temporária "pro labore faciendo", concedida em razão das atividades desempenhadas, e que o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para incorporação da gratificação. Argumenta que a parte impetrante foi transferida para a inatividade na graduação de Sargento, e não no posto de 1º Tenente, de modo que o art. 92, III, do EPM apenas determina o cálculo dos proventos pela remuneração do posto superior, sem implicar em promoção funcional ou em direito ao percentual de CET correspondente ao posto de Tenente. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, reconhecendo a ocorrência de litispendência com a Ação Ordinária nº 8056429-61.2022.8.05.0001, uma vez que ambas as demandas possuem identidade de partes e conduzem ao mesmo resultado prático, ainda que sob argumentação diversa. Destacou que o presente writ foi ajuizado em 10/09/2025, enquanto a ação ordinária foi proposta em 03/05/2022, caracterizando-se pressuposto negativo ao ajuizamento da presente demanda. Requereu, ainda, a condenação do impetrante em litigância de má-fé, com a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC (ID. 93637710). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053383-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO VERGNE FILHO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVANDRO VERGNE FILHO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o realinhamento dos proventos com implemento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Acolhe-se a preliminar de litispendência. O impetrado comprova que a impetrante EVANDRO VERGINE FILHO ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8056429-61.2022.8.05.0001, distribuída em 03/05/2022, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca. O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: a) Identidade de partes Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, EVANDRO VERGINE, em face do ESTADO DA BAHIA, havendo uma ampliação do polo passivo na presente relação jurídica que, do ponto de vista do direito material perseguido, não promove uma material alteração dos ocupantes do polo passivo, já que são todos representantes, pela Teoria do Órgão, daquela mesma pessoa jurídica. b) Identidade de causa de pedir Em ambas as demandas, a impetrante sustenta que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, não recebe a gratificação CET no percentual de 125% correspondente a essa graduação, mas apenas no percentual de 60%, relativo à patente de Sargento. A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são fundamentalmente idênticas em ambas as ações. c) Identidade de pedido Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado ao reajuste da GCET no patamar e ao pagamento dos valores retroativos. Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com a o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária. Do contrário, seria aberta a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois já está sentenciado o feito que tramita perante o Primeiro Grau, tendo sido julgado no sentido da improcedência dos pedidos. 3. Conclusão: Face ao exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8056429-61.2022.8.05.0001, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053383-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO VERGNE FILHO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO