PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES | ||
| APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS | ||
| Advogado(s):LEILA LIBARINO MACHADO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍICIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. HIPERVULNERABILIDADE. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação de empréstimo por pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, configura fraude apta a gerar responsabilidade civil e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, notadamente escritura pública ou procuração pública, sendo nulo o negócio jurídico que não atenda a tais requisitos legais. Configuração de hipervulnerabilidade pela confluência de idade avançada e analfabetismo.
4 - O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa demonstração específica do prejuízo, emergindo automaticamente da violação perpetrada, por tratar-se de verba alimentar essencial à subsistência.
5 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a insignificância quanto o excesso. Precedentes desta Câmara fixam R$ 10.000,00 como parâmetro adequado em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO
4 - Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 17; CC, arts. 104, III, 166, 595 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Primeira Câmara Cível do TJBA em casos análogos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199, sendo parte Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e parte Apelada ANISIA ROSA DE JESUS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador - data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES | |
| APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS | |
| Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 80340891) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito, ajuizada por ANISIA ROSA DE JESUS.
Em suas razões recursais (ID. 80340908), o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 se mostra dissonante quando comparado com decisões semelhantes, não tendo restado comprovada a extensão do dano moral que pudesse justificar o quantum determinado pelo comando da sentença.
Argumenta que a apelada não se incumbiu de demonstrar a extensão do dano sofrido que pudesse corresponder ao quantum arbitrado, sustentando que "para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui a condição essencial para aquela".
Sustenta ainda que os transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral e que o valor arbitrado viola os termos do artigo 944 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ao final, seja dado provimento em sua totalidade ao recurso de apelação para afastar o dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, seja parcialmente provido para reduzir o valor do quantum indenizatório.
Intimada (ID 80340912), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80340914).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 80342179).
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador - data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES | ||
| APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS | ||
| Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devidamente recolhido o preparo, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de apelação interposta contra de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito.
Na origem (ID 80340502), a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o cancelamento definitivo de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como reparação por danos materiais e morais, sob alegação de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados que não havia efetivamente celebrado.
O Juízo a quo acolheu as pretensões autorais sob fundamento de que restou demonstrada a ausência de contratação válida dos empréstimos, configurando-se falha na prestação de serviços pela instituição financeira, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00, sustentando desproporcionalidade e ausência de demonstração da extensão do dano que justificasse o quantum arbitrado.
Nesse contexto, cumpre analisar (i) se a condenação por danos morais merece subsistir; e (ii) se o valor da indenização se mostra adequado aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela que a contratação objeto da lide padece de vício insanável, configurando-se autêntica fraude perpetrada em detrimento de consumidora hipervulnerável.
Tratando-se de pessoa idosa e não alfabetizada, a celebração de contratos de empréstimo exige observância rigorosa de formalidades específicas, notadamente a lavratura de escritura pública ou a constituição de procurador habilitado mediante instrumento público, conforme preceituam os artigos 104, III, c/c 166 e 595, todos do Código Civil.
A vulnerabilidade acentuada da consumidora impõe ao fornecedor de serviços financeiros o dever de adotar cautelas extraordinárias na verificação da legitimidade e autenticidade da manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso em comento, conforme se depreende dos documentos juntados no ID 80340728.
A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça tem reconhecido a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada somente se celebrado por escritura pública ou por escrito particular através de procurador constituído, sendo que o desconto direto na aposentadoria do consumidor sem contrato válido a amparar tal débito caracteriza dano moral in re ipsa. Confira-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA DESACOMPANHADA DE TESTEMUNHAS. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Saúde, Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença determinou a exclusão de descontos indevidos referentes a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados, e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade das cobranças e a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a assinatura a rogo sem testemunhas, e o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados e da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.. O vínculo entre as partes configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo necessária a comprovação da regularidade do contrato. 6. A assinatura por pessoa analfabeta, desacompanhada de testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, tornando o contrato nulo. A jurisprudência do STJ (REsp 1.868.099-CE) e de outros tribunais estaduais confirma a invalidade de contratos firmados sem a observância desses requisitos. 7. Conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608 - RS, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor da consumidora, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 8. O dano moral é caracterizado pela falha na prestação de serviço, que causou prejuízo financeiro à apelada, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000139-79.2022.8.05.0242, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e parte apelada, ADELIA ROSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Apelação. Número do Processo: 8000139-79.2022.8.05.0242,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 28/11/2024).
A caracterização do dano moral in re ipsa dispensa a demonstração específica do prejuízo sofrido, porquanto decorre da própria natureza do ato ilícito praticado. Trata-se de modalidade de dano que emerge automaticamente da violação perpetrada, presumindo-se juris et de jure a lesão aos direitos da personalidade.
Na espécie, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário - verba de natureza eminentemente alimentar destinada à subsistência da pessoa idosa - configura per se violação à dignidade humana, independentemente da comprovação de abalo psíquico específico.
O Magistrado de primeiro grau procedeu com acerto ao reconhecer a configuração do dano moral, aplicando corretamente os preceitos da responsabilidade civil objetiva no âmbito consumerista.
Não obstante a correta fundamentação sentencial quanto à existência do dever de indenizar, o valor arbitrado a título de reparação moral merece ser ajustado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios objetivos tendentes a evitar tanto a insignificância que esvazie a função pedagógica da sanção, quanto o excesso que possa caracterizar enriquecimento sem causa.
Embora se reconheça a gravidade da conduta perpetrada - especialmente considerando tratar-se de desconto em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável - o montante de R$ 15.000,00 afigura-se desproporcional quando cotejado com os parâmetros jurisprudenciais consolidados.
A orientação desta Primeira Câmara Cível, em casos análogos envolvendo contratos e empréstimos mediante fraude, tem estabelecido o valor de R$ 10.000,00 como paradigma adequado à reparação moral, montante que se revela suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem configurar liberalidade judicial excessiva. veja-se:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-31.2016.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado (a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADA: MARIA DO CARMO DE JESUS Advogado (s):JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, movida por Maria do Carmo de Jesus, declarando a inexistência do débito e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de determinar a exclusão de dados da Autora em cadastros de restrição de crédito.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a Acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa . No caso, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica que justificaria a dívida, configura dano moral in re ipsa . 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a reparação resulte no enriquecimento sem causa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJ-BA, APL nº 0504993-75 .2017.8.05.0080, Rel . Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000269-31.2016.8.05 .0258, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Recorrente a TIM CELULAR S/A e Recorrida MARIA DO CARMO DE JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079499-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS PJ06 ACORDÃO DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101178-03.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE/APELADA: ROSÁLIA PARENTE DE JESUS Advogado (s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado (s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA . INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas, em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à Autora, Rosália Parente de Jesus, pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de cessão de crédito fraudulenta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura no contrato cedido é autêntica, estabelecendo, assim, a validade da relação jurídica e da dívida imputada à Demandante; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em primeiro grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O exame grafotécnico comprova a inautenticidade da assinatura constante do contrato cedido, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 4. A responsabilidade objetiva do Demandado é configurada nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que houve conduta ilícita com nexo de causalidade, resultando em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional . 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais, pelo Juízo de primeiro grau, não satisfaz os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente à reparação do dano sofrido e para o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso do Acionado desprovido. Recurso da autora provido, majorando-se o valor da indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1 . A inautenticidade de assinatura em contrato cedido evidencia a inexistência de relação jurídica válida, configurando ilícito e ensejando a responsabilização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09 .2012; TJ-BA, APL 80000107120178050041, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 11 .05.2021; TJ-BA, APL 0000159-59.2015.8 .05.0144, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j . 08.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8101178-03 .2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrente e Recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e ROSÁLIA PARENTE DE JESUS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU. (TJ-BA - Apelação: 81011780320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).
Dessa forma, entendo que a sentença merece reparo, apenas para adequar o montante a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nos precedentes desta Câmara, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelante frente ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial, condeno-o ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que mantenho em 10% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho realizado em ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Salvador - data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau