PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS
Advogado(s):LEILA LIBARINO MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍICIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. HIPERVULNERABILIDADE. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de contratação fraudulenta de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação de empréstimo por pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, configura fraude apta a gerar responsabilidade civil e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, notadamente escritura pública ou procuração pública, sendo nulo o negócio jurídico que não atenda a tais requisitos legais. Configuração de hipervulnerabilidade pela confluência de idade avançada e analfabetismo.
4 - O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa demonstração específica do prejuízo, emergindo automaticamente da violação perpetrada, por tratar-se de verba alimentar essencial à subsistência.
5 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto a insignificância quanto o excesso. Precedentes desta Câmara fixam R$ 10.000,00 como parâmetro adequado em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO
4 - Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 17; CC, arts. 104, III, 166, 595 e 944.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Primeira Câmara Cível do TJBA em casos análogos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199, sendo parte Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e parte Apelada ANISIA ROSA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador - data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 80340891) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito, ajuizada por ANISIA ROSA DE JESUS.

Em suas razões recursais (ID. 80340908), o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 se mostra dissonante quando comparado com decisões semelhantes, não tendo restado comprovada a extensão do dano moral que pudesse justificar o quantum determinado pelo comando da sentença.

Argumenta que a apelada não se incumbiu de demonstrar a extensão do dano sofrido que pudesse corresponder ao quantum arbitrado, sustentando que "para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui a condição essencial para aquela".

Sustenta ainda que os transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral e que o valor arbitrado viola os termos do artigo 944 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer, ao final, seja dado provimento em sua totalidade ao recurso de apelação para afastar o dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, seja parcialmente provido para reduzir o valor do quantum indenizatório.

Intimada (ID 80340912), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80340914).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 80342179).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000863-72.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANISIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devidamente recolhido o preparo, CONHEÇO do recurso.

Trata-se de apelação interposta contra de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito.

Na origem (ID 80340502), a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o cancelamento definitivo de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como reparação por danos materiais e morais, sob alegação de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados que não havia efetivamente celebrado.

O Juízo a quo acolheu as pretensões autorais sob fundamento de que restou demonstrada a ausência de contratação válida dos empréstimos, configurando-se falha na prestação de serviços pela instituição financeira, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00, sustentando desproporcionalidade e ausência de demonstração da extensão do dano que justificasse o quantum arbitrado.

Nesse contexto, cumpre analisar (i) se a condenação por danos morais merece subsistir; e (ii) se o valor da indenização se mostra adequado aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela que a contratação objeto da lide padece de vício insanável, configurando-se autêntica fraude perpetrada em detrimento de consumidora hipervulnerável.

Tratando-se de pessoa idosa e não alfabetizada, a celebração de contratos de empréstimo exige observância rigorosa de formalidades específicas, notadamente a lavratura de escritura pública ou a constituição de procurador habilitado mediante instrumento público, conforme preceituam os artigos 104, III, c/c 166 e 595, todos do Código Civil.

A vulnerabilidade acentuada da consumidora impõe ao fornecedor de serviços financeiros o dever de adotar cautelas extraordinárias na verificação da legitimidade e autenticidade da manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso em comento, conforme se depreende dos documentos juntados no ID 80340728.

A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça tem reconhecido a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada somente se celebrado por escritura pública ou por escrito particular através de procurador constituído, sendo que o desconto direto na aposentadoria do consumidor sem contrato válido a amparar tal débito caracteriza dano moral in re ipsa. Confira-se:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA DESACOMPANHADA DE TESTEMUNHAS. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Saúde, Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença determinou a exclusão de descontos indevidos referentes a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados, e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade das cobranças e a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a assinatura a rogo sem testemunhas, e o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados e da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.. O vínculo entre as partes configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo necessária a comprovação da regularidade do contrato. 6. A assinatura por pessoa analfabeta, desacompanhada de testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, tornando o contrato nulo. A jurisprudência do STJ (REsp 1.868.099-CE) e de outros tribunais estaduais confirma a invalidade de contratos firmados sem a observância desses requisitos. 7. Conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608 - RS, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor da consumidora, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 8. O dano moral é caracterizado pela falha na prestação de serviço, que causou prejuízo financeiro à apelada, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8000139-79.2022.8.05.0242, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e parte apelada, ADELIA ROSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Apelação. Número do Processo: 8000139-79.2022.8.05.0242,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 28/11/2024).

A caracterização do dano moral in re ipsa dispensa a demonstração específica do prejuízo sofrido, porquanto decorre da própria natureza do ato ilícito praticado. Trata-se de modalidade de dano que emerge automaticamente da violação perpetrada, presumindo-se juris et de jure a lesão aos direitos da personalidade.

Na espécie, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário - verba de natureza eminentemente alimentar destinada à subsistência da pessoa idosa - configura per se violação à dignidade humana, independentemente da comprovação de abalo psíquico específico.

O Magistrado de primeiro grau procedeu com acerto ao reconhecer a configuração do dano moral, aplicando corretamente os preceitos da responsabilidade civil objetiva no âmbito consumerista.

Não obstante a correta fundamentação sentencial quanto à existência do dever de indenizar, o valor arbitrado a título de reparação moral merece ser ajustado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios objetivos tendentes a evitar tanto a insignificância que esvazie a função pedagógica da sanção, quanto o excesso que possa caracterizar enriquecimento sem causa.

Embora se reconheça a gravidade da conduta perpetrada - especialmente considerando tratar-se de desconto em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável - o montante de R$ 15.000,00 afigura-se desproporcional quando cotejado com os parâmetros jurisprudenciais consolidados.

A orientação desta Primeira Câmara Cível, em casos análogos envolvendo contratos e empréstimos mediante fraude, tem estabelecido o valor de R$ 10.000,00 como paradigma adequado à reparação moral, montante que se revela suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem configurar liberalidade judicial excessiva. veja-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-31.2016.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado (a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADA: MARIA DO CARMO DE JESUS Advogado (s):JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, movida por Maria do Carmo de Jesus, declarando a inexistência do débito e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de determinar a exclusão de dados da Autora em cadastros de restrição de crédito.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a Acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa . No caso, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica que justificaria a dívida, configura dano moral in re ipsa . 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a reparação resulte no enriquecimento sem causa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJ-BA, APL nº 0504993-75 .2017.8.05.0080, Rel . Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000269-31.2016.8.05 .0258, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Recorrente a TIM CELULAR S/A e Recorrida MARIA DO CARMO DE JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079499-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS PJ06 ACORDÃO DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101178-03.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE/APELADA: ROSÁLIA PARENTE DE JESUS Advogado (s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado (s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA . INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas, em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à Autora, Rosália Parente de Jesus, pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de cessão de crédito fraudulenta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura no contrato cedido é autêntica, estabelecendo, assim, a validade da relação jurídica e da dívida imputada à Demandante; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em primeiro grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O exame grafotécnico comprova a inautenticidade da assinatura constante do contrato cedido, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 4. A responsabilidade objetiva do Demandado é configurada nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que houve conduta ilícita com nexo de causalidade, resultando em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional . 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais, pelo Juízo de primeiro grau, não satisfaz os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente à reparação do dano sofrido e para o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso do Acionado desprovido. Recurso da autora provido, majorando-se o valor da indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1 . A inautenticidade de assinatura em contrato cedido evidencia a inexistência de relação jurídica válida, configurando ilícito e ensejando a responsabilização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09 .2012; TJ-BA, APL 80000107120178050041, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 11 .05.2021; TJ-BA, APL 0000159-59.2015.8 .05.0144, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j . 08.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8101178-03 .2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrente e Recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e ROSÁLIA PARENTE DE JESUS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU. (TJ-BA - Apelação: 81011780320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).


Dessa forma, entendo que a sentença merece reparo, apenas para adequar o montante a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nos precedentes desta Câmara, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Tendo em vista a sucumbência mínima do apelante frente ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial, condeno-o ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que mantenho em 10% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho realizado em ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau