PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA, MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Auto Green Veículos S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA, que reformou sentença de improcedência para reconhecer o direito de Olívia Maria de Araújo Pimentel à rescisão contratual e restituição integral do valor pago por veículo com vício oculto, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18, § 1º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato na análise sobre a efetiva reparação do veículo; (ii) examinar se houve omissão quanto à alegada alienação do bem durante o curso do processo; (iii) avaliar se a utilização do veículo descaracteriza o vício e afasta a responsabilização das rés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado afasta o alegado erro de fato, pois fundamenta-se em laudo pericial e demais provas que demonstram a reincidência de falhas no câmbio automatizado i-Motion e a mora na substituição de peça essencial, caracterizando vício oculto não sanado dentro do prazo legal.

A alegação de omissão quanto à alienação do bem não procede, pois tal fato não foi formalmente comprovado nos autos à época do julgamento, tampouco objeto de requerimento pela parte autora, o que inviabiliza sua análise em sede de embargos de declaração.

Ainda que comprovada eventual alienação do bem, a jurisprudência admite a restituição proporcional ou o abatimento do valor com base na Tabela FIPE, desde que demonstrada a perda de funcionalidade do veículo, hipótese verificada no caso concreto.

A utilização do veículo pela consumidora não exclui a caracterização do vício, sendo irrelevante para fins de responsabilização quando o bem não atende à legítima expectativa de qualidade e segurança, especialmente em se tratando de produto de alto valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A mera utilização do veículo com vício oculto não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.

A alienação do bem no curso do processo, sem comprovação formal e ausência de requerimento da parte autora, não constitui fato superveniente apto a modificar o julgamento da causa.

O vício oculto que compromete a segurança do consumidor e cuja reparação ocorre após prazo excessivo enseja a rescisão contratual com restituição do valor pago.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1046390-29.2023.8.26.0576, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 15.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0519365-38.2018.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e AUTO GREEN VEICULOS SA, e, como Embargado,  OLÍVIA MARIA DE ARAÚJO PIMENTEL.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA, MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e AUTO GREEN VEICULOS SA, em face do acórdão de (ID 73822617), proferido por esta Terceira Câmara Cível, no qual se deu provimento à apelação interposta por OLÍVIA MARIA DE ARAÚJO PIMENTEL, para reformar sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação indenizatória contra as ora embargantes.

No decisum embargado, reconheceu-se o direito da consumidora à rescisão contratual com restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 54.000,00), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além de se condenarem as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários sucumbenciais e custas processuais, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), notadamente no artigo 18, §1º.

A parte embargante alega a existência de erro de fato e omissão, afirmando que o vício alegado foi devidamente sanado e que o veículo foi utilizado normalmente pela autora, sendo, por isso, incabível a rescisão contratual.

 Aduz, ainda, a ocorrência de fato superveniente – a alienação do veículo por parte da autora durante a tramitação do recurso de apelação –, o que implicaria a perda do objeto da ação e o consequente afastamento da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, subsidiariamente, o abatimento do valor do veículo no cálculo indenizatório, com base na Tabela FIPE.

Em contrarrazões (ID 81332680), a embargada sustenta a inadmissibilidade do recurso, apontando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Argumenta que os embargos se revestem de nítido caráter protelatório, por se destinarem à rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA, MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa.

I – DO SUPOSTO ERRO DE FATO QUANTO À EFETIVA REPARAÇÃO DO VEÍCULO

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que o vício no veículo não foi sanado, quando o laudo pericial teria atestado o contrário. Tal alegação não procede.

O  acórdão embargado analisou detidamente o laudo pericial, destacando que, embora tenha havido tentativa de reparo, os vícios se manifestaram de forma reincidente, com falhas intermitentes no câmbio automatizado i-Motion desde o ano de 2015, sendo constatada a efetiva substituição de peça apenas em 2018, mais de 1.000 dias após a primeira reclamação, o que configura mora na reparação.

Ademais, a embargada apresentou documentos comprovando a persistência das falhas mesmo após os reparos, inclusive com registros fotográficos e reclamações administrativas, bem como relato do perito atestando que o defeito pode ocasionar travamentos durante a condução, expondo a consumidora a risco à sua segurança.

Portanto, não há erro de fato. A conclusão do acórdão embargado foi amparada em provas robustas e idôneas constantes nos autos.

II – DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

A embargante também aponta omissão quanto ao fato de que a consumidora teria alienado o veículo durante a tramitação do recurso de apelação, o que impossibilitaria a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante.

A alegação, no entanto, não prospera por três motivos centrais: a) A alienação não consta formalmente no processo à época da prolação do acórdão, tampouco foi objeto de pedido de desistência pela parte autora, razão pela qual não se caracteriza fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, nem pode ser objeto de análise em embargos declaratórios; b) O próprio acórdão, com acerto, condicionou a devolução do valor à restituição do veículo, devendo eventual descumprimento desta condição ser discutido em sede de cumprimento de sentença. 

A jurisprudência é consolidada no sentido de que, mesmo na hipótese de alienação do bem no curso do processo, é possível a restituição proporcional do valor pago ou o abatimento conforme valor de mercado, especialmente quando a alienação decorreu da impossibilidade de uso do bem com segurança e funcionalidade, como reiteradamente demonstrado nos autos.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. Ação de indenização por danos materiais e morais . Sentença de parcial procedência, rejeitado o pedido indenizatório por danos morais. Apelo das partes. Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia recursal, suscitadas pela demandada, rejeitadas. Mérito . Quebra do sistema de transmissão de câmbio automática do veículo modelo "Renegade". Dano decorrente de falha no funcionamento da peça chamada "trocador de calor". Defeito de fabricação que se tornou fato público e notório em nível nacional e que é objeto de apuração em inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Prova pericial não requerida para se apurar a efetiva causa do problema, ônus que cabia exclusivamente à fabricante demandada, por se tratar de negócio jurídico nitidamente de consumo (art . 6º, VIII, do CDC). Defeito por mau uso ou falta de manutenção mecânica adequada não comprovado. Responsabilidade objetiva da fabricante pelos prejuízos causados à consumidora. Dicção dos arts . 14 e 18 do CDC. Irrelevância de o defeito ter se apresentado depois de expirado o prazo de garantia contratual. Por se tratar de vício oculto devidamente comprovado e caracterizado, o CDC adotou o critério da vida útil do bem durável, e não o prazo da garantia estipulado pelo fornecedor. Veículo de alto padrão e alto custo que faz o consumidor confiar na eficiência, segurança, qualidade e durabilidade dos veículos produzidos sob a renomada marca "JEEP" . Precedentes do C. STJ e deste C. TJSP. Ademais, a ré autorizou um primeiro reparo pelo mesmo defeito a título de garantia contratual, não obstante o prazo estar exaurido . Reincidência do mesmo defeito depois do automóvel ter rodado apenas 20.000 quilômetros. Diante da recusa injusta em realizar o segundo reparo, o serviço que teve de ser executado em oficina mecânica de confiança da autora. Indenização por danos materiais devida . Danos morais. Caracterização. Negligência da fabricante do veículo que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Falha no sistema de transmissão do câmbio que ocorreu quando o veículo trafegava por rodovia estadual de fluxo intenso, pela faixa da esquerda, colocando em risco a segurança e a vida da demandante . Além disso, deve incidir no caso concreto a "Teoria do Desvio Produtivo". Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Indenização fixada em R$10 .000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Ônus da sucumbência que deve ser suportado integralmente pela ré. Precedente do C. STJ no sentido de que o enunciado da Súmula nº 326 manteve sua aplicabilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 . Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA ACOLHIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10463902920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)

Assim, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto a esse ponto, havendo, tão somente, divergência quanto ao entendimento jurídico adotado, o que não justifica a utilização dos embargos de declaração, tampouco enseja sua admissibilidade com efeitos infringentes.

III – DA ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE USO

O fato de o veículo ter sido utilizado normalmente não afasta a caracterização do vício oculto. O CDC, em seu art. 18, §1º, é claro ao estipular que a reparação deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, o que não se deu no caso dos autos.

Não se exige a impossibilidade absoluta de uso, mas sim que o produto esteja em desconformidade com a legítima expectativa do consumidor, especialmente quando se trata de bem de alto valor e que compromete a segurança.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora