PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321917-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RODRIGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PREEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS CONFORME SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado nos autos decorrente da inserção aos órgãos de proteção ao crédito, e posteriormente condenando o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A irresignação recursal envolve: i) a regularidade da inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito; ii) o descabimento de verba indenizatória por danos morais, em respeito à súmula 385 do STJ; iii) a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença recorrida.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) - dano “in re ipsa”, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral.

4. Ausente a comprovação da origem do débito ou da alegada contratação, cabível a exclusão do nome do consumidor dos registros creditícios, declarando-se inexistente a relação jurídica com a Instituição Financeira apelante.

5. Ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a apelante não faz jus à verba indenizatória por danos morais, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito.

6. Assim, reformada, parcialmente, a sentença para excluir a condenação ao pagamento de verba indenizatória, afigura-se cabível a readequação dos parâmetros de arbitramento dos honorários sucumbenciais, agora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a verba indenizatória por danos morais, impondo-se à parte ré / apelante, o pagamento de honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0321917-67.2012.8.05.0001, tendo como apelante, Banco Bradesco S/A, e apelado Rodrigo Santana da Silva.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, 20 de outubro  de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321917-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RODRIGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID 87437388) proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO SANTANA DA SILVA, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a Instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como a retirada do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes e também à parte vencida o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 87437393), o apelante impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte apelada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50 e no art. 98 do Código de Processo Civil.


Ademais, sustentou que a negativação impugnada nos autos decorreram do inadimplemento de faturas de cartão de crédito cedidas a partir do contrato de n.º 3279506 (ID 87436891).


Aduziu ainda que a parte autora não trouxe nos autos a comprovação de que havia quitado os débitos em questão, deixando de fundamentar seus pedidos autorais, tal ônus que lhe impõe, art. 373 inc. I do CPC.


Asseverou, por fim, que o apelado já possuía apontamentos preexistentes nos cadastros restritivos de crédito.


Encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma da sentença recorrida, e improcedência absoluta dos pedidos autorais.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 87437398).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321917-67.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RODRIGO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cumpre destacar que se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano “in re ipsa” sendo necessário apenas demonstração de ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

 

Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e evitabilidade incumbiam exclusivamente à fornecedora, não podendo ser imputadas ao consumidor as consequências jurídicas oriundas de tal omissão.

Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.


Cuida-se, na origem, de ação na qual o apelante postulou o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o débito qual o apelado alegou desconhecimento ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

 

Cumpre esclarecer que o apelante, inicialmente, impugnou à assistência judiciária gratuita concedida à parte apelada, sob fundamento de que não houve demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira conforme ID 87437393.

 

No entanto, a simples alegação aposta em sede recursal não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de Origem.

 

No mérito, tem-se que a sentença (ID 87437388) julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a remoção do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes relacionados ao débito contestado.

 

Irresignada, a Instituição Financeira interpôs apelo, sustentando a legalidade da cobrança e da inscrição, mas não apresentou contrato assinado ou provas idôneas da contratação.

A controvérsia em exame circunscreve-se à ausência de comprovação da existência de relação contratual que legitimasse a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.

Ressalte-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do débito, tampouco apresentou o contrato firmado entre as partes, comprovação de que havia quitado os débitos objeto da lide, ou qualquer outro elemento probatório idôneo que evidenciasse, de forma inequívoca à contratação alegada de acordo com o art. 373 inc. I do CPC.

Por seu turno, a existência da relação jurídica discutida nesta ação, foi fundada diante dos valores advindos de dívidas de cartão de crédito, conforme consta anexado nos autos alguns “print’s” de tela (ID 87436908 e ID 87436909) que mostram um débito ligado aos dados do autor e também registro de uma fatura.

 

Com efeito, este E. Tribunal de justiça preceitua em caso análogo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Repartição de forma igualitária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I – Ainda que declarada inexistente uma dívida levada à negativação, havendo apontamentos anteriores nos serviços de proteção ao crédito e não tendo a parte autora demonstrado a ilegitimidade de tais registros, incabível a indenização por dano moral, a teor da Súmula 385, do STJ.

II - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.

III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte.

 (TJ-BA – Apelação: 81294423020218050001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/03/2024).

 

Conforme verificado (ID 87436907), a parte autora já possuía negativação preexistente em seu nome, datada de 29/05/2011, sendo anterior à anotação realizada, que foi levada a registro em 07/08/2011.

 

Desse modo, aplica-se, assim, o entendimento da súmula 385 do STJ, no sentido de que a existência de registros preexistentes em cadastro de proteção ao crédito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, “in verbis”:


“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Com efeito, a orientação jurisprudencial entende que a negativação indevida não gera dano moral indenizável caso haja outras anotações legítimas em nome do devedor.


É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ.

1. Ainda que injusta a restrição creditícia objeto da lide, comprovada a existência de outras negativações prévias em nome da consumidora, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8136506-28.2020.8.05.0001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 29/06/2021).


Contudo, finaliza impondo os encargos dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa considerando que é uma causa de menor complexidade.

 

Há de se concluir, portanto, pela reforma da sentença recorrida, e improcedência parcial dos pedidos autorais.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se-lhe o pagamento de honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E