PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAL. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Irinaldo Alves de Almeida Júnior contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e de Registro Público da Comarca de Juazeiro/BA, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, firmado entre as partes. O Agravante alegou abusividade contratual consistente na capitalização diária de juros sem indicação do percentual, o que afastaria a caracterização da mora e tornaria incabível a medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação do percentual pactuado caracteriza cláusula abusiva; (ii) estabelecer se a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora e, por conseguinte, afastar os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), estabelece que a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A previsão de capitalização diária de juros no contrato celebrado entre as partes, sem a correspondente indicação expressa do percentual aplicável, caracteriza cláusula abusiva, por infringir o direito à informação do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A capitalização diária de juros, quando não acompanhada da divulgação clara e precisa da taxa efetivamente pactuada, fere os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. A configuração de mora é pressuposto processual essencial para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual, estando descaracterizada a mora, impõe-se a revogação da liminar deferida na origem. 7. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do Agravante, corroborada por documentos que demonstram a condição de desemprego desde abril de 2024, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra respaldo no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, não havendo que se falar em ausência de previsão legal para a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros sem indicação expressa do percentual aplicável configura cláusula abusiva, por violar o direito à informação do consumidor. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede o deferimento da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 3. A ausência de mora afasta os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, devendo o bem apreendido ser restituído ao devedor. 4. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão, por se tratar de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 11.09.2013; TJ-BA, AI 8005804-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento (8005719-35.2025.8.05.0000) em que figuram, como Agravante - IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR - e como Agravado – ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para confirmar a Decisão que determinou a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem e a devolução do bem alienado ao Agravante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 484183241, nos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registro Público da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (8001335-76.2025.8.05.0146) proposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: "Legítima a pretensão da parte autora (art.°, do Dec. - Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré. DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora, bem como uns dos nomes descritos na exordial, como depositário (o) do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese. No mais, indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos autos deste processo, por inadequação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Sirva a presente como mandado. JUAZEIRO/BA, 3 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito.” O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Diz que, da análise contratual, identificou-se cláusula abusiva incidente no período da normalidade contratual, consistente na ausência de indicação do percentual incidente na capitalização diária de juros, violando diretamente o direito à informação do Réu enquanto consumidor. Sustenta que, o STJ entende que a exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. Alega que a ausência de indicação do percentual da capitalização diária é conduta abusiva e infringe o Direito à Informação do consumidor, previsto no inc. III do art. 6º do CDC. Entende que, “deve-se observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), que firmou o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora.” Por fim, requer seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária. Pugna, no mérito, que seja dado PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, no sentido de declarar a descaracterização da mora do Agravante, diante do encargo abusivo incidente no período da normalidade contratual, consistente na capitalização diária de juros no período de normalidade contratual sem indicação do percentual incidente, prática abusiva que viola o Direito à Informação previsto no inc. III do art. 6º do CDC, entendimento PACIFICADO NO STJ e com PRECEDENTES NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. O pedido de efeito suspensivo foi deferido – ID 77173792. O Agravado ofertou contrarrazões (ID 78464684) onde, incialmente, apresenta impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e a inviabilidade do Agravo de Instrumento ao fundamento de que a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Rebate os argumentos apresentados pelo Agravante, além de entender que é legítima a busca e apreensão, por isso a manutenção da medida liminar é imperativa. Ao final, pugna pelo não provimento do presente agravo de instrumento. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, em 4 de Junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 484183241, nos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registro Público da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (8001335-76.2025.8.05.0146) proposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. De início, passo a análise das preambulares levantadas pelo Agravado. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Registre-se que, para revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o Agravante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Banco/Agravado, restou consignado dos documentos acostados à inicial, em especial, a Carteira de Trabalho Digital (ID 77038028), a insuficiência de recursos do Agravante para pagar as custas processuais, eis que encontra-se desempregado, desde abril de 2024. Assim, sem que o Agravado apresentasse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do Agravante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. No que diz respeito a alegação da inviabilidade da interposição do presente Agravo de Instrumento, ao argumento de que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, não prospera. O referido artigo em seu inciso I é bem claro ao dispor que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o que é o caso dos autos, vejamos a transcrição: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim, também, rejeito essa preliminar. No mérito, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que deferiu o pedido de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia do financiamento. Da leitura dos documentos que instruem a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão dos autos digitais, infere-se que o Agravante aderiu a Cédula de Crédito Bancário, sob operação nº 88454390, na data de 26/07/2021, no valor total financiado de R$ 21.876,60 (vinte e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, por meio do qual financiou o veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: POLO (HB) (TF) 1.6 8V A4C, Ano: 2010/2011, Cor: AZUL, Placa: PFC-1C60 e CHASSI: 9BWAB09N5BP017678, conforme documento de ID 483905818, nos autos de origem. O mencionado contrato, assinado em 28/07/2021, previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 760,65 (setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da 1ª parcela em 26/08/2021 e da última em 26/07/2025. O referido contrato fora aditado em 12/09/2023, para pagamento no valor total de R$ 20.000,00, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 544,66, com vencimento da 1ª parcela em 20/10/2023 e da última parcela 20/09/2027. Analisando os autos, constato da Planilha de Débito (ID 483905821, autos originais), fornecida pelo Banco/Agravado, que o Agravante efetuou, apenas, 34 parcelas, restando, ainda, 36 (trinta e seis). O que em tese caracteriza o devedor em mora. O Segundo requisito, também, foi verificado pelo Credor, eis que houve Notificação válida (ID 483905819, nos autos principais), que constitui a mora do devedor, pois fora encaminhada ao endereço constante no contrato, mediante Carta Registrada, consoante o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não se exigindo, sequer, a assinatura do próprio destinatário. Contudo, há firma de terceiros. O Agravante em sua defesa alega a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato ao prevê capitalização diária de juros sem, contudo, apontar o percentual incidente, por isso, estaria descaracterizada a mora, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em apurar se há abusividade nos juros previstos no instrumento firmado entre as partes. O STJ em julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009) pacificou o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. O Agravante insurge quanto à capitalização diária prevista no instrumento contratual e, em que pese tal matéria não ter sido debatida pelo juízo de origem na decisão agravada, sabe-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013). Analisando o contrato (ID 483905818, nos autos de origem) objeto da presente demanda constata-se que: 3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. (negritei) Destarte, no mencionado contrato, há previsão de capitalização diária dos juros, no período de normalidade (adimplência), o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracterizado no contrato celebrado entre as partes a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, o afastamento da mora do Agravante é o que se impõe. No referido recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Esse é o entendimento dos tribunais Pátrios, na mesma direção do julgado em recurso repetitivo do STJ, conforme recente decisão (STJ - AREsp: 2625825, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/09/2024), eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA NÃO CARACTERIZADA. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios, quando não há no contrato indicação da taxa praticada - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21007414020248130000 1.0000.24.210073-3/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - MORA COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO PREVISTA - ABUSIVA - MORA DESCARACTERIZADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVAS - TARIFA DE CADASTRO - DE ACORDO - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - MORA DESCARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça - A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada e expressa à taxa diária - É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, quando constatado que o serviço foi efetivamente prestado e que não restou evidenciada a onerosidade excessiva - A cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada no início do pacto entre as partes e de maneira expressa - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020295820228130153 1.0000.22.132702-6/002, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809076-84.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MAYSA MARIA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828 AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. Considerando que a decisão compreende a análise do pedido liminar deferido em Primeiro Grau, e o recurso objetiva comprovar a descaracterização da mora, por meio da revogação do deferimento da busca e apreensão, não se verifica a supressão de instância. De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora. A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809076-84.2024.8.15.0000, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) O nosso Tribunal de Justiça comunga com os demais Tribunais, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005804-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HELDER SANTOS ALVES Advogado (s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA . RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão . Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10 .03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005804-89.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante HELDER SANTOS ALVES e como apelada BANCO ITAUCARD S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80058048920238050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500947-18.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S .A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: EDILENE SALES OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0500947-18.2016.8.05.0229, originários da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Apelante BANCO PANAMERICANO S. A. e Apelada EDILENE SALES OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05009471820168050229, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302469-31.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: THADEU GUIMARAES DOS SANTOS Advogado (s):MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Cidadã, em julgamentos mais recentes, tem entendido que, nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização. 2. In casu, o contrato deveria prever, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária, a fim de viabilizar a aferição da equivalência entre elas. 3. Considerando que o instrumento avençado não consignou tal percentual, revela-se abusiva a cláusula que previu a capitalização diária. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0302469-31.2013.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figuram como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Thadeu Guimarães dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - APL: 03024693120138050274, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Em decisões recentes, inclusive, afasta-se a mora por abusividade no contrato que estipula capitalização diária de juros remuneratórios, sem previsão do percentual incidente, conforme consta nos seguintes processos: 8005804-89.2023.8.05.0000 e 8030808-94.2024.8.05.0000. Assim, afasta-se a mora por abusividade no contrato que estipula capitalização diária de juros remuneratórios, sem previsão do percentual incidente. Por tudo o quanto exposto, a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo que se encontrava na posse do Agravante deve ter o seu efeito suspenso, eis que o Juiz de primeiro grau deve analisar os encargos abusivos no contrato pactuado entre as partes, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Diante da plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o desacerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a sua reforma, a fim de suspender os seis efeitos. Verifica-se que a presente decisão foi fundamentada nas provas colacionadas aos autos, bem como na legislação e jurisprudência relativas ao tema, concluindo-se pelo provimento do presente recurso. As demais matérias ventiladas nesse Agravo de instrumento ficam prejudicadas em observância ao princípio da não ocorrência da supressão de instância. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a Decisão que determinou a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem e a devolução do bem alienado ao Agravante, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005719-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRINALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO