PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INÉRCIA PROLONGADA DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE QUINZE ANOS SEM ATO ÚTIL DE IMPULSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, ao fundamento de paralisação do feito por lapso superior ao prazo legal. O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e, no mérito, sustentou a inobservância do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora e a inexistência de desídia da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se, no caso concreto, foram observados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ; (iii) determinar se a paralisação do feito decorreu de inércia da exequente ou de mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente não gera nulidade automática da sentença, porque o reconhecimento do vício exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

  2. A Fazenda Pública deve indicar, na primeira oportunidade em que se manifesta, fato apto a suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de não se reconhecer nulidade pela falta de oitiva prévia.

  3. O apelante não demonstra qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em suas razões recursais, limitando-se a alegação genérica de culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a preliminar de nulidade.

  4. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, após ele, o prazo prescricional, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

  5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil.

  6. Os autos revelam paralisação absoluta do feito entre dezembro de 2001, quando houve pedido de penhora de imóvel, e fevereiro de 2017, quando o ente público voltou a peticionar, sem que nesse intervalo ocorressem citação válida, penhora, diligência útil ou qualquer ato idôneo a impulsionar a execução.

  7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora processual não decorre exclusivamente do mecanismo da Justiça, mas também da inércia prolongada da Fazenda Pública.

  8. O princípio do impulso oficial não exime o exequente do ônus de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal, especialmente quando o andamento do feito depende de iniciativa da parte credora.

  9. A sentença observa o dever de fundamentação exigido pelo Tema 566 do STJ, porque delimita o marco inicial da inércia, o período de paralisação e o dispositivo legal aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  10. A ausência de declaração formal e prévia de suspensão do processo não invalida, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a inércia do exequente é manifesta e documentalmente comprovada.

  11. A manutenção indefinida da execução fiscal, apesar da inércia da Fazenda Pública, afronta a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade da sentença sem demonstração concreta de prejuízo. 2. A prescrição intercorrente na execução fiscal se configura quando, após a ciência da Fazenda Pública e o transcurso dos prazos do art. 40 da LEF, não há ato efetivo de citação ou constrição patrimonial apto a interromper o lapso prescricional. 3. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação do feito decorre da inércia da própria exequente. 4. O princípio do impulso oficial não afasta o dever da Fazenda Pública de promover as diligências necessárias ao prosseguimento da execução fiscal. 5. A ausência de declaração formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando os marcos temporais e a inércia do credor estão suficientemente demonstrados nos autos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 9º, 10, 278 e 487, parágrafo único. Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º. CTN, art. 174. CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.10.2018, DJe 28.11.2018. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Tema 566. STJ, Súmula 314. TJ-BA, Apelação Cível nº 8001131-88.2015.8.05.0079, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Data de Publicação: 16.04.2019. TJ-BA, Apelação Cível nº 0819608-74.2016.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 23.02.2024, Data de Publicação: 01.10.2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003971-34.1998.8.05.0103, promovida em face de Incon Produtos Alimentícios S/A e de seus supostos corresponsáveis tributários, dentre eles MARA CARDOSO DE ALMEIDA MENDES PEREIRA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito tributário de ICMS referente ao exercício de 1995, com fato gerador ocorrido em 30/09/1996. A executada: MARA CARDOSO DE ALMEIDA MENDES PEREIRA, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior a quinze anos.

O Estado da Bahia impugnou a exceção, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralisação processual decorreu de entraves administrativos e da complexidade inerente à cobrança do crédito tributário, não se podendo imputar à Fazenda Pública eventual inércia.

Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, após a última movimentação processual relevante ocorrida no ano de 2001, o feito permaneceu absolutamente paralisado até 2017, sem a prática de qualquer ato eficaz por parte da exequente apto a impulsionar a execução ou a interromper o curso do prazo prescricional.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 92894754), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição, bem como violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a paralisação do feito decorreu de falha do aparelho judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública, invocando, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566.


Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença, ID 92894756.

É o relatório.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
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APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e interesse recursal —, razão pela qual dele se conhece.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

O apelante arguiu nulidade da sentença com fundamento na ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, em suposta violação dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. A preliminar não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não gera, por si só, nulidade da sentença que a reconhece de ofício.

A nulidade somente se configura quando o ente público demonstra, concretamente, o prejuízo sofrido — vale dizer, quando indica, nas razões recursais, a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que não pôde ser alegada em razão da ausência de oportunidade.

É o que se extrai do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no REsp nº 1.766.021/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, no qual a Segunda Turma do STJ assentou ser válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda quando esta, no recurso interposto, não demonstra o prejuízo suportado.

Vejamos a ementa:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO . INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE . 1. O Tribunal a quo consignou: "Observa-se que os autos permaneceram no arquivo no período de junho de 2008 a novembro de 2014. Assim, considerando que os autos permaneceram arquivados por mais de seis anos e o exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente, porquanto os autos permaneceram sem qualquer movimentação por período superior ao exigido para a sua configuração . Quanto a ausência de intimação do exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de serem prescindíveis as intimações das decisões que determinam o seu arquivamento. Também a ausência de intimação para oitiva prévia sobre a prescrição intercorrente, cuja finalidade é a arguição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tem sido admitida em casos específicos levando-se em conta, entretanto, a necessidade de o órgão público demonstrar o seu prejuízo. Tal entendimento decorre do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). No caso dos autos o exequente, ora recorrente, não demonstrou, nas razões do recurso de apelação, a existência de fatos que pudessem levar à suspensão ou interrupção do lapso prescricional . Assim, em face da ausência da demonstração de efetivo prejuízo decorrente da prolação do decisum impugnado, ou de qualquer outro vício, verifica-se pertinente a manutenção integral da sentença recorrida" (fl. 131, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é valida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) . 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1766021 SP 2018/0200474-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)


De igual modo, é o entendimento deste Tribunal:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator .

 (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019)


No caso concreto, o apelante não apontou, em suas razões recursais, qualquer fato apto a suspender ou interromper o prazo prescricional, limitando-se a afirmar genericamente que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se consumou porque: (a) o MM. Juízo não observou o procedimento formal estabelecido pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, especialmente quanto à declaração prévia de suspensão e à delimitação dos marcos prescricionais; (b) a paralisação do feito decorreu de inércia do próprio Judiciário, e não da Fazenda Pública; e (c) a exequente não foi desidiosa, pois cumpriu seus ônus processuais e o andamento do processo depende de impulso oficial.

As razões não convencem.

A prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, iniciando-se, após o prazo de um ano, o cômputo do prazo prescricional, durante o qual o feito ficará arquivado sem baixa na distribuição.

Transcorrido o prazo prescricional aplicável — de cinco anos, na espécie, nos termos do art. 174 do CTN — sem que a Fazenda Pública adote diligência útil ao impulsionamento da execução, configura-se a prescrição intercorrente, que o magistrado poderá, de ofício, reconhecer e decretar.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou as teses que regem a matéria (Tema 566), estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano e o respectivo prazo prescricional têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo o dever do magistrado de declarar a suspensão.

Assentou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento.

Vejamos a ementa do julgado do referido tema:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)

 

No caso concreto, o exame dos autos evidencia, com toda a nitidez, que o feito permaneceu paralisado de forma absoluta por período que supera em três vezes o prazo prescricional: de dezembro de 2001 — data em que o Estado protocolou pedido de penhora de imóvel — até fevereiro de 2017, quando, quinze anos depois, o ente público voltou a peticionar para requerer a inclusão de corresponsáveis.

Nesse extenso interregno, não houve qualquer ato de citação do devedor, qualquer penhora de bens, qualquer requerimento de diligência hábil a impulsionar a execução ou a interromper o prazo prescricional. O feito simplesmente parou.

O argumento de que a paralisação decorreu de culpa exclusiva do Judiciário não encontra amparo nos autos. É certo que a Súmula nº 106 do STJ e a jurisprudência do STJ assentam que, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a prescrição. Essa orientação, contudo, pressupõe que o credor tenha adotado as providências que lhe cabiam e que a demora seja imputável, de fato, ao aparato judiciário. Não é esse o quadro dos autos.

No caso em exame, após o pedido de penhora de imóvel formulado em dezembro de 2001, o Estado da Bahia simplesmente desapareceu dos autos por mais de quinze anos. Não requereu despacho sobre seu pleito. Não acompanhou o andamento do processo. Não apontou outros bens à penhora. Não solicitou ao Juízo que determinasse providências. Não praticou qualquer ato de impulsionamento. A inércia, portanto, não foi do Judiciário: foi, exclusivamente, da Fazenda Pública, que detinha o ônus de zelar pela marcha do processo executivo.

O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, não tem o condão de desobrigar o exequente de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sobretudo quando se trata de diligências que dependem, por sua própria natureza, de indicações e requerimentos da parte credora.

Em matéria de execução fiscal, o reconhecimento de que a Fazenda detém o ônus de impulsionar o feito é consequência da própria lógica do art. 40 da LEF e das teses fixadas no Tema 566 do STJ, que elegem a inércia injustificada do exequente como pressuposto da prescrição intercorrente. Se a Fazenda nada fez por quinze anos, não é lícito atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela extinção do crédito.

Tampouco prospera a tese de que a sentença contrariou o procedimento formal do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS por não ter delimitado expressamente os marcos prescricionais.

A leitura dos autos e da própria sentença evidencia que o nobre magistrado singular identificou com precisão o marco inicial da inércia (dezembro de 2001), o período de paralisação (mais de quinze anos) e o dispositivo legal aplicado (art. 40, § 4º, da LEF), satisfazendo o requisito de fundamentação imposto pelo item 4.5 do julgamento repetitivo.

A ausência de declaração formal e prévia de suspensão, que o referido precedente aponta como dever do magistrado, não tem o efeito de invalidar o reconhecimento da prescrição quando a inércia do credor é manifesta, notória e documentalmente demonstrada, consoante interpretação sistemática das teses do Tema 566/STJ.

Com efeito, permitir que a execução fiscal se prolongue indefinidamente, em razão da inércia concorrente da própria Fazenda Pública, implicaria a eternização das demandas judiciais — resultado incompatível com o princípio da segurança jurídica e com o postulado constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Como bem advertiu a Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, ao relatar a Apelação Cível nº 0819608-74.2016.8.05.0001, julgada por unanimidade pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal em 23 de setembro de 2024, não se pode favorecer a Fazenda Pública com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado, cabendo-lhe praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito, sob pena de ver consumada a prescrição.

A propósito, leia-se a ementa:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819608-74.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5 . 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário . 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5 . O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e de majoração dos honorários recursais, formulado nas contrarrazões da apelada, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento de conduta processual ímproba por parte do apelante, que exerceu regularmente o direito ao recurso dentro dos limites da litigância admissível.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora Marielza Brandão Franco

Relatora